Decisão nº 662, DE 21 de março de 2024
Defere pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.305(f)(1)(i) do RBAC nº 154 no Aeroporto de Joinville (SC), Lauro Carneiro de Loyola (código OACI: SBJV). |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,
Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;
Considerando o pedido apresentado pela Concessionária do Bloco Sul S.A. por meio do Ofício AS-OPE-0124/2023, de 1º de junho de 2023 (nº SEI 8906772), complementado pelo Ofício AS-OPE-0238/2023, de 25 de outubro de 2023 (nº SEI 9160643), fundamentado por avaliação de risco (nº SEI 8906824); e
Considerando o que consta do processo nº 00065.031726/2023-34, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 e 20 de março de 2024,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Concessionária do Bloco Sul S.A., para o aeroporto de Joinville (SC), Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.305(f)(1)(i) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, Emenda nº 07, devido à ausência de Sistema de Luzes de Aproximação (ALS) para servir as operações de aproximação ILS CAT I na cabeceira 33.
Parágrafo único. A isenção de requisito aprovada nos termos do art. 1º desta Decisão terá validade até 31 de julho de 2029.
Art. 2º As defesas e as medidas adicionais para mitigação dos riscos que embasaram a presente isenção devem ser mantidas durante a vigência desta isenção.
Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção devem ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco a segurança operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos.
Art. 4º Cabe ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos (aviação regular) da avaliação de risco que fundamentou esta Decisão.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, Seção 1, página 77