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publicado 21/11/2022 11h34, última modificação 21/11/2022 11h36

 

SEI/ANAC - 7928071 - Decisão

  

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Decisão nº 573, DE 17 de novembro de 2022.

  

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC nº 91.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00066.010250/2022-15, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de novembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária HELISUL TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 75.543.611/0001-85, o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 91.329(a)(2) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, de forma a permitir o abastecimento de helicópteros quando realizando operações de pouso e decolagem em áreas não cadastradas, observados os seguintes termos:

 

I - a isenção temporária vigorará até a conclusão do processo de revisão regulatório do parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC nº 91, conforme processo SEI nº 00058.002272/2022-01;

 

II - somente os modelos de helicópteros listados nas Especificações Operativas 135 (Táxi Aéreo), SAE ou na Autorização para Operação de Helicópteros com Carga Externa, conforme as revisões mais recentes dos respectivos documentos emitidos para a Helisul Táxi Aéreo Ltda., poderão fazer uso desta isenção;

 

III - a operação das aeronaves sob a vigência da presente isenção poderão ocorrer sob as seguintes restrições:

 

a) somente em condições VMC Diurno; e

 

b) abastecimento só poderá ocorrer com motor(es) desligado(s);

 

IV - a empresa deverá cumprir as seguintes ações de acompanhamento:

   

a) encaminhar à Gerência de Operações da Aviação Geral da Superintendência de Padrões Operacionais - GOAG/SPO, Relatório Semestral de Atividades conduzidas sob a vigência da isenção, relacionando as características de cada operação, tais como: local, aeronaves envolvidas, tipo de operação realizada, total de voos realizados no local, intercorrências, mitigações e lições aprendidas;

   

b) comunicar de forma imediata, à GOAG/SPO, de qualquer intercorrência durante uma operação sob a vigência da isenção; e

     

c) encaminhar todas informações sobre determinada operação conduzida sob vigência da isenção, sempre que demandada pela ANAC.

                           

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2022, Seção 1, página 32.