Decisão nº 538, DE 15 de junho de 2022.
Defere pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.3(a)(8) do RBAC-E nº 94. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.000757/2022-52, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13 e 14 de junho de 2022,
DECIDE:
Art. 1º Deferir pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.3(a)(8) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, peticionado pela empresa DRONESTORE COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 18.191.596/0001-10, para operar Aeronave Remotamente Pilotada - RPA Classe 3 em operação VLOS sem manter o contato visual direto com a RPA durante todo o voo, desde que obedecidas as seguintes condicionantes:
I - a altura da aeronave em relação ao solo deverá ser sempre menor que 50 (cinquenta) metros;
II - o piloto remoto deverá possuir um meio de identificar visualmente o local onde a aeronave estiver operando (visão em primeira pessoa / "First-Person View - FPV");
III - o piloto remoto ou um observador em contato direto com o piloto remoto deverá estar a uma distância horizontal no máximo de 500 (quinhentos) metros do ponto onde a aeronave estiver posicionada e ser capaz de observar o entorno da posição onde a aeronave estiver operando e em condições de identificar possíveis perigos (outras aeronaves, formações meteorológicas, etc.) nas cercanias;
IV - quando na condição de operação desta isenção, a aeronave deverá se deslocar sempre na direção do FPV;
V - exceto em situações de emergência, será proibido o pouso ou decolagem na condição de operação desta isenção;
VI - em qualquer momento durante o voo, a aeronave não deverá estar mais que 1.000 (mil) metros horizontais do ponto de decolagem;
VII - a operação deverá ocorrer a uma distância de pelo menos 2 (dois) quilômetros de áreas urbanas, contudo será admitida, dentro da área contida nessa distância mínima estabelecida, a presença de pessoas não envolvidas na operação desde que sejam anuentes;
VIII - deverão existir procedimentos estabelecidos para o caso de perda da imagem de vídeo frontal ("FPV"), comunicação ou qualquer outro problema que possa impactar a segurança da operação;
IX - sejam obtidas as autorizações necessárias junto aos demais órgãos públicos envolvidos na operação de aeronaves não tripuladas; e
X - sejam realizadas, previamente à realização das operações, as consultas junto aos órgãos públicos envolvidos com o sistema elétrico brasileiro.
Art. 2º Esta isenção vigorará por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de publicação.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2022, Seção 1, página 92.