Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2022 > DECISÃO Nº 575, 23/11/2022
conteúdo
publicado 25/11/2022 11h56, última modificação 25/11/2022 11h57

 

SEI/ANAC - 7947903 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 575, DE 23 de novembro de 2022.

 

Altera a Decisão nº 179, de 26 de dezembro de 2019.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ);

 

Considerando a Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, que determinou a extinção da Contribuição Mensal a partir de 1º de janeiro de 2023; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.526073/2017-18, deliberado e aprovado na 30ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em  nos dias 21 e 22 de novembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º A Decisão nº 179, de 26 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2019, Seção 1, página 943, que aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio de desconto nas contribuições mensais, variável e fixa a serem indicadas pela Concessionária em cada ano, conforme valor estabelecido na tabela contida no Anexo desta Decisão para o mesmo ano." (NR)

"Art. 4º-A A partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao disposto pelo art. 12, da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, a recomposição do equilíbrio deverá ocorrer somente por meio das contribuições fixa e variável, a ser definida pela Concessionária e comunicada tempestivamente à ANAC.

Parágrafo único. Os valores indicados no Anexo desta Decisão deverão ser atualizados considerando o IPCA, acumulado entre outubro de 2014 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição devida, e a taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, proporcional ao número de meses correspondente." (NR)

 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022, Seção 1, página 187.