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publicado 09/06/2022 11h58, última modificação 09/06/2022 12h00

 

SEI/ANAC - 7285847 - Decisão da Diretoria Colegiada

  

Timbre

  

Decisão nº 533, DE 7 de junho de 2022.

  

Declara coordenado o Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre (SBSP).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XIX, e 48, § 1º, da mencionada Lei e 29, 30 e 31 da Resolução nº 682, de 7 de junho de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.047435/2020-12, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 6 de junho de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Declarar coordenado o Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre (SBSP), aplicando-se os seguintes parâmetros, nos termos do art. 31 da Resolução nº 682, de 7 de junho de 2022:

 

I - nome do aeroporto: Congonhas - Deputado Freitas Nobre (SBSP);

 

II - motivo da coordenação: graves limitações de capacidade aeroportuária, nos termos do inciso I do art. 29 da Resolução nº 682, de 2022;

 

III - período de coordenação: a partir da temporada Verão 2023 (S23), todos os dias da semana, 24 horas por dia, conforme calendário de atividades publicado pela ANAC;

 

IV - modalidades de serviços aéreos que devem solicitar slots: serviços de transporte aéreo regular e não regular, exceto táxi aéreo;

 

V - modalidades de serviços aéreos que são elegíveis para constituição de séries de slots: serviços de transporte aéreo regular e não regular, exceto táxi aéreo, e que ainda atendam aos critérios de qualificação estabelecidos pelo art. 2º desta Decisão;

 

VI - limitações de operação relacionadas a aspectos técnicos: deverão constar da declaração de capacidade a ser emitida pelo operador do aeroporto, observado o prazo previsto no calendário de atividades;

 

VII - meta de regularidade para avaliação da eficiência na utilização das séries de slots no aeroporto: 80% (oitenta por cento);

 

VIII - desvio tolerado em relação ao horário do slot alocado para avaliação da pontualidade de chegadas e partidas no aeroporto: 15 (quinze) minutos;

 

IX - quantidade máxima de slots por dia para ser considerada empresa aérea entrante: 18 (dezoito) slots;

 

X - percentual do banco de slots que será distribuído às empresas aéreas entrantes no aeroporto: 100% (cem por cento).

 

XI - faixa de alteração de horário em histórico de slots: 0 (zero) minuto;

 

XII - quantidade mínima de slots para ser considerada uma série de slots no aeroporto: 5 (cinco) slots; e

 

XIII - limite de participação percentual de slots no aeroporto: 45% (quarenta e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Os demais serviços aéreos não contemplados nos incisos IV e V do caput estarão coordenados sob as regras de alocação de slots definidas pelo responsável pelo controle do espaço aéreo, estando sujeitos às providências administrativas previstas pela Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 2º No Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre (SBSP), poderão solicitar slots na submissão inicial somente as empresas de transporte aéreo que atendam a qualquer um dos seguintes critérios de qualificação:

 

I - empresa de transporte aéreo que realize transporte de passageiros pagos em operações regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, com utilização de, na média, mais que 4 (quatro) aeronaves na realização dessas operações, em cada um dos 3 (três) períodos consecutivos de 12 (doze) meses antecedentes ao início da preparação da temporada;

 

II - possuir participação igual ou superior a 1% (um por cento) do mercado doméstico (passageiros quilômetros transportados pagos - RPK) contabilizado no somatório de 12 (doze) meses, em cada um dos 2 (dois) períodos consecutivos de 12 (doze) meses antecedentes ao início da preparação da temporada; ou

 

III - possuir participação igual ou superior a 2% (dois por cento) do mercado doméstico (passageiros quilômetros transportados pagos - RPK) contabilizado no somatório de 12 (doze) meses, nos 12 (doze) meses antecedentes ao início da preparação da temporada.

 

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput, não será considerado no cálculo do RPK o Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre (SBSP).

 

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o início da preparação da temporada, a data de publicação da declaração de capacidade aeroportuária.

 

§ 3º Para os fins do disposto no inciso I do caput, não se aplicará o disposto no art. 13 da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 4º As empresas de transporte aéreo poderão solicitar na submissão inicial os históricos de slots obtidos por meio de cessão de slots, independentemente do atendimento aos critérios dispostos nos incisos I, II ou III do caput.

 

§ 5º As empresas de transporte aéreo poderão solicitar na submissão inicial novas solicitações de slots (banco de slots), desde que atendam aos critérios dispostos nos incisos I, II ou III do caput.

 

Art. 3º No Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre (SBSP), as solicitações de séries de slots das empresas de transporte aéreo, recebidas na submissão inicial, serão processadas pela ANAC, procedendo à alocação inicial.

 

§ 1º A alocação inicial para cada temporada deverá observar o estabelecido no art. 33 da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 2º Na alocação inicial deverá ser respeitado o limite de participação percentual de slots no aeroporto, exceto se não houver outras empresas de transporte aéreo interessadas que atendam ao disposto no art. 2º desta Decisão.

 

Art. 4º No Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre (SBSP), as novas solicitações de slots (banco de slots) serão alocadas observada a seguinte ordem de prioridade:

 

I - continuação da temporada subsequente anterior;

 

II - solicitações de empresas de transporte aéreo que possuam a quantidade de slots alocados menor que 80 (oitenta) por dia no aeroporto e que atendam a qualificação disposta nos incisos II ou III do art. 2º desta Decisão; e

 

III - demais solicitações de slots.

 

§ 1º Serão alocados inicialmente slots às empresas aéreas entrantes, conforme parâmetros definidos nesta Decisão.

 

§ 2º A alocação de slots será igualitária entre todas as empresas de transporte aéreo solicitantes, respeitada a prioridade estabelecida por este artigo.

 

§ 3º Para o caso de perda de histórico de slots na temporada equivalente anterior, não se aplicará a prioridade estabelecida no inciso I do caput.

 

§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput, especificamente quanto à contabilização dos slots alocados, será aplicado o disposto no art. 13 da Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 5º Aplicar-se-ão subsidiariamente ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Decisão, os critérios dispostos no art. 35 da Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 6º No Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre (SBSP), os slots provenientes da malha aérea da OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. que foram alocados temporariamente, por meio da Decisão nº 109, de 25 de julho de 2019, retornarão ao banco de slots para serem redistribuídos a partir da temporada Verão 2023 (S23), conforme Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 7º Fica revogada a Decisão nº 109, de 25 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, Seção 1, página 165.

 

Parágrafo único. Ficam prorrogados os efeitos da Decisão nº 109, de 2019, até o final da temporada Inverno 2022 (W22).

 

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor em 1º de julho de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2022, Seção 1, página 68.