Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2022 > DECISÃO Nº 559, 29/10/2022
conteúdo
publicado 04/11/2022 16h57, última modificação 04/11/2022 16h57

 

SEI/ANAC - 7851146 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 559, DE 26 de outubro de 2022.

  

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 121.291(a) e 121.391(a)(4) do RBAC nº 121.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, considerando o que consta do processo nº 00066.005550/2021-93, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dia 24 e 25 de outubro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. (Latam Airlines Brasil), CNPJ nº 02.012.862/0001-60, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 121.291(a) e 121.391(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, doravante denominado Operador, para permitir a operação da aeronave modelo Boeing B787-9, com configuração instalada de assentos para passageiros de até 304 (trezentos e quatro) passageiros, empregando 6  (seis) comissários de voo, observando as seguintes condicionantes:

 

I - a operação deverá ser conduzida de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Operador e apresentados para a ANAC neste processo, em suas últimas versões. Caso seja necessária atualização, deverá haver concordância por parte da ANAC; e

 

II - em especial, deverá ser observada a limitação máxima de 300 (trezentos) passageiros a bordo, a ser implementada por meio de restrição em sistema de venda e check-in, bem como do bloqueio físico dos assentos excedentes, que não podem ser usados por quaisquer pessoas durante o voo.

 

§ 1º As condicionantes se aplicam igualmente às aeronaves de matrícula brasileira e às aeronaves de matrícula estrangeira, quando operadas em regime de intercâmbio.

 

§ 2º Esta isenção não exime o cumprimento de qualquer requisito de responsabilidade do Estado de Registro da aeronave, que, no caso de aeronaves de matrícula estrangeira, não compete à ANAC.

 

Art. 2º A presente isenção temporária será válida até 31 de dezembro de 2025.

 

Art. 3º Fica revogada a Decisão nº 384, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021, Seção 1, página 33.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, Seção 1, página 45.