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publicado 19/09/2023 17h30, última modificação 19/09/2023 17h41

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Decisão nº 635, DE 15 de setembro de 2023.

  

Aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no Rio de Janeiro (RJ). 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no Rio de Janeiro (RJ); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.066328/2022-47, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Deliberativa, realizada em 12 de setembro de 2023,

 

 DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19 no ano de 2022, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022 corresponde a R$ 402.614.181,89 (quatrocentos e dois milhões, seiscentos e quatorze mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 3º O montante mencionado no art. 2º desta Decisão integrará o cálculo da indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo Termo Aditivo nº 006/2022 ao Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014-SBGL.

 

Parágrafo único. O valor a ser integrado no cálculo da indenização deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondentes.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2023, Seção 1, página 80