Decisão nº 569, DE 16 de novembro de 2022.
Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG). |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.040221/2022-79, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de novembro de 2022,
DECIDE:
Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 no ano de 2022, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022 corresponde a R$ 60.721.357,66 (sessenta milhões, setecentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a valores de 18 de dezembro de 2022.
§ 1º O montante mencionado no caput foi atualizado utilizando-se, para os meses de setembro a dezembro de 2022, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA previsto no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central, a partir de expectativas registradas para o dia 29 de abril de 2022.
§ 2º O valor do desequilíbrio deve ser atualizado considerando-se, para os meses de setembro a dezembro de 2022, o IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio de descontos nas Contribuições devidas pela Concessionária de forma sucessiva, a partir da primeira parcela exigível após a publicação desta Decisão, dentre as quais se incluem a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa, a Contribuição Extraordinária e outras contribuições que sejam porventura criadas até que o saldo de reequilíbrio seja efetivamente quitado, mediante abatimentos na medida em que tais pagamentos se fizerem exigíveis.
Parágrafo único. O saldo remanescente a ser deduzido das contribuições, de acordo com a ordem de exigência, deve ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
Art. 4º Fica declarada, em obediência e atenção aos princípios da economia e eficiência processuais, por meio deste ato unilateral, a extensão da excepcionalidade da vedação de que trata o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão à revisão do fluxo de caixa marginal decorrente da análise do presente pleito.
Parágrafo único. O Fluxo de Caixa Marginal aprovado por esta decisão deverá ser revisto no decorrer do ano de 2023.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2022, Seção 1, página 157.