Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2024 > DECISÃO Nº 658, 29/02/2024
conteúdo
publicado 01/03/2024 15h34, última modificação 01/03/2024 15h34

 

SEI/ANAC - 9732665 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 658, DE 29 de fevereiro de 2024

  

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam a Subparte E do RBAC-E nº 94, em favor da Intertek Industry Services Brasil Ltda.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.051144/2023-63, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em 20 e 21 de fevereiro de 2024,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela empresa INTERTEK INDUSTRY SERVICES BRASIL LTDA., CNPJ nº 55.087.415/0001-36, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as RPAS modelo Matrice 300 RTK, do fabricante DJI, operadas em nome da empresa peticionária, obedecidas as seguintes condicionantes:
 

I - as operações sejam em VLOS ou EVLOS a até um máximo de 500 (quinhentos) metros de acima do nível do mar;
 

II - as operações objetivem medir as emissões de flares em Unidades Flutuantes de Armazenamento e Transferência (FPSOs), no Oceano Atlântico, afastadas pelo menos 75 km da costa;
 

III - todas as demais regras aplicáveis a RPAS Classe 3 voando VLOS ou EVLOS a até 120 (cento e vinte) metros acima do nível do solo sejam obedecidas, mesmo que a RPA esteja voando acima dessa altura;
 

IV - as operações com RPA devem cessar pelo menos 1 (uma) hora antes de tráfego previsto de helicóptero na FPSO e não reiniciar pelo menos até 1 (uma) hora depois de encerrado o tráfego;
 

V - o piloto remoto da RPA deve manter consigo um rádio aeronáutico para que possa receber ou transmitir comunicações de ou para helicópteros que possam ter que operar na FPSO em situa&cceccedil;ões fora do planejamento prévio;
 

VI - os pilotos remotos devem ser treinados especificamente sobre o que fazer para prevenir o flyaway e, em caso de flyaway, a quem e como proceder para contatar, em especial o ATC e/ou outras aeronaves que possam estar operando na região;
 

VII - é vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva; e
 

VIII - deverão ser cumpridos todos os demais procedimentos informados na Carta de Solicitação, protocolo SEI nº 8966504.
 

Art. 2º  O operador deve informar à ANAC qualquer caso de possível saída da área de voo planejado.
 

Art. 3º  A presente decisão não isenta o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos reguladores competentes, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA.
 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válida até 1º de março de 2026.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

_______________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 01 de março de 2024, Seção 1, página 80