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publicado 28/04/2023 11h36, última modificação 28/04/2023 11h37

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Decisão nº 610, DE 26 de abril de 2023.

  

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 139.1(a) do RBAC nº 139 para operadores de aeródromos não detentores de Certificado Operacional de Aeroporto atuarem em aeródromos civis destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,

 

Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;

 

Considerando o pedido apresentado pela Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S.A. por meio do Carta nº 1601/2023/Norte, de 14 de abril de 2023 (SEI nº 8502457); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.022948/2023-55, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 25 de abril de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 139.1(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, Emenda nº 06, devido a operadores de aeródromos não detentores de Certificado Operacional de Aeroporto atuarem em aeródromos civis destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 1º de maio de 2025 e aplica-se aos seguintes aeroportos internacionais:

 

I -  Governador Jorge Teixeira de Oliveira (SBPV) / Porto Velho, RO - Código CIAD: RO0001;

 

II - Atlas Brasil Cantanhede (SBBV) / Boa Vista, RR - Código CIAD: RR0001;

 

III - Plácido de Castro (SBRB) / Rio Branco, AC - Código CIAD: AC0001;

 

IV - Cruzeiro do Sul (SBCZ) / Cruzeiro do Sul, AC - Código CIAD: AC0002;

 

V - Tabatinga (SBTT) / Tabatinga, AM - Código CIAD: AM0005;

 

VI - Corumbá (SBCR) / Corumbá, MS - Código CIAD: MS0009;

 

VII - Alberto Alcolumbre (SBMQ) / Macapá, AP - Código CIAD: AP0001;

 

VIII - Prefeito Doutor João Silva Filho (SBPB) / Parnaíba, PI - Código CIAD: PI0002;

 

IX - João Simões Lopes Neto (SBPK) / Pelotas, RS - Código CIAD: RS0005;

 

X - Leite Lopes (SBRP) / Ribeirão Preto, SP - Código CIAD: SP0004;

 

XI - Professor Urbano Ernesto Stumpf (SBSJ) / São José dos Campos, SP - Código CIAD: SP0008; e

 

XII - São Paulo Catarina Aeroporto Executivo (SBJH) / São Roque, SP - Código CIAD: SP1176.

 

Art. 2º Após o prazo máximo estipulado no parágrafo único do art. 1º desta Decisão e o operador de aeródromo não seja detentor de Certificado Operacional de Aeroporto, serão iniciadas as providências e consequências administrativas previstas na seção 139.403 e no Apêndice A do RBAC nº 139, Emenda nº 06, e será promovida a suspensão das operações de naturezas internacionais no aeródromo.

 

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, Seção 1, página 88.