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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 23/06/2023 16h23

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RESOLUÇÃO Nº 277, DE 8 DE JULHO DE 2013

  

Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, considerando o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, e tendo em vista o que consta no processo nº 00065.031879/2012-29, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 2 de julho de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 135, intitulado “Requisitos operacionais: operações complementares e por demanda”, consistente na inclusão da seção 135.176 e alteração da seção 135.177 e parágrafo 135.177(b)(1), os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“135.176 - Conjunto de Primeiros Socorros

Ninguém pode operar uma aeronave transportando passageiros a menos que essa aeronave possua a bordo um conjunto de primeiros socorros para tratamento de ferimentos que possam ocorrer a bordo ou em acidentes menores. O conjunto deve ser apropriadamente embalado e posicionado de modo a ser prontamente visível e acessível pelos ocupantes da aeronave, devendo conter os itens especificados no parágrafo 135.177(b)(1). O requerido no parágrafo (b)(1)(xviii) dessa seção é opcional para aeronaves com capacidade para 19 assentos ou menos”.

“135.177 - Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos

(a) Ninguém pode operar uma aeronave tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos, a menos que essa aeronave possua a bordo equipamentos de emergência que devem ser prontamente acessíveis aos tripulantes na cabine de comando ou de passageiros, cuidadosamente guardados em local seguro e livre de poeira, umidade ou temperaturas que possam danificá-los.

(b) De acordo com o parágrafo anterior, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência:

(1) um conjunto de primeiros socorros, aprovado, para tratamentos de ferimentos possíveis de

ocorrer a bordo ou em acidentes menores, contendo os seguintes itens:

(i) uma lista do conteúdo;

(ii) swabs ou algodões anti-sépticos (pacote com 10);

(iii) atadura simples ou adesiva: 7.5 cm × 4.5 m (ou tamanho aproximado);

(iv) atadura triangular e alfinetes de segurança (tipo “de fraldas”);

(v) compressa para queimaduras: 10 cm × 10 cm (ou tamanho aproximado);

(vi) compressa estéril: 7.5 cm × 12 cm (ou tamanho aproximado);

(vii) gaze estéril: 10.4 cm × 10,4 cm (ou tamanho aproximado);

(viii) fita adesiva: 2,5 cm (rolo);

(ix) fitas (curativos) adesivas estéreis (ou equivalente);

(x) toalhas pequenas ou lenços umedecidos com substâncias anti-sépticas;

(xi) protetor (tampão), ou fita, ocular;

(xii) tesoura de ponta redonda com lâminas de comprimento inferior a 6 cm medidos a partir do eixo;

(xiii) fita adesiva, cirúrgica: 1.2 cm × 4.6 m;

(xiv) pinças;

(xv) luvas descartáveis (múltiplos pares);

(xvi) termômetros (não-mercurial);

(xvii) máscara de ressuscitação boca-a-boca com válvula unidirecional;

(xviii) ressuscitador/reanimador (AMBU) em silicone;

(xix) manual de primeiros socorros, versão atualizada;

(xx) formulário de registro de eventos mórbidos a bordo;

(xxi) analgésicos de ação leve a moderada (que não necessite prescrição médica);

(xxii) antieméticos (que não necessite prescrição médica);

(xxiii) descongestionante nasal (que não necessite prescrição médica);

(xxiv) antiácido (que não necessite prescrição médica); e

(xxv) antihistamínico (que não necessite prescrição médica)”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2013, Seção 1, página 11