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publicado 12/12/2023 16h54, última modificação 12/12/2023 16h54

  

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Decisão nº 641, DE 7 de dezembro de 2023

 

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.059230/2023-14, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 5 e 6 de dezembro de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 no ano de 2023, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023 corresponde a R$ 28.073.208,66 (vinte e oito milhões, setenta e três mil, duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos), a valores de 18 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo único. O valor do desequilíbrio deverá ser atualizado considerando-se, para os meses de setembro a dezembro de 2023, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, por meio de descontos nas Contribuições devidas pela Concessionária de forma sucessiva, a partir da primeira parcela exigível após a publicação desta Decisão, dentre as quais se incluem a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa, a Contribuição Extraordinária e outras contribuições que sejam porventura criadas até que o saldo de reequilíbrio seja efetivamente quitado, mediante abatimentos na medida em que tais pagamentos se fizerem exigíveis.

 

§ 1º O saldo remanescente a ser deduzido das contribuições, de acordo com a ordem de exigência, deverá ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

§ 2º A distribuição do montante nas contribuições variável, fixa e extraordinária será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.

 

Art. 4º Fica declarada, em obediência e atenção aos princípios da economia e eficiência processuais, por meio deste ato unilateral, a extensão da excepcionalidade da vedação de que trata o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão à revisão do fluxo de caixa marginal decorrente da análise do presente pleito.

 

Parágrafo único. O Fluxo de Caixa Marginal aprovado por esta decisão deverá ser revisto no decorrer do ano de 2024.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2023, Seção 1, página 103