Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2023 > DECISÃO Nº 632, 30/08/2023
conteúdo
publicado 31/08/2023 20h25, última modificação 31/08/2023 20h25

Timbre

  

Decisão nº 632, DE 30 de agosto de 2023.

  

Defere o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 61.13(d) do RBAC nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 11 (RBAC nº 11) e considerando o que consta do processo nº 00065.034398/2023-28, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em 28 e 29 de agosto de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Sr. Alexandre Spessatto Schuch, CANAC 966341, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 61.13(d) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 61.

 

Art. 2º  A habilitação de tipo HA-420 permanecerá suspensa até que o aeronauta cumpra com todos os requisitos regulamentares atinentes.

 

Art. 3º  Esta decisão também se aplica a outros pilotos que tenham uma habilitação de tipo suspensa por razão de acidente (parágrafo 61.3(h) do RBAC nº 61) ou por reprovação em exame de proficiência (art. 163 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986) enquanto alterações normativas decorrentes do estudo contido no processo nº 00058.042089/2023-11 não forem concluídas.

 

Parágrafo único. A habilitação de tipo em questão permanecerá suspensa até que o aeronauta cumpra com todos os requisitos regulamentares atinentes. 

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. 

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

_____________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2023, Seção 1, página 93