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publicado 07/08/2023 16h57, última modificação 07/08/2023 17h11

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Decisão nº 627, DE 2 de agosto de 2023.

  

Revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 570, de 16 de novembro de 2022, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Salvador, localizado em Salvador (BA).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Salvador (BA); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.046472/2022-67, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 570, de 16 de novembro de 2022, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 94.070.727,57 (noventa e quatro milhões, setenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.046472/2022-67, por meio:

 

I - revisão da contribuição variável de 2022, devida em 2023; e

 

II -  revisão das contribuições fixas devidas a partir de 2023 a serem deduzidas do saldo remanescente do desequilíbrio após abatimento na forma prevista no inciso I do caput.

 

§ 1º O valor a ser deduzido das contribuições devidas, deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável ou fixa, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

§ 2º A distribuição do montante nas contribuições fixa e variável será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. 

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2023, Seção 1, página 67