Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2011 > Resolução nº 200 de 13/09/2011
conteúdo
publicado 09/03/2016 19h34, última modificação 18/07/2024 16h41

Timbre

 

RESOLUÇÃO Nº 200, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 01.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, e considerando o que consta do processo nº 60800.015859/2010-18, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 13 de setembro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 01 (RBAC nº 01), que passa a ser intitulado “Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida para uso nos RBAC”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - na seção 01.1 do mencionado Regulamento:

 

a) exclusão das definições de “aerodesporto”, “aeródino”, “aeronave experimental” e “ultraleve”;

 

b) modificação da definição de “aeronave leve esportiva”, de acordo com o seguinte:

 

Aeronave leve esportiva significa uma aeronave, excluindo helicóptero ou aeronave cuja sustentação dependa diretamente da potência do motor (powered-lift), que, desde a sua certificação original, tem continuamente cumprido com as seguintes características:

(...)

(8) uma hélice de passo fixo ou embandeirável, caso a aeronave seja um motoplanador.

(...)”;

 

c) substituição da definição de “Agência Nacional de Aviação Civil” pela seguinte:

 

Agência Nacional de Aviação Civil significa a entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com prazo de duração indeterminado, que atua como autoridade brasileira de aviação civil e que tem suas competências estabelecidas pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.”;

 

d) substituição da definição de “aparelho” pela seguinte:

 

Aparelho significa qualquer instrumento, equipamento, mecanismo, componente, peça, dispositivo, pertence, ou acessório, incluindo equipamentos de comunicações, que é usado, ou com intenção de uso, na operação ou no controle de uma aeronave em voo e está instalado ou acoplado na aeronave e não faz parte da célula, do motor ou da hélice.”;

 

e) substituição da definição de “aprovado” pela seguinte:

 

Aprovado significa, a menos que usado em referência a outra pessoa, aprovado pela ANAC ou por qualquer pessoa cuja competência de aprovação seja reconhecida pela ANAC, no assunto em questão, incluindo outras autoridades de aviação civil.”;

 

f) substituição da definição de “clearway” pela seguinte:

 

Clearway (suplemento de pista) significa:

(1) para aviões com motores a turbina certificados após 29 de agosto de 1959, uma área além do final da pista de decolagem, com pelo menos 150m (500ft) de largura, localizada centralmente em relação ao prolongamento da linha central da pista e sob o controle da autoridade com jurisdição sobre o aeródromo. O clearway é expresso em termos de um plano que se estende a partir do final da pista de decolagem, subindo com uma inclinação igual ou inferior a 1,25%, acima do qual não existe nenhuma obstrução fixa. Entretanto, as luzes de fim da pista podem ficar acima do mesmo, desde que suas alturas não excedam 66cm (26pol) acima do final da pista e que sejam colocadas nas laterais da mesma; e

(2) para aviões com motores a turbina certificados após 30 de setembro de 1958, mas antes de 30 de agosto de 1959, uma área além do final da pista de decolagem, estendendo-se não menos que 90m (300ft) para cada lado do prolongamento da linha central da pista de decolagem e com uma elevação não superior à elevação do final da referida pista, livre de qualquer obstáculo fixo e sob controle da autoridade com jurisdição sobre o aeródromo.”; e

 

g) substituição da definição de “combinação aeronave de asa rotativa/carga externa” pela seguinte:

 

Combinação aeronave de asa rotativa/carga externa significa a combinação de uma aeronave de asa rotativa e uma carga externa, incluindo os meios de prender tal carga externa. As combinações são designadas como de classe A, B, C ou D, como se segue:

(1) Classe A significa uma combinação na qual a carga externa fica fixa à aeronave, não pode ser alijada e não se prolonga abaixo do trem de pouso da aeronave;

(2) Classe B significa uma combinação na qual a carga externa é alijável e livra o solo ou água durante a operação da aeronave;

(3) Classe C significa uma combinação na qual a carga externa é alijável e permanece em contato com o solo ou água durante a operação da aeronave; e

(4) Classe D significa uma combinação na qual a carga externa é diferente das Classes A, B ou C, e que tenha sido especificamente aprovada pela autoridade de aviação civil para aquela operação.”;

 

II - modificação da seção 01.3-I do mencionado Regulamento, que passa a ter a seguinte redação:

 

01.3-I   Unidades de Medida

As unidades de medida usadas em operações no ar ou no solo, incluindo nos mostradores de instrumentos de bordo ou de solo, são aquelas definidas na norma NBR 7234 – Unidades de medidas de uso em aeronáutica, Ago. 1993, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.”

 

Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

____________________________________________________________________________ 

Publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2011, Seção 1, página 1