RESOLUÇÃO Nº 782, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
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Regulamenta disposição transitória para a exploração de serviços aéreos com balão e aprova a Emenda nº 02 ao RBAC nº 103. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos art. 8º, incisos X, XXX e XLVI, § 1º, e art. 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.009139/2024-39, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, conforme estabelecido nesta Resolução, disposição transitória para a exploração de serviços aéreos com balão.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão consideradas válidas as definições constantes do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, as conceituações constantes na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e as seguintes definições:
I - serviço aéreo de ensino e adestramento: atividade de voo de instrução prestada por entidade certificada ou credenciada para formação de pessoal de aviação, excetuadas as atividades de ensino e adestramento para atuação sob o RBAC nº 103; e
II - serviço aéreo distinto de ensino e adestramento: qualquer serviço aéreo distinto de ensino e adestramento, abrangendo serviço aéreo de transporte de passageiro e voo de experimentação desportiva.
Art. 3º Salvo disposição expressa em contrário da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, as operações de balão realizadas segundo esta Resolução deverão observar o disposto nos seguintes normativos:
I - RBAC nº 45;
II - RBAC nº 91;
III - RBAC nº 117, especialmente com relação à proibição ao piloto de iniciar um voo caso constate estar em estado de fadiga;
IV - RBAC nº 175, especialmente com relação à proibição de transportar qualquer artigo perigoso a bordo do balão, exceto os cilindros de gás combustível necessários à sua operação;
V - Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, ou Resolução nº 773, de 25 de junho de 2025, conforme suas datas de vigência;
VI - Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022; e
VII - Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023.
Parágrafo único. A Superintendência de Padrões Operacionais, em coordenação com outras superintendências competentes, poderá reconhecer a inaplicabilidade de requisitos dos normativos citados no caput sempre que constatada a sua incompatibilidade com as operações de balão realizadas sob esta Resolução.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não afastará a observância de regras estabelecidas por outras entidades públicas, em sua esfera de competência, incluindo, mas não se limitando a(o)(s):
I - Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - Ministério do Turismo; e
IV - órgãos de governos estaduais, distrital ou municipais, conforme o local da operação.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS AÉREOS DISTINTOS DE ENSINO E ADESTRAMENTO
Seção I
Dos Operadores
Art. 5º Os serviços aéreos distintos de ensino e adestramento somente poderão ser explorados por:
I - operador autorizado pela ANAC em conformidade com a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022; ou
II - operador cadastrado perante a ANAC segundo esta Resolução, que opere balões com capacidade máxima de até 15 (quinze) ocupantes (persons on board - POB) e com volume máximo do envelope de até 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) , em substituição ao cumprimento da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022.
§ 1º A exploração de serviços aéreos distintos de ensino e adestramento por operador cadastrado conforme o inciso II do caput será permitida excepcionalmente durante a vigência desta Resolução, exceto o lançamento de paraquedistas e o içamento ou reboque de pessoas ou cargas.
§ 2º A atividade de lançamento de paraquedistas somente poderá ser realizada por operador autorizado pela ANAC em conformidade com a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, mediante o cumprimento integral dos requisitos aplicáveis, como os estabelecidos nos RBACs nºs 91 e 105.
Art. 6º Para a efetivação do cadastro estabelecido no art. 5º, inciso II, o interessado deverá:
I - comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, caso seja pessoa natural, ou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
II - dispor de pelo menos um balão registrado no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB e que atenda aos requisitos desta Resolução;
III - declarar que conhece e cumpre com a regulamentação aplicável às operações a serem realizadas sob esta Resolução; e
IV - designar um responsável, pessoa física, para atuar em seu nome, com autoridade corporativa para assegurar que todas as operações receberão o aporte de recursos necessários e serão realizadas com o nível de segurança operacional requerido pela ANAC.
§ 1º O cadastro deverá ser solicitado, na forma estabelecida pela ANAC, devendo ter sido concluído previamente à exploração do serviço aéreo.
§ 2º Alteração no cadastro deverá ser solicitada, na forma estabelecida pela ANAC, previamente à sua implementação.
§ 3º A ANAC dará publicidade ao cadastro atualizado.
Art. 7º A exploração de serviço aéreo estará condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais estabelecidas pela ANAC.
Art. 8º A ANAC poderá restringir, suspender, revogar ou cassar a autorização ou o cadastro requerido pelo art. 5º nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do operador;
II - em razão de descumprimento da regulamentação aplicável; ou
III - na ocorrência de qualquer outra condição ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço.
§ 1º A restrição, suspensão ou cassação em razão de descumprimento da regulamentação aplicável poderá ocorrer:
I - de forma acautelatória, sem a prévia manifestação do interessado, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, caso o não cumprimento de requisitos técnico-operacionais configure risco iminente à segurança operacional; ou
II - em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou das Resoluções nºs 761 e 762, de 18 de dezembro de 2024, conforme suas datas de vigência, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas estabelecidas nestes regulamentos.
§ 2º Caso a autoridade governamental local envolvida com a operação comunique à ANAC o descumprimento de determinação por ela estabelecida ou de requisito técnico que revele a incapacidade de prestação do serviço por parte do operador, a ANAC poderá restringir, suspender ou cassar o cadastro.
Seção II
Do Balão
Art. 9º Fica autorizada, sob esta Resolução, a operação de balão:
I - com Certificado de Aeronavegabilidade - CA padrão;
II - com certificado de aeronavegabilidade especial, do tipo Certificado de Autorização de Voo Experimental - CAVE, acompanhado do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade - CVA válidos; ou
III - sem certificado de aeronavegabilidade, desde que o balão esteja com cadastro vigente conforme previsto no RBAC nº 103.
§ 1º O uso de balão com certificado de aeronavegabilidade especial do tipo CAVE ou sem certificado de aeronavegabilidade, previstos nos incisos II e III do caput, será permitido excepcionalmente durante a vigência desta Resolução, ainda que não sejam atendidos(as):
I - os requisitos que mencionam "equipamento certificado" da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022;
II - as limitações de uso desses balões previstas nos parágrafos 91.319(a)(1) e (2) do RBAC nº 91; e
III - as limitações de uso desses balões previstas na aplicabilidade (seção 103.1) do RBAC nº 103.
§ 2º Os balões de que tratam os incisos II e III do caput deverão atender ao disposto no Anexo I.
Art. 10. O balão deverá estar:
I - registrado no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, em conformidade com a Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, e observado o disposto no Anexo I; e
II - segurado, em conformidade com o art. 281 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Seção III
Da Tripulação
Art. 11. O piloto em comando, bem como qualquer piloto adicional que componha a tripulação, deverá possuir:
I - licença de Piloto de Balão Livre - PPB, com habilitação correspondente vigente, em conformidade com o RBAC nº 61, e Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 2ª classe válido, em conformidade com o RBAC nº 67; ou
II - autorização excepcional emitida pela ANAC para piloto que, desde 1º de janeiro de 2025, estava devidamente cadastrado na forma requerida pelo RBAC nº 103, mediante comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) possuir CMA de 2ª classe válido, em conformidade com o RBAC nº 67;
b) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC ou aprovado pela ANAC, para a licença de piloto de balão livre (PPB); e
c) ter sido aprovado em exame de proficiência específico.
§ 1º O piloto que se enquadre no inciso II do caput:
I - deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, demonstrar à ANAC o cumprimento dos requisitos descritos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput; e
II - poderá atuar, durante o período estabelecido no inciso I, com base no seu cadastro realizado segundo as regras do RBAC nº 103, desde que tal cadastro se mantenha vigente.
§ 2º O cumprimento do inciso II do caput ou, no período de que trata o § 1º, o cadastro do piloto conforme o RBAC nº 103, substituirá, excepcionalmente, o cumprimento do previsto:
a) no parágrafo 91.5(a)(3) do RBAC nº 91;
b) no parágrafo 61.3(a) do RBAC nº 61; e
c) nos requisitos que mencionam "pessoal habilitado" da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 12. O piloto em comando, detentor de licença PPB ou de autorização excepcional, tratadas no art. 11, deverá manter experiência recente válida em conformidade com a seção 61.21 do RBAC nº 61.
Art. 13. Para balão com Certificado de Aeronavegabilidade padrão, com configuração para mais de 19 (dezenove) passageiros, deverá ser acrescido um tripulante adicional à tripulação mínima, o qual deve ser apropriadamente qualificado, conforme determinado pelo operador, com o objetivo de auxiliar os passageiros em caso de emergência.
Seção IV
Dos Requisitos Operacionais
Art. 14. Fica vedado ao piloto em comando, e a qualquer tripulante adicional, realizar operação aérea sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa assim definida no RBAC nº 120, conforme disposto na seção 91.17 do RBAC nº 91.
Art. 15. Em substituição ao cumprimento do parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, o operador poderá realizar decolagem e pouso do balão em áreas não cadastradas, desde que:
I - no caso de decolagem, a área tenha sido estabelecida pela autoridade governamental local, em conformidade com o art. 26, § 1º, inciso III, se aplicável;
II - o piloto em comando considere os locais adequados para o balão e para a operação pretendida, com base, pelo menos, nos seguintes fatores:
a) o planejamento de voo, considerando as informações disponíveis sobre as condições meteorológicas, permita realizar o voo com segurança, entre o local de decolagem e o local planejado para o pouso;
b) não existam obstáculos na trajetória planejada de voo; e
c) não exista proibição de operação no local escolhido; e
III - o piloto em comando possua amplo conhecimento prévio da área onde ocorrerá a operação.
Art. 16. Em complemento à seção 91.103 do RBAC nº 91, o piloto em comando somente poderá iniciar um voo se, considerando as informações meteorológicas disponíveis:
I - o voo puder ser realizado com segurança e dentro dos limites de operação do balão, desde o local de decolagem, ao longo da rota prevista, até o local planejado de pouso, incluindo-se os desvios prováveis;
II - o voo, desde a decolagem até o pouso, puder ser realizado sob regras de voo visual - VFR e em condições meteorológicas visuais - VMC; e
III - o centro de controle de informações meteorológicas, quando houver, tiver considerado admissível a realização do voo.
Parágrafo único. Caso não exista um centro de controle de informações meteorológicas no local, o operador deverá avaliar as condições meteorológicas para a admissibilidade do voo utilizando informações representativas da região a ser voada e disponíveis em serviços de dados oficiais, como a Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - REDEMET, em aplicativos móveis especializados, além de se valer de boas práticas divulgadas pela ANAC.
Art. 17. Sempre que um piloto encontrar em voo uma condição meteorológica potencialmente perigosa ou outra anormalidade cuja divulgação considerar essencial à segurança de outros voos, ele deverá notificar o órgão de serviço de tráfego aéreo, o centro de controle de informações meteorológicas ou outra entidade que divulgue informações meteorológicas locais, caso existam.
Art. 18. O piloto em comando somente poderá iniciar um voo se o combustível e o lastro transportados a bordo do balão forem suficientes para:
I - realizar o voo planejado; e
II - assumindo voo normal de cruzeiro, voar por mais 30 (trinta) minutos de voo ou por mais um intervalo de tempo referente a um voo planejado, o que for maior, garantindo um pouso seguro.
Art. 19. O operador deveá realizar uma de análise de risco específica para cada operação, em formato a ser especificado pela ANAC, assinada antes do voo pelo piloto em comando ou por responsável designado pelo operador, atestando a segurança da operação a ser realizada.
§ 1º O documento que formaliza a análise de risco deverá estar disponível ao piloto em comando previamente à decolagem.
§ 2º O documento assinado deverá ser mantido pelo operador por no mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 20. A decolagem deverá ser realizada em um horário tal que o pouso ocorra em período diurno.
Parágrafo único. Exceto em situação de emergência, o pouso deverá ocorrer em período diurno.
Art. 21. O piloto em comando deverá assegurar, durante todas as fases do voo, o cumprimento integral das limitações operacionais do balão, incluindo aquelas relacionadas ao peso e balanceamento.
Art. 22. Durante as fases críticas do voo, incluindo as operações de decolagem e pouso, o piloto em comando não poderá realizar atividades que não sejam aquelas requeridas para a operação segura do balão.
Art. 23. O piloto em comando deverá assegurar que as pessoas a bordo sejam transportadas com segurança, observando o disposto no Anexo II.
Art. 24. O balão deverá possuir a bordo os equipamentos, instrumentos e documentos conforme disposto no Anexo III.
Art. 25. O operador deverá dispor de um meio aceitável que possibilite identificar a localização do balão após o pouso.
Parágrafo único. O cumprimento do requisito previsto no caput substitui a necessidade de utilização de um Transmissor Localizador de Emergência (ELT), Personal Locator Beacon (PLB) ou dispositivo similar, previstos na seção 91.207 do RBAC nº 91.
Art. 26. Exceto no caso de operadores que atendam ao art. 5º, inciso I, a decolagem em área não cadastrada pela ANAC será condicionada à coparticipação de autoridade(s) governamental(is) local (municipal, distrital ou estadual), responsável pela jurisdição do local da operação.
§ 1º A autoridade governamental responsável deverá:
I - se cadastrar junto à ANAC, da forma e maneira estabelecidas pela ANAC;
II - apoiar as atividades de monitoramento e fiscalização das operações com balão na região sob sua responsabilidade, em conformidade com orientações divulgadas pela ANAC;
III - estabelecer áreas autorizadas de decolagem de balões;
IV - coordenar um centro de controle de informações meteorológicas, se houver operação de 15 (quinze) ou mais balões na localidade; e
V - encaminhar à ANAC qualquer situação identificada na operação dos balões que, conforme orientações da ANAC, se caracterize como um risco ou potencial risco à segurança ou ao comprometimento da prestação de serviço.
§ 2º A ANAC poderá firmar Acordos de Cooperação com a autoridade governamental local com o objetivo de ampliar o escopo de atuação na fiscalização das operações de balão.
Art. 27. O centro de controle de informações meteorológicas de que trata o art. 26, § 1º, inciso IV, quando houver, deverá estabelecer a admissibilidade das operações de balão para cada momento, com base nas condições meteorológicas conhecidas e previstas, sempre que se pretender realizar operações de balão sob esta Resolução.
Art. 28. Caso o operador utilize um balão que se enquadre sob o art. 9º, incisos II ou III, ou um piloto que não atenda ao art. 11, inciso I, o balão deverá ser de porte limitado a:
I - capacidade de 15 (quinze) ocupantes; e
II - volume do envelope de até 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos).
Art. 29. Caso o operador utilize um balão que se enquadre sob o art. 9º, inciso II ou III, ou o piloto não atenda ao art. 11, inciso I, o operador deverá:
I - informar esta situação em todo material de publicidade e comunicação da atividade, conforme modelo disponibilizado pela ANAC;
II - solicitar de todos os ocupantes do balão, exceto o(s) piloto(s) do operador, a assinatura de uma declaração de ciência quanto à situação e quanto aos riscos envolvidos, conforme modelo disponibilizado pela ANAC; e
III - arquivar, por no mínimo 1 (um) ano após o voo, as declarações de ciência assinadas, em conjunto com a lista de passageiros.
Art. 30. O operador deverá possuir diário de bordo em conformidade com a Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, ou com a Resolução nº 773, de 25 de junho de 2025, conforme suas datas de vigência.
Parágrafo único. Para balões enquadrados sob o art. 9º, inciso III, o diário de bordo deverá abranger, pelo menos, os registros a partir da vigência desta Resolução.
Seção V
Dos Requisitos de Aeronavegabilidade Continuada
Art. 31. Para balões que se enquadrem sob o art. 9º, inciso II ou III, as manutenções, manutenções preventivas, alterações e reconstruções realizadas após a data de vigência desta Resolução, bem como as respectivas declarações de que esses serviços foram completados de maneira satisfatória, deverão ser realizadas por:
I - organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145;
II - mecânico de manutenção aeronáutica (MMA) habilitado pela ANAC em célula, conforme previsto no RBAC nº 65;
III - engenheiro aeronáutico registrado no CREA;
IV - engenheiro mecânico registrado no CREA, com atribuição para aprovar serviços de manutenção em aeronaves;
V - representante técnico de associações relacionadas com o balão; ou
VI - representante técnico dos fabricantes.
§ 1º O operador será responsável por fornecer as publicações técnicas aplicáveis a quem irá executar as inspeções e manutenções requeridas, assim como por garantir que tais publicações e as ferramentas requeridas sejam utilizadas na realização dos serviços de manutenção.
§ 2º A incorporação de qualquer alteração no balão:
I - somente poderá ser realizada conforme o projeto atestado por engenheiro responsável, conforme Anexo I; e
II - deverá ser registrada em conformidade com o art. 34.
§ 3º A realização de reparos não previstos no manual de manutenção ou que, de outra forma, requeiram dados técnicos do projeto do balão:
I - somente poderá ser realizada conforme atestado por engenheiro responsável; e
II - deverá ser registrada em conformidade com o art. 34.
Art. 32. Somente será permitido operar um balão que se enquadre sob o art. 9º, inciso III, se, nos últimos 12 (doze) meses, for realizada uma verificação de condições seguras do balão, e essa verificação deverá ser realizada na forma estabelecida pela ANAC.
Parágrafo único. O laudo de vistoria requerido pelo Anexo I poderá ser utilizado, por 12 (doze) meses após a sua emissão, para o cumprimento da verificação requerida por este artigo.
Art. 33. O operador deverá cumprir as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis a artigos certificados instalados no balão, se existentes.
Art. 34. O operador deverá possuir registros de manutenção a partir da vigência desta Resolução que incluam cadernetas individuais para a gôndola, o conjunto de aquecimento e o envelope (em substituição aos registros para célula, motor e hélice previstos na seção 91.417 do RBAC nº 91).
Parágrafo único. A ANAC estabelecerá o conteúdo, forma e o tempo de guarda desses registros de manutenção.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS AÉREOS DE ENSINO E ADESTRAMENTO
Art. 35. Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC poderão, excepcionalmente, durante a vigência desta Resolução, utilizar para serviço aéreo de ensino e adestramento balões que se enquadrem sob o art. 9º, incisos II ou III, desde que os balões cumpram os requisitos das Seções II e V do Capítulo II, em substituição aos requisitos do parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC nº 141 e do parágrafo 61.29(i) do RBAC nº 61.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Um operador que atenda à regulamentação para operação de serviço aéreo com balão vigente anteriormente a esta Resolução, tal como a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e o RBAC nº 91, poderão continuar operando segundo tais requisitos.
Art. 37. Fica aprovada a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 103, intitulado "Operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade", consistente nas seguintes alterações:
"103.1 ..........................
(a) ................................
.....................................
(2) balão livre tripulado que não seja detentor de um certificado de aeronavegabilidade, limitado a um volume máximo do envelope de até 10.000 m³ e a uma capacidade de até 15 ocupantes.
....................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 38. Os balões livres tripulados cadastrados na data de entrada em vigor desta Resolução que excederem o volume máximo do envelope de 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) ou a capacidade de até 15 (quinze) ocupantes poderão continuar operando sob o RBAC nº 103, sem a exploração de serviços aéreos, até 1º de maio de 2026, sujeito às seguintes condições:
I - até 1º de fevereiro de 2026, o operador deve solicitar junto à ANAC o registro do balão no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB e a emissão do certificado de autorização de voo experimental - CAVE com propósito específico sob esta Resolução, para operação não comercial e sendo mantidas as limitações operacionais contidas na seção 103.11 do RBAC nº 103;
II - para a emissão do CAVE segundo este artigo não serão exigíveis os requisitos contidos na seção 21.193 do RBAC nº 21, bastando ser apresentado o laudo previsto no item 1.(ii) do Anexo I; e
III - o operador deverá atender aos prazos estabelecidos pela ANAC, no caso de identificação de pendências e não conformidades, durante a condução do processo pela ANAC.
Art. 39. As disposições desta Resolução serão válidas até 31 de dezembro de 2026.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO I
REQUISITOS PARA BALÕES QUE NÃO POSSUEM CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PADRÃO
1. Os balões de que tratam os incisos II e III do art. 9º devem contar com:
i. Certificado de Matrícula Experimental - CME e Autorização Provisória Operacional de Voo - APO, emitidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
ii. laudo elaborado pelo engenheiro responsável pelo processo de construção ou, se não for possível, por engenheiro que se responsabilize pela aeronave posteriormente à construção, atestando que a aeronave foi construída segundo práticas adequadas e que se encontra em condições de operação segura, devendo informar:
a) o número máximo de ocupantes;
b) a tripulação mínima;
c) o volume do envelope;
d) o peso máximo de decolagem - PMD; e
e) os sistemas e equipamentos julgados essenciais para a operação segura do balão, considerando os equipamentos e itens mínimos de segurança requeridos no item 2 do Anexo III;
iii. manual de voo e manual de manutenção atestados pelo engenheiro responsável, podendo compor um único volume;
iv. uma placa de advertência, em local visível por todos os ocupantes, com os seguintes dizeres: “OPERAÇÃO AUTORIZADA POR CONTA E RISCO DO OPERADOR, DO PILOTO E DOS DEMAIS OCUPANTES”; e
v. marcações e identificações que atendam ao disposto nos parágrafos 45.11(d), 45.27(c) e (d), 45.29-I(b)(4) do RBAC nº 45.
2. O manual de voo deve conter as limitações de operação, os procedimentos para operação do balão, procedimentos de emergência e outros assuntos relevantes para a operação do balão.
2.1 O manual de voo é considerado equivalente ao manual requerido pelo parágrafo 91.9(b)(2) do RBAC nº 91, devendo ser levado a bordo durante as operações, conforme requerido pelo parágrafo 91.203(a)(2) do RBAC nº 91.
3. O manual de manutenção deve conter limitações de aeronavegabilidade, os procedimentos para execução de manutenção e outros assuntos relevantes para a manutenção do balão.
3.1 O manual de manutenção é considerado equivalente ao manual de manutenção mencionado no parágrafo 91.403(c) do RBAC nº 91.
4. O projeto de alterações a serem incorporadas ao balão deve ser atestado por engenheiro responsável.
5. O engenheiro responsável pela emissão do laudo, pelo ateste do manual de voo e manual de manutenção, bem como pelo eventual projeto de alterações do balão deve:
i. ser engenheiro aeronáutico ou engenheiro mecânico com atribuições de aeronáutica registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com experiência em projeto ou em construção de balões, preferencialmente vinculado a uma associação de balonismo; e
ii. emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa aos serviços prestados.
6. Para o registro do balão no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, necessário para operar segundo esta Resolução, o interessado deverá apresentar:
i. todos os documentos comprobatórios de atendimento às disposições deste Anexo I; e
ii. título de aquisição ou, alternativamente, Nota Fiscal do fabricante, para fins de cumprimento ao art. 70 da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013.
ANEXO II
REQUISITOS OPERACIONAIS COMPLEMENTARES
1. Com base em suas avaliações a respeito da segurança da operação pretendida, o operador e o piloto em comando têm o poder-dever de recusar embarcar ou de determinar o desembarque de passageiros em situações que julgue não ser possível garantir a segurança do voo, incluindo, mas não se limitando a:
i. se a presença da pessoa puder interferir com:
a) a execução das atividades requeridas para pilotagem;
b) o acesso aos equipamentos de emergência; ou
c) a evacuação de emergência do balão;
ii. se a pessoa não for capaz de adotar posição necessária durante o pouso; ou
iii. se a pessoa não puder compreender as instruções verbais e não houver outro meio hábil para essa instrução disponível.
1.1 A decisão tomada deverá ser pautada única e exclusivamente por critérios técnicos e de segurança, sendo vedado qualquer ato de discriminação ou de tratamento diferenciado.
2. Antes da decolagem, o piloto em comando deve se assegurar de que todos os passageiros receberam instruções verbais sobre:
i. proibição de fumar ou criar chama a bordo ou nas imediações do balão, exceto o necessário para a sua operação;
ii. proibição do transporte de artigos perigosos, em conformidade com o RBAC nº 175;
iii. uso das alças de apoio e dos cintos de segurança, se disponíveis;
iv. importância de se manter dentro da gôndola, a todo momento, inclusive após o pouso, até liberação pelo piloto em comando;
v. posições a serem assumidas durante o pouso, de forma a minimizar o impacto, inclusive em operações anormais ou de emergência;
vi. localização e uso dos equipamentos de emergência de uso individual dos passageiros, se disponíveis; e
vii. localização e operação dos extintores de incêndio.
3. Antes do pouso, o piloto em comando deve se assegurar de que todos os passageiros receberam instruções verbais sobre:
i. a posição e a direção mais adequadas dos passageiros na gôndola;
ii. posições a serem assumidas durante o pouso, de forma a minimizar o impacto, inclusive em operações anormais ou de emergência;
iii. orientação para segurarem firmemente nos apoios internos e usarem os cintos de segurança, se disponíveis; e
iv. importância de se manter dentro da gôndola, a todo momento, inclusive após o pouso, até liberação pelo piloto em comando.
ANEXO III
DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS DE QUE DEVE DISPOR O BALÃO
1. Em complemento ao requerido pela seção 91.203 do RBAC nº 91, o operador deve levar a bordo do balão:
i. o comprovante do cadastro requerido pelo art. 5º desta Resolução;
ii. o Certificado de Matrícula Experimental (CME) requerido pelo item 1(i) do Anexo I, caso aplicável;
iii. o laudo requerido pelo item 1(ii) do Anexo I, caso aplicável;
iv. o registro da verificação requerida pelo art. 32, caso aplicável, observando-se o parágrafo único daquele artigo;
v. informações sobre busca e salvamento para a área a ser voada; e
vi. a lista de passageiros, que deve ser mantida pelo operador por no mínimo 1 (um) ano após o voo.
2. O balão deve possuir a bordo os seguintes equipamentos e instrumentos:
i. altímetro;
ii. indicador de direção que apresente a proa magnética;
iii. meio de exibir o horário em horas e minutos e medir o tempo em minutos e segundos;
iv. meio de indicar a quantidade de combustível;
v. os meios de comunicação e de navegação requeridos pela regulamentação de tráfego aéreo, quando requerido pelo tipo de voo e/ou pelo espaço aéreo;
vi. uma fonte de ignição independente e alternativa;
vii. luvas de proteção para cada piloto;
viii. um extintor de incêndio portátil, acessível aos tripulantes em voo, conforme especificações técnicas aplicáveis;
ix. uma manta antichama ou um cobertor resistente ao fogo;
x. kit de primeiros socorros para tratamento de ferimentos que possam ocorrer a bordo ou em acidentes menores;
xi. equipamentos de sobrevivência adicionais, conforme o operador determine ser necessário para a área a ser voada, tal como sobre água ou área em que a operação de busca e salvamento seja difícil;
xii. uma corda de pelo menos 25m de comprimento;
xiii. lanterna portátil;
xiv. alça de apoio para cada passageiro; e
xv. sistema de desinflagem rápida.
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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2025, Seção 1, páginas 119 a 121
