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publicado 17/02/2022 12h38, última modificação 17/02/2022 12h38

 

SEI/ANAC - 6830680 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 511, DE 16 de fevereiro de 2022.

 

Defere pedido de isenção temporária e parcial de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 61.19(a)(2) e (3) do RBAC nº 61 e 135.293(a) e (b), 135.297(a) e (b), 135.343 e 135.351(a) do RBAC nº 135, em favor de Líder Táxi Aéreo S.A. Air Brasil - UOH.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV e XVII, da mencionada Lei, 

 

Considerando os impactos às atividades desenvolvidas pela ANAC diante da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde e pelo crescente surto da variante Ômicron;

Considerando a necessidade de preservação da segurança e saúde de regulados e servidores, bem como a preservação das atividades de transporte aéreo; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.004701/2022-76, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária LÍDER TÁXI AÉREO S.A. AIR BRASIL - UOH, CNPJ nº 17.162.579/0012-44, o pedido de isenção temporária e parcial de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 61.19(a)(2) e (3) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61 e dos requisitos de que tratam os parágrafos 135.293(a) e (b), 135.297(a) e (b), 135.343 e 135.351(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135, prorrogando pelo período de 90 (noventa) dias, a validade das seguintes habilitações, treinamentos e exames de pessoal vinculado à peticionária, nas condições abaixo especificadas:

 

I - habilitações concedidas sob o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, referentes aos modelos de helicópteros Sikorsky Aircraft S-76C e S-92A, e com data de vencimento nos meses de fevereiro, março e abril de 2022; e

 

II - treinamentos e exames operacionais periódicos previstos nos parágrafos 135.293(a) e (b), 135.297(a) e (b), 135.343 e 135.351(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135 com data de vencimento nos meses de fevereiro, março e abril de 2022.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata esta Decisão abrange somente as habilitações, treinamentos e exames relativos aos profissionais listados no documento SEI nº 6738706.

 

Art. 2º A utilização pela empresa do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação de que trata esta Decisão deverá atender às seguintes condicionantes:

 

I- quando da escalação dos tripulantes que tenham seu treinamento ou habilitação afetados, os mesmos deverão ser escalados com outros comandantes que não estejam fazendo uso da prorrogação de que trata esta Decisão;

 

II - todos os instrutores e examinadores somente poderão atuar nessas funções se não estiverem usufruindo da prorrogação de que trata esta Decisão;

 

III - para usufruírem da prorrogação de que trata esta Decisão, os pilotos deverão necessariamente ter sido submetidos ao treinamento em simulador no último ciclo de treinamento periódico; e

 

IV - uma vez realizada a revalidação das habilitações e uma vez realizados os treinamentos e exames prorrogados, serão descontados os 90 (noventa) dias do prazo de validade concedido.

 

Parágrafo único. Considera-se que a pessoa está usufruindo da prorrogação quando atua, fazendo uso de habilitações, certificados, treinamentos e exames que tiveram sua validade prorrogada, desde o fim do prazo de que tratam as seções 135.293, 135.297, 135.343 e 135.351 do RBAC nº 135 e parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61 até o fim da prorrogação ou até a revalidação das habilitações prorrogadas ou a realização dos treinamentos e exames prorrogados, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 3º A Líder Táxi Aéreo - UOH deverá elaborar avaliação de risco e implementar mitigações apropriadas, considerando ao menos os seguintes perigos:

 

I - características específicas dos locais de operação e procedimentos de navegação por instrumentos;

 

II - características de voo específicas das aeronaves;

 

III - operação noturna;

 

IV - operação em condições meteorológicas severas;

 

V - operação com equipamento inoperante que possa aumentar de forma inaceitável a carga de trabalho dos pilotos;

 

VI - falta de experiência recente do piloto em comando;

 

VII - baixa experiência de voo do segundo piloto em comando;

 

VIII - degradação da competência dos pilotos relacionada à ausência prolongada das atividades de voo;

 

IX - efeito cumulativo com outros desvios e isenções relevantes;

 

X - baixa experiência em rotas específicas;

 

XI - operação com artigos perigosos e materiais biológicos;

 

XII - transporte de enfermos; e

 

XIII - fadiga.

 

Art. 4º A Líder Táxi Aéreo - UOH deverá incluir em sua documentação operacional as seguintes informações relativas às operações realizadas utilizando a prorrogação de que trata esta Decisão:

 

I - procedimentos de composição e controle das tripulações, incluindo forma de comunicação efetiva a cada tripulante, antes de cada voo, sobre a situação atualizada de outros tripulantes com os quais irá compor tripulação em relação a prorrogação de habilitações, treinamentos e exames;

 

II - restrições e mitigações operacionais, incluindo as requeridas por esta Decisão; e

 

III - procedimentos de monitoramento da proficiência e fadiga dos tripulantes que estejam usufruindo das extensões.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 153.