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publicado 21/11/2022 11h25, última modificação 21/11/2022 11h29

 

SEI/ANAC - 7927964 - Decisão

  

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Decisão nº 572, DE 17 de novembro de 2022.

  

Defere parcialmente pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.217(e)(1) do RBAC nº 154 para o Aeroporto Congonhas (SBSP), localizado em São Paulo (SP) (código CIAD: SP0001).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,

 

Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias,

 

Considerando o pedido apresentado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero por meio do Ofício nº SEDE-OFI-2022/00777, de 31 de janeiro de 2022, (SEI nº 6787157), fundamentado pela Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional - AISO nº 0020/SBSP/2021 - Versão 01 - "Distanc TWY M e N e N com safety Line", e

 

Considerando o que consta do processo nº 00065.004871/2022-61, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de novembro de 2022,

 

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, para o Aeroporto Congonhas (SBSP) - código CIAD: SP0001, localizado em São Paulo (SP), o pedido de isenção de cumprimento do requisito que trata o parágrafo 154.217(e)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, Emenda 07, devido ao não atendimento da separação mínima entre os eixos das pistas de táxi paralelas "N" e "M", conforme definido na Tabela C-5 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A isenção de requisito aprovada nos termos do art. 1º desta Decisão terá prazo de validade o final da Fase I-B do contrato de concessão do aeroporto.

 

Art. 2º As defesas (existentes e adicionais) para mitigação dos riscos que embasaram a presente isenção deverão ser mantidas durante a vigência desta isenção.

 

Parágrafo único. A movimentação de aeronaves na pista de táxi "N" está limitada à velocidade máxima de 15 (quinze) nós.

 

Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção deverão ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à segurança operacional, devendo ser feita ampla divulgação aos operadores aéreos.

 

Art. 4º Cabe ao operador do aeródromo dar ciência sobre a avaliação de risco que fundamentou esta Decisão aos novos operadores aéreos no Aeroporto Congonhas (SBSP).

 

Art. 5º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2022, Seção 1, página 30.