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publicado 03/06/2022 13h15, última modificação 06/06/2022 12h08

 

SEI/ANAC - 7265918 - Decisão da Diretoria Colegiada

  

Timbre

  

Decisão nº 530, DE 1º de junho de 2022.

  

Defere pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam a seção 154.207 e o parágrafo 154.601(e)(2) do RBAC nº 154 no Aeroporto Santos Dumont, localizado no Rio de Janeiro (RJ) (CIAD: RJ0002).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,

 

Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;

 

Considerando o pedido apresentado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero por meio do OFÍCIO Nº SEDE-OFI-2021/09228, de 6 de outubro de 2021, (SEI nº 6309437) fundamentado pela Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional - AISO Nº 006/SBRJ/2021 - VERSÃO 02 - “Avaliação das Não Conformidades da RWY 02R/20L: RESA (RBAC 154.209) e Faixa de Pista (RBAC 154.207)” (SEI nº 6309438) e seus anexos; e

 

Considerando o que consta dos processos nºs 00065.030078/2020-56 e 00065.030083/2020-69, deliberados e aprovados na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 31 de maio de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero para o Aeroporto Santos Dumont (SBRJ), localizado no Rio de Janeiro (RJ) (CIAD: RJ0002), o pedido de isenção de cumprimento dos seguintes requisitos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, Emenda nº 07:

 

I - seção 154.207, devido à existência de obstáculos na faixa de pista e de irregularidades no nivelamento, na declividade e na resistência da faixa preparada da pista de pouso e decolagem 02R/20L; e

 

II - o parágrafo 154.601(e)(2), devido à ausência de Áreas de Segurança de Fim de Pista - RESA da pista de pouso e decolagem 02R/20L com comprimento igual ou superior a 90 m (noventa metros) e largura igual ou superior ao dobro da largura de pista requerida para a aeronave crítica que opera na pista.

 

§ 1º A isenção de requisito de que trata o inciso I do caput terá validade:

 

I - por 6 (seis) anos, podendo ser reduzido conforme determinação constante de contrato de concessão, para:

 

a) veículos estacionados na faixa de pista nas proximidades laterais da cabeceira 02R; e

 

b) irregularidades no nivelamento, na declividade e na resistência na porção da faixa preparada localizada nas proximidades laterais da cabeceira 02R e nas áreas anteriores às cabeceiras da pista 02R/20L; e

 

II - por prazo indeterminado para:

 

a) árvores e edificações localizadas na Escola Naval ("Ilha de Villegagnon"); e

 

b) ausência de resistência (superfície aquática) das porções da faixa preparada localizadas lateralmente anterior às cabeceiras, caso seja homologado o sistema de desaceleração de aeronaves (Engineered Materials Arresting Systems - EMAS, em inglês).

 

§ 2º A isenção de requisito de que trata o inciso II do caput terá validade até 6 (seis) anos, podendo este prazo ser reduzido conforme determinação constante de contrato de concessão aeroportuária.

 

Art. 2º Caso seja instalado um sistema de desaceleração de aeronaves (Engineered Materials Arresting Systems - EMAS, em inglês), projetado para atender de forma equivalente o comprimento mínimo da RESA para ocorrências de saída de fim de pista (overrun), a isenção aprovada nos termos do inciso II do caput do art. 1º desta Decisão tornar-se-á vigente por tempo indeterminado considerando a não provisão das dimensões regulamentares das RESA da pista 02R/20L destinadas a reduzir o risco de danos a aeronaves que realizem o toque antes de alcançar a cabeceira (undershoot).

 

Parágrafo único. A isenção por prazo indeterminado referida no caput não implica em:

 

I - aceitar ou vincular os critérios de projeto do EMAS apresentado pela Infraero no presente processo; e

 

II - condicionar a implantação do EMAS como solução para a adequação das RESA da pista de pouso e decolagem 02R/20L. 

 

Art. 3º As defesas e as medidas adicionais para mitigação dos riscos que embasaram a presente isenção deverão ser mantidas durante a vigência destas isenções.

 

Art. 4º Os cenários operacionais que embasaram as presentes isenções deverão ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à segurança operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos.

 

Art. 5º Caberá ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos acerca da avaliação de risco que fundamentou esta Decisão.

 

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2022, Seção 1, página 61.