Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2022 > DECISÃO Nº 565, 07/11/2022
conteúdo
publicado 09/11/2022 12h16, última modificação 09/11/2022 12h20

 

SEI/ANAC - 7889222 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 565, DE 7 de novembro de 2022.

  

Aprova a emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para 8 (oito) aeronaves não enquadradas nos propósitos da seção 21.191 do RBAC nº 21.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII, XXXIII e XLIII da referida Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.007871/2021-21, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de novembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) para as aeronaves listadas a seguir usando o enquadramento do parágrafo 21.191(g)-I do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21:

 

Nº de série

Marcas

FVE-1851

PR-ZJQ

FVE-2186

PR-ZQL

FVE-2212

PT-ZTN

FVE-2217

PR-ZQR

FVE-2218

PT-ZQB

FVE-2219

PR-ZRX

FVE-2220

PT-ZTI

FVE-2229

PT-ZSQ

 

Art. 2º A emissão dos Certificados ora tratados fica condicionada ao cumprimento dos seguintes compromissos pela empresa Flyer Indústria Aeronáutica com a ANAC:

 

I - abstenção de fabricar e comercializar qualquer outra aeronave que esteja em desacordo com a legislação vigente;

 

II - abstenção de divulgar, nos meios digitais associados à empresa, oferta de aeronaves finalizadas ou serviço de montagem de aeronaves destinadas a receber um CAVE, em desacordo com a seção 21.191 do RBAC nº 21; e

 

III - custeio do treinamento de dez mecânicos em cursos de grupo motopropulsor (GMP) e célula (CEL) certificados pela ANAC.

 

Art. 3º O processo de emissão de cada Certificado de Autorização de Voo Experimental - CAVE somente será iniciado após a comprovação do cumprimento dos compromissos expressos nos incisos II e III do art. 2º desta Decisão, e deverá respeitar todas as etapas ordinariamente previstas.

 

Art. 4º A admissão ora aprovada não possui caráter vinculativo, e situações semelhantes que porventura existam serão analisadas individualmente.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente

________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2022, Seção 1, página 58.