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publicado 13/06/2023 11h47, última modificação 13/06/2023 11h49

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Decisão nº 615, DE 7 de junho de 2023.

  

Aprova a Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Florianópolis, localizado no Município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina (SC).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2017 - SBFL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Florianópolis, localizado no Município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina (SC), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.019606/2023-58, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Florianópolis, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19, no ano de 2022, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022 corresponde a R$ 40.901.687,30 (quarenta milhões, novecentos e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

 

I - revisão da contribuição variável devida pela Concessionária, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos; e

 

II - manutenção da majoração temporária de 15% (quinze por cento) das Tarifas de Embarque, Conexão, Pouso e Permanência estabelecida nos termos do inciso II do artigo 3º da Decisão nº 418, de 15 de setembro de 2021, que revisou o Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 208, de 12 de novembro de 2020.

 

§ 1º O reajuste anual dos tetos tarifários deve considerar a majoração de 15%  (quinze por cento) concedida pela Decisão nº 418, de 2021, a exemplo do reajuste promovido pela Portaria nº 8.819/SRA, de 9 de agosto de 2022.

 

§ 2º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições variáveis deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

§ 3º A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2023, Seção 1, página 55.