Resolução nº 815, DE 24 de setembro de 2026
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Altera a Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XVII e XLIV, da mencionada Lei, 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, 4º, incisos X , XVII e XLV, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 10, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.105225/2025-52, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 8 a 11 de setembro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 534 a 540, que dispõe sobre as Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC e do Processo Administrativo Fiscal, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO
QUADROS DE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE CADA FATOR DE COMPLEXIDADE DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL - TFAC
"h)
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CODIGO |
..................................... |
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..................................... |
Tipo de quantidade de demonstrações |
..................................... |
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..................................... |
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II) Credenciar entidades para processos relacionados ao pessoal da aviação civil |
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..................................... |
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C3 |
- Clínicas médicas credenciadas - Entidades credenciadas para aplicação de exame teórico de profissionais da aviação civil |
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....................................." (NR) |
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"j)
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CODIGO |
..................................... |
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..................................... |
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C1 |
- ..................................... - Alteração de COA de operador certificado de acordo com o RBAC 135 - Operador Padrão para Operador Simples |
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C2 |
- ..................................... - Alteração de COA de operador certificado de acordo com o RBAC 135 - Operador Simples para Operador Padrão |
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C3 |
- ..................................... - Certificar-se para explorar serviços aéreos públicos de acordo com o RBAC 135 - Operador Simples |
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C4 |
Certificar-se para explorar serviços aéreos públicos de acordo com o RBAC 135 - Operador Padrão |
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....................................." (NR) |
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"k)
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..................................... |
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..................................... |
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..................................... |
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C2 |
Não aplicável |
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....................................." (NR) |
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"n)
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CODIGO |
..................................... |
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..................................... |
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C1 |
- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 e 135 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: Pequenas alterações textuais sem alterar forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135, pertencentes aos grupos II e III. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo I - Revisão de manuais, programas, listas de equipamentos e similares não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O. - SAE |
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C2 |
- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 e 135 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: Alteração/inclusão de até 02 procedimentos, com alteração de forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135 pertencentes do grupo III. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo II, exceto aquelas prevista na categoria C1 |
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C3 |
- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 e 135 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: Alteração/inclusão de mais de 02 procedimentos, alterando forma de cumprimento de requisito, para operadores 121. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo III, exceto aquelas prevista nas categorias C1 e C2 |
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C4 |
- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: reedição de manuais, exceto SASC e MGM |
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C5 |
- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: reedição do manual SASC - Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O. - RBAC 121 - sem inspeções e demonstrações - Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O. - RBAC 145: Reedição de MOM/MCQ |
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C6 |
- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: reedição de MGM - Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O. - RBAC 121 - com inspeções e demonstrações" (NR) |
"w)
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CODIGO |
..................................... |
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..................................... |
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C1 |
- Obter autorização para mudança de instalações de Organização de Manutenção - Mediante acordo de reconhecimento entre autoridades:
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..................................... |
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C5 |
Sem acordo de reconhecimento entre autoridades:
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....................................." (NR) |
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Publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2026, Seção 1, página 70
