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publicado 01/07/2022 14h54, última modificação 01/07/2022 14h54

 

SEI/ANAC - 7366189 - Decisão da Diretoria Colegiada

  

Timbre

  

Decisão nº 543, DE 29 de junho de 2022.

  

Aprova revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 492/2021 do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Salvador, localizado no Município de Salvador (BA).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Salvador, localizado em Salvador (BA), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.038618/2021-10, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 24 a 28 de junho de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 492, de 16 de dezembro de 2021, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2021, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 96.178.358,88 (noventa e seis milhões, cento e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a valores de 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi realizada, conforme anuência do Ministério da Infraestrutura, constante nos autos do processo nº 00058.038618/2021-10, por meio da revisão da contribuição variável de 2021, devida em 2022 e o saldo remanescente, após o abatimento da Contribuição Variável de 2021 será utilizado para revisão das contribuições fixas devidas a partir de 2023.

 

§ 1º O valor a ser deduzido nas parcelas das contribuições variáveis, devidas a partir de 2022, e das contribuições fixas, devidas a partir de 2023, deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2021 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável ou fixa, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

§ 2º A distribuição do montante nas contribuições variável e fixa será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. 

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 1, página 217.