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publicado 21/11/2022 11h38, última modificação 21/11/2022 11h40

 

SEI/ANAC - 7928765 - Decisão

  

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Decisão nº 574, DE 17 de novembro de 2022.

  

Defere pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam a seção 154.207 e o parágrafo 154.217(e)(1) do RBAC nº 154 no aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP), localizado em São Paulo/SP (CIAD: SP0001).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,

 

Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;

 

Considerando o pedido apresentado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero por meio do OFÍCIO Nº SEDE-OFI-2021/08361, de 6 de setembro de 2021, (SEI! 6231444) fundamentado pela Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional - AISO Nº 014/SBSP/2021 - VERSÃO 00 - “RWY 17R/35L do SBSP Objetos na faixa de pista e distâncias mínimas de separação para pistas de táxi E, L, M e N RBAC 154.207 e RBAC 154.217 (e)​” (SEI! 6231454) e seus anexos; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00065.038200/2021-13, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de novembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, para o Aeroporto de Congonhas (SBSP), localizado em São Paulo/SP (CIAD: SP0001), o pedido de isenção de cumprimento dos seguintes requisitos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, Emenda nº 07, nos seguintes termos:

 

I - seção 154.207, devido a:

 

a) existência de obstáculos na faixa de pista de pouso e decolagem 17R/35L;

 

b) irregularidades no nivelamento da faixa preparada da pista de pouso e decolagem 17R/35L; e

 

c) declividades excessivas na faixa preparada da pista de pouso e decolagem 17R/35L; e

 

II - parágrafo 154.217(e)(1), devido à separação entre os eixos da pista de pouso e decolagem 17R/35L e os eixos das pistas de táxi paralelas “E”, "L", "M" e "N" estarem inferiores aos afastamentos mínimos regulamentares.

 

Parágrafo único. A isenção de requisito aprovada nos termos do caput terá validade de 3 (três) anos, podendo ser ajustada conforme prazo da fase I-B ou da cláusula do parágrafo 7.10.2.3 do Plano de Exploração Aeroportuária - PEA do Contrato de Concessão.

 

Art. 2º As defesas e as medidas adicionais para mitigação dos riscos que embasaram a presente isenção deverão ser mantidas durante a vigência desta isenção.

 

Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção deverão ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à segurança operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos.

 

Art. 4º Caberá ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos em SBSP acerca da avaliação de risco que fundamentou esta Decisão.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2022, Seção 1, página 32.