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publicado 24/01/2023 13h44, última modificação 24/01/2023 13h44

 

SEI/ANAC - 8151585 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 597, DE 18 de janeiro de 2023.

  

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.601 (e)(2)(ii) do RBAC nº 154, no Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP), localizado em São Paulo-SP (CIAD: SP0001).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,

 

Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias,

 

Considerando o pedido apresentado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero por meio do OFÍCIO Nº SEDE-OFI-2021/05182, de 1º de junho de 2021, (SEI! 5789573) fundamentado pela Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional - AISO Nº 008/SBSP/2021 - VERSÃO 03 - Pedido Isenção Undershoot 17L 35R (SEI! 6088306) e seu anexo Estudo Aeronáutico sobre RESA para undershoot (SEI! 6088312), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00065.022128/2021-11, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 16 e 17 de janeiro de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero para o Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP), o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.601 (e)(2)(ii) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, Emenda 07, devido à não provisão das dimensões regulamentares das Áreas de Segurança de Fim de Pista - RESA da pista 17L/35R destinadas a reduzir o risco de danos a aeronaves que realizem o toque antes de alcançar a cabeceira (undershoot).

 

Parágrafo único. A isenção de requisito aprovada nos termos do caput terá validade de 3 (três) anos, podendo ser ajustada conforme prazo da fase I-B prevista no Anexo 02 do Contrato de Concessão, Plano de Exploração Aeroportuária - PEA.

 

Art. 2º As defesas e as medidas adicionais para mitigação dos riscos que embasaram a presente isenção deverão ser mantidas durante a vigência desta isenção.

 

Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção deverão ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à segurança operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos.

 

Art. 4º Cabe ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos em SBSP acerca da avaliação de risco que fundamentou esta Decisão.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2023, Seção 1, página 27.