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publicado 04/11/2022 17h24, última modificação 22/03/2024 10h45

 

SEI/ANAC - 7851266 - Decisão

  

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Decisão nº 560, DE 26 de outubro de 2022.

  

Defere pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo (d)(1) do Apêndice A do RBAC nº 121.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXXIII, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta dos processos nºs 00066.012747/2021-89 e  00066.014328/2021-81, deliberados e aprovados na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 24 e 25 de outubro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela GOL Linhas Aéreas S.A., CNPJ nº 07.575.651/0001-59, e pela TAM Linhas Aéreas S.A., CNPJ nº 02.012.862/0001-60, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo (d)(1) do Apêndice A do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, especificamente no que se refere ao transporte de um ressuscitador/reanimador (AMBU) em silicone como parte de cada conjunto de primeiros socorros, para os aviões da frota da empresa.

 

§ 1º Deverá ser mantido ao menos um ressuscitador/reanimador (AMBU) em silicone a bordo da aeronave, associado a um dos conjuntos de primeiros socorros. 

 

§ 2º Caso a ANAC aprove emenda ao RBAC nº 121 referente aos requisitos de transporte de ressuscitador/reanimador (AMBU), o operador deverá se adequar às novas regras no prazo estabelecido para vigência.

 

Art. 2º A Superintendência de Padrões Operacionais fica autorizada a aplicar a presente isenção para outros operadores certificados segundo o RBAC nº 121 em situação similar que a requeiram.

 

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, Seção 1, página 45.