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publicado 17/11/2022 14h37, última modificação 18/11/2022 11h15

 

SEI/ANAC - 7923439 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 570, DE 16 de novembro de 2022.

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Salvador, localizado em Salvador (BA).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Salvador, localizado em Salvador (BA); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.046472/2022-67, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de novembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Salvador, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19 no ano de 2022, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022 corresponde a R$ 95.826.171,02 (noventa e cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil, cento e setenta e um reais e dois centavos), na data base de 31 de dezembro de 2022.

 

§ 1º O montante mencionado no caput foi atualizado utilizando-se, para os meses de setembro a dezembro de 2022, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA previsto no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central, a partir de expectativas registradas para o dia 29 de abril de 2022.

 

§ 2º O valor do desequilíbrio deve ser atualizado considerando-se, para os meses de setembro a dezembro de 2022, o IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada observado o disposto no art. 2º, § 2º, desta Decisão por meio da:

 

I - revisão da contribuição variável de 2022, devida em 2023, após anuência do Ministério da Infraestrutura;

 

II -  revisão das contribuições fixas devidas a partir de 2023, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, a serem deduzidas do saldo remanescente do desequilíbrio após abatimento na forma prevista no inciso I do caput.

 

§ 1º O valor a ser deduzido na parcela da contribuição variável, devida em 2023, e das contribuições fixas, devidas a partir de 2023, deve ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável ou fixa, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

Art. 4º Fica declarada, em obediência e atenção aos princípios da economia e eficiência processuais, por meio deste ato unilateral, a extensão da excepcionalidade da vedação de que trata o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão à revisão do fluxo de caixa marginal decorrente da análise do presente pleito.

 

Parágrafo único. O Fluxo de Caixa Marginal aprovado por esta decisão deverá ser revisto no decorrer do ano de 2023.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2022, Seção 1, página 158.