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publicado 12/05/2023 11h00, última modificação 12/05/2023 11h00

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Decisão nº 612, DE 10 de maio de 2023.

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte (RN), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.038003/2020-11, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 8 e 9 de maio de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, em favor do Poder Concedente, em razão da transferência das operações da Torre de Controle do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante para o Poder Público, considerando o que consta do Processo nº 00058.009130/2020-02 e do Anexo 14 incluído pelo Termo Aditivo nº 7/2020 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 1/ANAC/2011-SBSG.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 10.772.297,15 (dez milhões, setecentos e setenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos), na data-base de junho de 2024.

 

§ 1º O montante mencionado no caput foi calculado utilizando-se, a partir de 2023, uma estimativa de demanda, devendo ser substituída em momento posterior. 

 

§ 2º O valor do desequilíbrio deve ser revisado posteriormente considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º O montante mencionado no art. 2º desta Decisão integrará o cálculo da indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo Termo Aditivo nº 7 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 1/ANAC/2011-SBSG.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2023, Seção 1, página 63.