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publicado 29/09/2022 17h15, última modificação 29/09/2022 17h54

 

SEI/ANAC - 7735589 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 557, DE 26 de setembro de 2022.

  

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 108.13(d), 108.13(d)(1), 108.13(d)(2) e 108.13(d)(3) do RBAC nº 108, Emenda nº 05, em favor da Azul Conecta Ltda.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11 e no pedido da Azul Conecta Ltda., realizado por meio do Ofício nº 032/2021/AVSEC (documento SEI nº 6563330), de 8 de dezembro de 2021, e nos respectivos Anexos ou Documentos aos quais se refira, e considerando o que consta do processo nº 00058.065762/2021-29, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa, realizada em 20 de setembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária AZUL CONECTA LTDA., CNPJ nº 04.263.318/0001-16, o pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 108.13(d), 108.13(d)(1), 108.13(d)(2) e 108.13(d)(3) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, Emenda nº 05, nas operações com aeronaves limitadas a capacidade máxima de 9 (nove) assentos e em aeroportos classificados como AP-1, segundo o RBAC nº 107, Emenda nº 07, e que não operem voos comerciais regulares com mais de 60 (sessenta) assentos.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão fica condicionada às seguintes ações:

 

I - inclusão das medidas de segurança compensatórias definidas no Programa de Segurança do Operador Aéreo Azul Conecta Ltda.; e

 

II - execução das medidas de segurança formalizadas no Programa de Segurança do Operador Aéreo Azul Conecta Ltda.

 

Art. 2º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção deverão ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, devendo a ANAC ser comunicada pelo menos anualmente.

 

Art. 3º Os efeitos desta Decisão terão validade de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação da portaria de aprovação do Programa de Segurança do Operador Aéreo Azul Conecta Ltda. pela ANAC, conforme inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Decisão.

 

Art. 4º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2022, Seção 1, página 22.