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publicado 13/06/2023 11h48, última modificação 13/06/2023 11h49

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Decisão nº 616, DE 7 de junho de 2023.

  

Aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, localizado no município de Guarulhos (SP).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Guarulhos, localizado no município de Guarulhos (SP); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.027717/2022-57, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR, em razão dos prejuízos causados pela falta de atualização dos valores de tarifas/cobranças mínimas constantes nas tabelas 8, 9, 10 e 12 do Anexo 4 do Contrato de Concessão no período compreendido entre 13 de maio de 2017 até a entrada em vigor da Portaria nº 170/SRA, de 16 de janeiro de 2020, que reajustou os valores de tarifas mínimas, com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 5.343.283,23 (cinco milhões, trezentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos) na data-base de dezembro de 2021.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, por meio da revisão da contribuição fixa devida pela Concessionária.

 

Parágrafo único. O valor a ser descontado deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre dezembro de 2021 e o mês anterior ao do pagamento da  contribuição fixa a ser abatida pelo desequilíbrio, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, proporcional ao número de meses correspondentes.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2023, Seção 1, página 55.