Decisão nº 565, DE 7 de novembro de 2022.
Aprova a emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para 8 (oito) aeronaves não enquadradas nos propósitos da seção 21.191 do RBAC nº 21. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII, XXXIII e XLIII da referida Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.007871/2021-21, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de novembro de 2022,
DECIDE:
Art. 1º Aprovar a emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) para as aeronaves listadas a seguir usando o enquadramento do parágrafo 21.191(g)-I do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21:
Nº de série |
Marcas |
FVE-1851 |
PR-ZJQ |
FVE-2186 |
PR-ZQL |
FVE-2212 |
PT-ZTN |
FVE-2217 |
PR-ZQR |
FVE-2218 |
PT-ZQB |
FVE-2219 |
PR-ZRX |
FVE-2220 |
PT-ZTI |
FVE-2229 |
PT-ZSQ |
Art. 2º A emissão dos Certificados ora tratados fica condicionada ao cumprimento dos seguintes compromissos pela empresa Flyer Indústria Aeronáutica com a ANAC:
I - abstenção de fabricar e comercializar qualquer outra aeronave que esteja em desacordo com a legislação vigente;
II - abstenção de divulgar, nos meios digitais associados à empresa, oferta de aeronaves finalizadas ou serviço de montagem de aeronaves destinadas a receber um CAVE, em desacordo com a seção 21.191 do RBAC nº 21; e
III - custeio do treinamento de dez mecânicos em cursos de grupo motopropulsor (GMP) e célula (CEL) certificados pela ANAC.
Art. 3º O processo de emissão de cada Certificado de Autorização de Voo Experimental - CAVE somente será iniciado após a comprovação do cumprimento dos compromissos expressos nos incisos II e III do art. 2º desta Decisão, e deverá respeitar todas as etapas ordinariamente previstas.
Art. 4º A admissão ora aprovada não possui caráter vinculativo, e situações semelhantes que porventura existam serão analisadas individualmente.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2022, Seção 1, página 58.