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publicado 08/11/2022 15h30, última modificação 08/11/2022 15h31

 

SEI/ANAC - 7882693 - Decisão

  

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Decisão nº 564, DE 4 de novembro de 2022.

  

Aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.038405/2022-79, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de novembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19 no ano de 2022, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022 corresponde a R$ 70.733.673,57 (setenta milhões, setecentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a valores de 18 de dezembro de 2022.

 

§ 1º O montante mencionado no caput foi atualizado utilizando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2022, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA previsto no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central, a partir de expectativas registradas para o dia 14 de outubro de 2022.

 

§ 2º O valor do desequilíbrio deve ser atualizado considerando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2022, o IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio da revisão das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária, observado o disposto no art. 2º, § 2º, desta Decisão.

 

§ 1º O saldo remanescente, se houver, deverá ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,55% (oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

§ 2º A distribuição do montante nas contribuições fixa e variável será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. 

 

Art. 4º Fica declarada, em obediência e atenção aos princípios da economia e eficiência processuais, por meio deste ato unilateral, a extensão da excepcionalidade da vedação de que trata o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão à revisão do fluxo de caixa marginal decorrente da análise do presente pleito.

 

Parágrafo único. O Fluxo de Caixa Marginal aprovado por esta decisão deverá ser revisto no decorrer do ano de 2023.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2022, Seção 1, página 42.