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publicado 09/06/2022 12h12, última modificação 20/06/2022 10h59

 

SEI/ANAC - 7286667 - Decisão da Diretoria Colegiada

  

Timbre

  

Decisão nº 537, DE 7 de junho de 2022.

  

Declara coordenado o Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XIX, e 48, § 1º, da mencionada Lei e 29, 30 e 31 da Resolução nº 682, de 7 de junho de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.047435/2020-12, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 6 de junho de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Declarar coordenado o Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH), aplicando-se os seguintes parâmetros, nos termos do art. 31 da Resolução nº 682, de 7 de junho de 2022:

 

I - nome do aeroporto: Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH);

 

II - motivo da coordenação: graves limitações de capacidade aeroportuária, nos termos do inciso I do art. 29 da Resolução nº 682, de 2022;

 

III - período de coordenação: a partir da temporada Verão 2023 (S23), todos os dias da semana, 24 horas por dia, conforme calendário de atividades publicado pela ANAC;

 

IV - modalidades de serviços aéreos que devem solicitar slots: serviços de transporte aéreo regular e não regular, exceto táxi aéreo;

 

V - modalidades de serviços aéreos que são elegíveis para constituição de séries de slots: serviços de transporte aéreo regular e não regular, exceto táxi aéreo;

 

VI - limitações de operação relacionadas a aspectos técnicos: deverão constar da declaração de capacidade a ser emitida pelo operador do aeroporto, observado o prazo previsto no calendário de atividades;

 

VII - meta de regularidade para avaliação da eficiência na utilização das séries de slots no aeroporto: 80% (oitenta por cento);

 

VIII - desvio tolerado em relação ao horário do slot alocado para avaliação da pontualidade de chegadas e partidas no aeroporto: 15 (quinze) minutos;

 

IX - quantidade máxima de slots por dia para ser considerada empresa aérea entrante: 6 (seis) slots;

 

X - percentual do banco de slots que será distribuído às empresas aéreas entrantes no aeroporto: 50% (cinquenta por cento).

 

XI - faixa de alteração de horário em histórico de slots: 120 (cento e vinte) minutos;

 

XII - quantidade mínima de slots para ser considerada uma série de slots no aeroporto: 5 (cinco) slots;

 

Parágrafo único. Os demais serviços aéreos não contemplados nos incisos IV e V do caput estarão coordenados sob as regras de alocação de slots definidas pelo responsável pelo controle do espaço aéreo, estando sujeitos às providências administrativas previstas pela Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 2º Fica revogada a Decisão nº 121, de 22 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2018, Seção 1, página 165.

 

Parágrafo único. Ficam prorrogados os efeitos da Decisão nº 121, de 2018, até o final da temporada Inverno 2022 (W22).

 

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 1º de julho de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2022, Seção 1, página 69.