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publicado 12/12/2023 16h58, última modificação 12/12/2023 16h58

   

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Decisão nº 645, DE 7 de dezembro de 2023

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado em São Gonçalo do Amarante (RN).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011-SBSG, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado em São Gonçalo do Amarante (RN), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.052215/2023-45, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 5 e 6 de dezembro de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19 no ano de 2023, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023 corresponde a R$ 14.417.604,07 (quatorze milhões, quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e quatro reais e sete centavos), a valores de 31 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo único. O valor do desequilíbrio deverá ser atualizado considerando-se, para os meses de agosto a dezembro de 2023, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º O montante mencionado no art. 2º desta Decisão integrará o cálculo da indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo Termo Aditivo nº 7 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011-SBSG.

 

Parágrafo único. O valor a ser integrado no cálculo da indenização deverá ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

Art. 4º Fica declarada, em obediência e atenção aos princípios da economia e eficiência processuais, por meio deste ato unilateral, a extensão da excepcionalidade da vedação de que trata o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão à revisão do fluxo de caixa marginal decorrente da análise do presente pleito.

 

Parágrafo único. O Fluxo de Caixa Marginal aprovado por esta decisão deverá ser revisto no decorrer do ano de 2024.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2023, Seção 1, página 104