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publicado 04/07/2022 12h37, última modificação 04/07/2022 12h38

 

SEI/ANAC - 7381050 - Decisão da Diretoria Colegiada

  

Timbre

  

Decisão nº 545, DE 1º de julho de 2022.

  

Revisa o Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 497, de 17 de dezembro de 2021, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza, localizado em Fortaleza (CE).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza, localizado no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará (CE); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.029758/2021-05, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de junho de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 497, de 17 de dezembro de 2021, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Decisão.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2021, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 82.266.673,78 (oitenta e dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), a valores de 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da revisão das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, conforme anuência do Ministério da Infraestrutura, constante nos autos do processo nº 00058.029758/2021-05, e por meio da majoração temporária de 10% (dez por cento) das Tarifas de Embarque e Conexão previstas no Anexo 04 do Contrato de Concessão.

 

§ 1º As tabelas dispostas no Anexo I desta Decisão substituem as tabelas aplicáveis às Tarifas constantes da Portaria nº 5.654/SRA, de 10 de agosto de 2021.

 

§ 2º A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários está disposta no Anexo II desta Decisão.

 

§ 3º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições variáveis e fixas deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2021 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de meses correspondente.

 

§ 4º A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições variáveis e fixas serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À DECISÃO Nº 545, DE 1º DE JULHO DE 2022.

 

ALTERAÇÃO TARIFÁRIA

 

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

39,34

69,67

 

Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

12,04

12,04

 

ANEXO II À DECISÃO Nº 545, DE 1º DE JULHO DE 2022.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO

 

A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários constantes da Portaria nº 5.654/2021, que reajustou os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque e de conexão aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza, pode ser sintetizada da seguinte maneira:

 

PReequilíbrio2021 = PReajuste2021 × (1 + Δ)

 

Onde:

Δ = percentual de majoração de 10,0000%.

 

ARREDONDAMENTO E ALTERAÇÕES TARIFÁRIAS

 

Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.

 

Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

 

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários alterados.

 

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Casas Decimais

Reajuste

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

2

10,0000%

Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

2

10,0000%

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Publicado no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2022, Seção 1, página 30.