Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2023 > DECISÃO Nº 601, 01/03/2023
conteúdo
publicado 07/03/2023 11h42, última modificação 20/03/2023 17h49

  Timbre

  

Decisão nº 601, DE 1º de março de 2023.

  

Aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.062892/2022-91, deliberado e aprovado 5ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, em razão da suspensão da realização da pesquisa independente de qualidade de serviço no ano de 2023, prevista no item 12.19 do Anexo 2 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2014-SBGL.

 

Art. 2º  O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 339.903,07 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e três reais e sete centavos), na data-base de dezembro de 2022.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a favor do Poder Concedente será realizada por meio do abatimento do saldo restante do reequilíbrio aprovado pela Decisão nº 396, de 18 de agosto de 2021.

 

Parágrafo único. O valor previsto no art. 2º, a ser abatido do saldo da Decisão nº 396, de 18 de agosto de 2021, deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre dezembro de 2022 e o mês anterior ao respectivo abatimento, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de meses correspondente.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

____________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 7 de março de 2023, Seção 1, página 87.