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publicado 12/03/2024 12h53, última modificação 12/03/2024 12h53

 

SEI/ANAC - 9759048 - Decisão

  

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Decisão nº 659, DE 07 de março de 2024

 

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Bloco Nordeste.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção IV – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 001/ANAC/2019 - Nordeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Nordeste; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.086703/2023-56, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em 5 e 6 de março de 2024,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Nordeste, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 no ano de 2023, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio corresponde a R$ 39.390.651,27 (trinta e nove milhões, trezentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), a valores de 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

 

I - manutenção da cobrança do adicional da tarifa de embarque para os Aeroportos de Recife (PE), Maceió (AL), Aracaju (SE) e João Pessoa (PB), após a amortização dos valores aprovados nos processos de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes da pandemia de Covid-19 nos anos de 2020, conforme Decisão nº 495, de 17 de dezembro de 2021, de 2021, conforme Decisão nº 584, de 14 de dezembro de 2022, e de 2022, conforme Decisão nº 611, de 27 de abril de 2023, até a completa amortização do valor a ser reequilibrado; e

 

II - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária a partir de 2024, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos.

 

§ 1º O saldo remanescente do desequilíbrio, do qual serão deduzidas as parcelas das contribuições variáveis devidas a partir de 2024, deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), estabelecida pelo Anexo 5 ao Contrato de Concessão, proporcional ao número de meses correspondente.

 

§ 2º Os abatimentos das contribuições variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 2024, Seção 1, página 104