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publicado 22/03/2024 09h58, última modificação 22/03/2024 09h58

 

SEI/ANAC - 9816648 - Decisão

  

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Decisão nº 660, DE 21 de março de 2024

 

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Centro-Oeste.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção IV – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 002/ANAC/2019 – Centro-Oeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Centro-Oeste; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.073098/2023-53, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 19 de março de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos aeroportos do Bloco Centro-Oeste, a favor do poder concedente, em razão dos efeitos gerados pela celebração do Termo Aditivo nº 003/2023 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 002/ANAC/2019-Centro-Oeste.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio corresponde a R$ 39.793.990,86 (trinta e nove milhões, setecentos e noventa e três mil, novecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), na data-base de fevereiro de 2021.

 

Parágrafo único. Esse montante deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela taxa de desconto de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

 

Art. 3º Ficam extintas, a partir de 1º de maio de 2024, as parcelas extraordinárias temporárias acrescidas às Tarifas de Embarque Doméstico e Internacional do aeroporto de Cuiabá de que tratam as Decisões nºs 494, de 16 de dezembro de 2021, e 607, de 12 de abril de 2023.

 

Parágrafo único. A Concessionária deverá dar publicidade aos novos valores de tarifas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.24 do Contrato de Concessão.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, Seção 1, página 77