RESOLUÇÃO Nº 210, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21, revoga o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 e dá outras providências. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.017616/2010-14, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 29 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21), intitulado “Certificação de Produto Aeronáutico”.
Parágrafo único. A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Revogar o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 (RBHA 38), intitulado “Procedimentos para Fabricação de Conjuntos de Montagem de Aeronaves Experimentais”.
Art. 3º Estabelecer os critérios de transição para a emissão e manutenção do Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos - CAFC, segundo cronograma constante da tabela a seguir:
Status |
Procedimento |
Já emitidos até [data de publicação desta Resolução] |
Mantidos até sua data de validade ou [data de publicação desta Resolução + 5 anos], o que ocorrer primeiro. |
Requerimentos recebidos até [data de publicação desta Resolução] |
Emite-se CAFC segundo os critérios apropriados com validade até [data de publicação desta Resolução + 5 anos]. |
Requerimentos recebidos após [data de publicação desta Resolução] |
Não serão emitidos. |
Parágrafo único. Os conjuntos para montagem de aeronave de construção amadora serão avaliados pela ANAC quanto à sua elegibilidade pelo critério da porção maior e serão listados no sítio eletrônico da ANAC.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria DAC nº 385/DGAC, de 25 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial de 17 de dezembro de 1991, Seção 1, página 29202;
II - a Portaria DAC nº 298/DGAC, de 17 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial de 25 de junho de 1993, Seção 1, página 8515;
III - a Portaria DAC nº 208/DGAC, de 1º de abril de 1997, publicada no Diário Oficial de 11 de abril de 1997, Seção1, página 7200; e
IV - a Portaria DAC nº 837/DGAC, de 21 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial de 6 de junho de 2001, Seção 1, página 29.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 01 de dezembro de 2011, Seção 1, página 28