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publicado 11/04/2022 11h31, última modificação 21/11/2022 17h13

 

(Revogado pela Decisão nº 571, de 16 de novembro de 2022)

 

Timbre  

Decisão nº 524, DE 8 de abril de 2022.

 

Aprova a Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.026599/2021-89, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 5 de abril de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 no ano de 2021, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor a ser reequilibrado, considerando a dedução do valor equivalente à primeira parcela referente à Contribuição Extraordinária, nos termos da Decisão nº 476, de 3 de dezembro de 2021, corresponde a R$ 11.836.741,45 (onze milhões, oitocentos e trinta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), na data-base de 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio de descontos nas contribuições devidas pela Concessionária de forma sucessiva, a partir da primeira parcela exigível após a publicação desta Decisão, dentre as quais se incluem as Contribuições Mensais, a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa, a Contribuição Extraordinária e outras contribuições que sejam porventura criadas até que o saldo de reequilíbrio seja efetivamente quitado, mediante abatimentos na medida em que tais pagamentos se fizerem exigíveis.

 

Parágrafo único. O saldo remanescente a ser deduzido das contribuições, de acordo com a ordem de exigência, deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2021 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, Seção 1, página 45.