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publicado 24/10/2023 09h57, última modificação 24/10/2023 09h59

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Decisão nº 636, DE 20 de outubro de 2023

  

Defere pedido de isenção parcial e temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(f) do RBAC-E nº 94, em favor da Speedbird Aero Veículos Aéreos Não Tripulados S.A.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.005412/2023-76, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa, realizada em 17 de outubro de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária SPEEDBIRD AERO VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S.A., CNPJ nº 36.326.426/0001-87, o pedido de isenção parcial e temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(f) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as aeronaves que possuírem CAER do modelo DLV-1 Neo (ERPAS-6680981, emenda 02 ou posteriores), observadas as seguintes condicionantes:

 

I - a isenção ora concedida dispensa apenas a obrigatoriedade de operar em áreas distantes de terceiros, devendo ser cumprido todos os demais requisitos contidos no parágrafo E94.103(f) do RBAC-E nº 94, assim como todos os demais requisitos do próprio RBAC-E nº 94;

 

II - a presente isenção se aplica apenas a atravessar, sobrevoando perpendicularmente, a ponte Godofredo Diniz, sobre o Rio Sergipe, localizada em Aracaju (SE); e

 

III - o operador deverá obedecer aos critérios operacionais contidos no documento de análise SORA rev 01, constante no documento SEI 8950223, e adequar-se ao FOP 108 rev 02, documento SEI 8811444, protocolados pelo peticionário e aceitos pela ANAC, assim como obedecer aos manuais de operação e de manutenção aprovados para o projeto do RPAS das aeronaves beneficiadas pela isenção.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 23 de outubro de 2024.

 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, Seção 1, página 94