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publicado 05/01/2024 10h05, última modificação 05/01/2024 10h06

 

SEI/ANAC - 9482396 - Decisão

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Decisão nº 648, DE 21 de dezembro de 2023

  

Defere pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do RBAC nº 91.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.072009/2023-51, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 e 20 de dezembro de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, formulado pelo Aeroclube de Juiz de Fora, CNPJ nº 21.616.420/0001-77, doravante denominado "operador", para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo de Juiz de Fora (SBJF), com raio igual ou inferior a 93 km (50 NM).

 

§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com a Resolução nº 458, de 20 de dezembro de 2017.  

 

§ 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave.

 

§ 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SBJF, um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas.

 

§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo distinto de SBJF, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.

 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 111 e 112