Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2022 > DECISÃO Nº 578, 02/12/2022
conteúdo
publicado 05/12/2022 13h41, última modificação 05/12/2022 13h42

 

SEI/ANAC - 7981694 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 578, DE 2 de dezembro de 2022.

  

Altera a Decisão nº 94, de 2 de julho de 2019.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG);

 

Considerando a Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, que determinou a extinção da Contribuição Mensal a partir de 1º de janeiro de 2023; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.006923/2019-28, deliberado e aprovado na 31ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 28 de novembro a 1º de dezembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º A Decisão nº 94, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2019, Seção 1, página 49, que aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e Lagoa Santa (MG), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio da revisão das contribuições mensais, fixa, variável e contribuição extraordinária e outras contribuições que sejam porventura criadas devidas pela Concessionária." (NR)

"Art. 4º Após o abatimento de que trata o artigo 3ª, os desequilíbrios verificados decorrentes das alterações das alíquotas do ISSQN serão compensados mensalmente por meio das contribuições mensais até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao disposto pelo art. 12, da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, a recomposição do equilíbrio deverá ocorrer somente por meio das contribuições fixa, variável e extraordinária, a ser definida pela Concessionária e comunicada tempestivamente à ANAC. 

§ 2º O cálculo será feito pela Concessionária, que deverá apresentar a respectiva memória de cálculo ao Poder Concedente." (NR)

 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2022, Seção 1, página 163.