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publicado 12/09/2022 09h05, última modificação 12/09/2022 09h05

 

SEI/ANAC - 7665127 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 555, DE 8 de setembro de 2022.

  

Aprova a revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 507, de 19 de janeiro de 2022, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.027573/2021-58, deliberado e aprovado na 25ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 5 e 6 de setembro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 507, de 19 de janeiro de 2022, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2021, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 144.441.190,74 (cento e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos), a valores de 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser realizada, conforme anuência do Ministério da Infraestrutura, constante nos autos do processo nº 00058.027573/2021-58, por meio da revisão da contribuição fixa devida pela Concessionária em 2021.

 

§ 1º Caso haja saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições mensais e variável subsequentes, após a dedução da contribuição fixa devida em 2021, este saldo deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2021 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições mensais e variável, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,55% (oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

§ 2º A distribuição do montante nas contribuições fixa, mensal e variável será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. 

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2022, Seção 1, página 92.