Decisão nº 578, DE 2 de dezembro de 2022.
Altera a Decisão nº 94, de 2 de julho de 2019. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e
Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG);
Considerando a Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, que determinou a extinção da Contribuição Mensal a partir de 1º de janeiro de 2023; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.006923/2019-28, deliberado e aprovado na 31ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 28 de novembro a 1º de dezembro de 2022,
DECIDE:
Art. 1º A Decisão nº 94, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2019, Seção 1, página 49, que aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e Lagoa Santa (MG), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio da revisão das contribuições mensais, fixa, variável e contribuição extraordinária e outras contribuições que sejam porventura criadas devidas pela Concessionária." (NR)
"Art. 4º Após o abatimento de que trata o artigo 3ª, os desequilíbrios verificados decorrentes das alterações das alíquotas do ISSQN serão compensados mensalmente por meio das contribuições mensais até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao disposto pelo art. 12, da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, a recomposição do equilíbrio deverá ocorrer somente por meio das contribuições fixa, variável e extraordinária, a ser definida pela Concessionária e comunicada tempestivamente à ANAC.
§ 2º O cálculo será feito pela Concessionária, que deverá apresentar a respectiva memória de cálculo ao Poder Concedente." (NR)
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2022, Seção 1, página 163.