Resolução nº 798, DE 6 de abril de 2026
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Aprova a Emenda nº 14 ao RBAC nº 21 e altera a Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos IV, X, XVII, XXX, XXXI e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.021549/2019-91, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa, realizada em 2 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 14 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, intitulado “Certificação de produto e artigo aeronáuticos”, consistente nas seguintes alterações:
"21.3 Comunicação de falhas, mau funcionamento e defeitos
(a)-I O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de produto aeronáutico aprovado (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão) ou, ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto) deve comunicar à ANAC:
(1) qualquer falha, mau funcionamento ou defeito em qualquer produto ou artigo em serviço, desde que:
(i) tenha determinado que a falha, mau funcionamento ou defeito tenha resultado ou possa resultar em uma condição insegura; e
(ii) o produto ou artigo que tenha apresentado a falha, mau funcionamento ou defeito seja um do qual:
(A) a organização seja a detentora da aprovação de projeto; ou
(B) a organização seja detentora de um licenciamento de um projeto aprovado do produto ou artigo, o qual tenha sido fabricado por essa organização.
(b)-I O detentor de um certificado de tipo ou o licenciado de um certificado de tipo, que tenha o SGSO implementado, deve comunicar à ANAC qualquer perigo identificado que possa resultar em uma condição insegura em um produto:
(1) no contexto do projeto, quando for o detentor do certificado de tipo deste produto;
(2) no contexto de produção, quando o produto tiver sido fabricado por esta organização.
(c)-I [Reservado]
(d) Os requisitos do parágrafo (a) desta seção não se aplicam para:
(1) falhas, mau funcionamento ou defeitos que o detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de produto aeronáutico aprovado (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão) ou, ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto):
(i)-I tenha determinado que foi provocado por manutenção imprópria ou uso impróprio que não tenham sido resultado de deficiência no projeto ou no controle de qualidade;
(ii)-I [Reservado]
(iii) saiba já ter sido comunicado ao órgão de investigação de acidente aeronáutico devido à ocorrência de um acidente aeronáutico.
(2) falhas, mau funcionamento ou defeitos em produtos ou artigos:
(i) fabricados no exterior segundo um certificado de tipo de acordo com a seção 21.29 ou segundo a seção 21.621; ou
(ii) exportados para o Brasil de acordo com o a seção 21.502.
(e) Cada comunicação requerida por esta seção:
(1)-I deve ser enviada à ANAC no prazo máximo de um dia útil após o responsável pela comunicação determinar que a falha, mau funcionamento, defeito ou perigo tenha resultado ou possa resultar em uma condição insegura.
(2) deve ser transmitida da forma e maneira aceitável pela ANAC e pelo meio mais rápido disponível; e
(3) deve incluir, tanto quanto possível, as seguintes informações, desde que elas estejam disponíveis ou sejam aplicáveis:
(i) a informação de identificação do produto e artigo aplicável, conforme requerido pelo RBAC 45;
(ii) identificação do sistema envolvido; e
(iii) natureza da falha, mau funcionamento ou defeito.
(f)- I A comunicação de falha, mau funcionamento ou defeito, realizada de acordo com o parágrafo (a)-I desta seção deve ser investigada e registrada pelo detentor ou licenciado da aprovação de projeto ou pelo detentor de certificado de organização de produção do produto ou artigo.
(1) Quando aplicável, a investigação da falha, mau funcionamento ou defeito reportados deve ser realizada com colaboração entre o detentor ou licenciado de aprovação de projeto e o detentor de certificado de organização de produção do produto ou artigo afetado.
(2) Quando a falha, mau funcionamento ou defeito reportados forem resultantes de um erro de produção ou de uma deficiência de projeto, o detentor ou licenciado de aprovação de projeto deve comunicar à ANAC o resultado da investigação e qualquer ação tomada ou proposta, desde que solicitado pela Agência.
(f)-II O resultado das ações da gestão de risco associadas a perigos, reportados de acordo com o parágrafo (b)-I desta seção, deve ser comunicado à ANAC, desde que solicitado pela Agência.
(f)-III Não obstante todas as exigências de comunicação desta seção, em caso de investigação de acidentes, serão respeitadas as determinações legais de restrição de acesso à informação, estabelecidas em lei." (NR)
"21.4 ...........................
(a) ...............................
.....................................
(5) O detentor do certificado de tipo deve identificar as fontes e o conteúdo dos dados que serão usados para seu sistema. Os dados devem ser adequados para avaliar a causa específica de qualquer problema em serviço que tenha que ser comunicado de acordo com esta seção ou como requerido pela seção 21.3 e que possa afetar a segurança do ETOPS.
....................................." (NR)
"21.99 Modificações de projeto obrigatórias
(a)-I O detentor do certificado de tipo de um produto, uma vez notificado pela ANAC da constatação da existência de uma condição insegura envolvendo tal produto, deve:
(1) submeter à ANAC, para aprovação, modificações apropriadas ao projeto de tipo e, se aplicável, para aceitação, instruções para aeronavegabilidade continuada, para corrigir condições inseguras no produto; e
(2) após a aprovação das modificações ao projeto de tipo, divulgar, aos operadores do produto a ser modificado, os dados necessários para corrigir a condição insegura.
(b) No caso em que não existam condições inseguras, mas que a ANAC ou o detentor do certificado de tipo considerar, através da experiência obtida em serviço, que modificações no projeto de tipo irão contribuir para a segurança do produto, o detentor do certificado pode requerer a aprovação de tais modificações. Após tal aprovação, o fabricante deve colocar à disposição os dados descritivos de tais modificações a todos os operadores do produto a ser modificado." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º A Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, Seção 1, páginas 88 a 93, que aprova o Programa de Reportes Mandatórios de Segurança Operacional no âmbito da ANAC e emendas os RBACs nºs 01, 121, 135, 145 e 175, o passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I ..................
.....................................
2. OCORRÊNCIAS DE REPORTE MANDATÓRIO POR DETENTORES DE UM CERTIFICADO DE TIPO (INCLUINDO EMENDAS OU UM CERTIFICADO SUPLEMENTAR DE TIPO), DE UM CERTIFICADO DE PRODUTO AERONÁUTICO APROVADO (INCLUINDO OS EMITIDOS SOB UMA ORDEM TÉCNICA PADRÃO) OU, AINDA, O LICENCIADO DE UM CERTIFICADO DE TIPO (INCLUINDO OUTRAS APROVAÇÕES DE PROJETO)
2.1. PROJETO E PRODUÇÃO
2.1.1. Qualquer falha, mau funcionamento ou defeito em qualquer produto ou artigo em serviço, que a organização tenha determinado ter resultado ou que possa resultar em uma condição insegura; desde que o produto ou artigo que tenha apresentado a falha, mau funcionamento ou defeito seja um do qual:
(a) a organização seja a detentora da aprovação de projeto; ou
(b) a organização seja detentora de um licenciamento de um projeto aprovado do produto ou artigo, o qual tenha sido fabricado por essa organização.
2.1.2 Qualquer perigo identificado por uma organização que tenha o SGSO implementado, que possa resultar em uma condição insegura em um produto:
(a) No contexto do projeto, quando for o detentor do certificado de tipo deste produto;
(b) No contexto de produção, quando for o detentor do certificado de tipo ou licenciado de um certificado de tipo e o produto tiver sido fabricado por esta organização.
2.1.3 A comunicação à ANAC deve seguir os prazos e diretrizes da seção 21.3 do RBAC nº 21.
....................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 8 de abril de 2027.
THIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026, Seção 1, página 68
