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publicado 25/11/2022 12h00, última modificação 25/11/2022 12h14

 

SEI/ANAC - 7948091 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 576, DE 23 de novembro de 2022.

  

Altera a Decisão nº 75, de 15 de abril de 2020.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG); 

 

Considerando a Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, que determinou a extinção da Contribuição Mensal a partir de 1º de janeiro de 2023; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.521030/2017-46, deliberado e aprovado na 30ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em  nos dias 21 e 22 de novembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º A Decisão nº 75, de 15 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020, Seção 1, páginas 31 e 32, que aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e Lagoa Santa (MG), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio da revisão das contribuições mensais, fixa, variável e da contribuição extraordinária e outras contribuições que sejam porventura criadas." (NR)

"Art. 4º Após o abatimento de que trata o artigo 3º, os valores indicados no Anexo desta Decisão serão compensados mensalmente por meio das contribuições mensais até 31 de dezembro de 2022.  

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao disposto pelo art. 12, da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, a recomposição do equilíbrio deverá ocorrer somente por meio das contribuições fixa, variável e extraordinária, a ser definida pela Concessionária e comunicada tempestivamente à ANAC.

§ 2º Os valores indicados no Anexo desta Decisão deverão ser atualizados considerando o IPCA, acumulado entre outubro de 2014 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição devida, e a taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, proporcional ao número de meses correspondente." (NR)

 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022, Seção 1, página 187.