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publicado 30/12/2022 12h52, última modificação 30/12/2022 12h52

 

SEI/ANAC - 8088920 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 593, DE 29 de dezembro de 2022.

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no Rio de Janeiro (RJ).

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no Rio de Janeiro (RJ); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.024590/2021-33,

 

DECIDEad referendum da Diretoria Colegiada:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19 no ano de 2021, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2021 corresponde a R$ 428.679.411,71 (quatrocentos e vinte e oito milhões, seiscentos e setenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos), a valores de 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

 

I - majoração temporária de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos porcento) da Tarifa de Embarque doméstica prevista no Anexo 04 do Contrato de Concessão, até 31 de dezembro de 2023; e

 

II - composição do cálculo da indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo Termo Aditivo nº 006/2022 ao Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014-SBGL.

 

§ 1º O teto tarifário disposto no Anexo I desta Decisão substitui o correspondente constante da Portaria nº 9.759/SRA, de 17 de novembro de 2022.

 

§ 2º A fórmula para o cálculo da alteração do valor do teto tarifário está disposta no Anexo II desta Decisão.

 

§ 3º A Concessionária deverá dar publicidade aos novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão.

 

§ 4º O saldo remanescente a ser integrado ao cálculo da indenização deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2021 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

 

ANEXO I À DECISÃO Nº 593, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

ALTERAÇÃO TARIFÁRIA

 

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

Doméstico (R$)

R$ 39,80

 

ANEXO II À DECISÃO Nº 593, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO

 

A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários constantes da Portaria SRA nº 9.759/2022, que reajustou os tetos das tarifas aeroportuárias do Aeroporto Internacional do Galeão, pode ser sintetizada da seguinte maneira:

 

PReequilíbrio2022 = PReajuste2022 × (1 + Δ)

 

Onde:

Δ = percentual de majoração de 35,9000%.

 

ARREDONDAMENTO E ALTERAÇÕES TARIFÁRIAS

 

Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.

 

Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

 

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários alterados.

 

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Casas Decimais

Reajuste

Tabela 1 - Tarifa de Embarque Doméstico do Grupo I

2

35,9000%

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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 273 e 274.