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publicado 20/11/2023 15h22, última modificação 20/11/2023 16h03

 

SEI/ANAC - 9287788 - Decisão

  

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Decisão nº 637, DE 1º de novembro de 2023

   Aprova revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 158, de 11 de outubro de 2018, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.033190/2023-81, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de outubro de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 158, de 11 de outubro de 2018, em atendimento ao disposto na Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, e no Anexo 5 - Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR.

 

Art. 2º Em razão da revisão do Fluxo de Caixa Marginal, os valores anuais de reequilíbrio serão substituídos pela tabela apresentada no Anexo desta Decisão.

 

§ 1º Os valores monetários citados no Anexo desta Decisão correspondem a valores na data-base de março de 2018.

 

§ 2º O valor a ser descontado em cada ano deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre março de 2018 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição fixa anual, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos porcento), estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, proporcional ao número de meses correspondente.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da revisão da contribuição fixa, devida pela Concessionária, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.000678/2016-01, observados os valores anuais constantes na tabela apresentada no Anexo desta Decisão.

 

Parágrafo único. Os valores aprovados por esta Decisão serão revistos quando da realização das próximas revisões periódicas do fluxo de caixa marginal, e eventuais diferenças relativas às estimativas dos anos anteriores deverão ser compensadas no pagamento da contribuição fixa seguinte à conclusão de cada processo de revisão.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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 Publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2023, Seção 1, página 62