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publicado 18/12/2018 19h25, última modificação 05/09/2022 15h54

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RESOLUÇÃO Nº 500, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

  

Aprova emendas aos RBACs nºs 107 e 108.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.505335/2017-19, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 11 de dezembro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, intitulado “Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - Operador de Aeródromo”, consistente nas seguintes alterações:

 

107.3 .........................

(a) Para efeito deste regulamento, aplicam-se os termos e definições estabelecidos no RBAC 01, denominado “Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida para Uso nos RBAC”, no Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA), e os seguintes:

(1) Antecedentes significa as informações de identidade, da experiência social e do histórico criminal de uma pessoa, como forma de avaliar sua idoneidade para fins de mitigação de riscos relacionados ao acesso a áreas aeroportuárias ou a informações consideradas sensíveis para a segurança da aviação civil;

(2) Área controlada significa a área do aeródromo cujo acesso é restrito às pessoas autorizadas pelo operador do aeródromo. Pode abranger áreas internas do perímetro operacional (lado ar), identificadas como de grau de risco não prioritário, pontos sensíveis, ou outras áreas, dentro ou fora do perímetro operacional;

(3) Área de aceitação ou recebimento de carga ou mala postal significa a área designada pelo operador do aeródromo destinada ao processo de aceitação de volumes de carga destinados ao transporte aéreo;

(4) Área de armazenamento de carga ou mala postal significa a área delimitada e designada pelo operador do aeródromo destinada ao armazenamento temporário dos volumes de carga que estejam em processamento no terminal de carga do aeródromo;

(5) Área de conferência ou fiscalização de carga ou mala postal significa a área designada pelo operador do aeródromo destinada a atender aos processos de fiscalização e controle conduzidos por organizações públicas, relativos à segurança pública, controle aduaneiro, sanitário ou fitozoossanitário;

(6) Área de inspeção de segurança da carga ou mala postal significa a área delimitada e designada pelo operador do aeródromo para a realização do procedimento de inspeção de segurança dos volumes de carga;

(7) Área de paletização ou expedição da carga ou mala postal significa a área designada pelo operador do aeródromo destinada ao processo de unitização ou paletização dos volumes de carga para, em seguida, serem direcionados à aeronave;

(8) Área ou ponto de transferência de carga ou mala postal significa a área ou ponto designado pelo operador do aeródromo destinado ao procedimento de transferência de responsabilidade pela guarda e proteção dos volumes de carga em processamento no terminal de carga do aeródromo;

(9) Área patrimonial do aeródromo (perímetro patrimonial) significa a área indicada no instrumento de outorga de exploração do aeródromo. Coincide com a área abrangida pelo complexo aeroportuário, que é caracterizado pelo sítio aeroportuário, descrito no instrumento de outorga de cada aeródromo, normalmente incluindo faixas de domínio, edificações e terrenos, bem como áreas ocupadas com instalações operacionais, administrativas e comerciais relacionadas ao aeródromo;

(10) Área pública significa a área interna ao perímetro patrimonial onde, em situação normal, não são obrigatórios a aplicação de medidas de controle de acesso e o uso de credencial aeroportuária;

(11) Avaliação de risco significa o processo aplicado na gestão da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita de uma organização, abrangendo ao menos as etapas de identificação de ameaças, de vulnerabilidades e do nível de exposição das operações ao risco de atos de interferência ilícita;

(12) Aviação comercial significa as operações da aviação civil que configurem transporte aéreo público de passageiros ou carga;

(13) Aviação geral significa as operações de aviação civil que não configurem transporte aéreo público de passageiros ou carga;

(14) Bagagem suspeita significa a denominação dada a um volume de bagagem que apresente alguma das seguintes características: não identificável, abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor que indique uma suspeita ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte;

(15) Canal de inspeção significa o ponto de controle de acesso à Área Restrita de Segurança, constituído de um ou mais módulos de inspeção de segurança;

(16) Carga conhecida significa a carga que é submetida a controles de segurança desde sua inspeção de segurança ou desde sua origem, tratando-se, neste último caso, de carga manuseada por (ou sob a responsabilidade de) expedidor reconhecido ou agente de carga aérea acreditado;

(17) Carga de Alto Risco significa o volume de carga ou mala postal que:

(i) contenha informações de inteligência que indiquem que pode representar uma ameaça; ou

(ii) apresente sinais de adulteração com anomalia que aumente a suspeita; ou

(iii) seja entregue por entidade desconhecida e possua natureza tal que apenas as medidas de segurança habituais não são suficientes para detectar itens proibidos que possam colocar em risco a aviação civil.

(18) Carga ou mala postal suspeita significa a denominação dada a um volume de carga ou mala postal que apresente alguma das seguintes características: não identificável, abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor que indique uma suspeita ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte;

(19) Comissão de Segurança Aeroportuária (CSA) significa a comissão que reúne, regular ou extraordinariamente, representantes de organizações públicas e empresas privadas com atividades operacionais nos aeródromos públicos brasileiros, envolvidos com a segurança da aviação civil, para tratar de aspectos relacionados ao Programa de Segurança Aeroportuária (PSA);

(20) Explorador de Área Aeroportuária significa a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o operador de aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias (correspondente ao termo concessionário, descrito no art. 4º, inciso LV, do Decreto nº 7.168, de 2010);

(21) Facilitação significa a gestão eficiente dos processos de controle necessários com o objetivo de acelerar o despacho de pessoas, mercadorias e aeronaves e de evitar atrasos desnecessários na operação;

(22) Conscientização com AVSEC significa uma atividade integrante do processo de concessão de credencial, proporcionada pelo operador do aeródromo, que busca conscientizar as pessoas que trabalham nas áreas operacionais do aeródromo sobre a importância da AVSEC e sobre as principais regras de segurança aplicadas naquele aeródromo, podendo ser realizada por palestras presenciais, apresentações por vídeo, módulos a distância, dentre outros meios.

(23) Imprevisibilidade de Medida de Segurança significa a implementação de medida de segurança com frequências irregulares, em diferentes locais ou utilizando meios variados, de acordo com um marco definido, com o objetivo de aumentar sua eficácia e seu efeito dissuasivo;

(24) Inspeção de segurança da aviação civil significa a atividade de aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita. Neste regulamento, aplicam-se os termos "inspeção de segurança" ou "inspeção" com o mesmo significado;

(25) Lado Ar significa a área de movimento do aeródromo, terrenos adjacentes e edificações, cujo acesso é controlado.

(26) Medidas Adicionais de Segurança significa o conjunto de alterações em procedimentos, processos, equipamentos ou instalações a ser disponibilizado pelo operador de aeródromo ou operador aéreo, em virtude de elevação do nível de ameaça, ativação de ações do plano de contingência ou devido à determinação específica da ANAC, por meio de Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC);

(27) Módulo de inspeção significa o conjunto mínimo de recursos humanos e materiais habilitados a serem empregados em um canal de inspeção do aeródromo para a realização dos procedimentos de inspeção de pessoas, veículos, equipamentos e suprimentos;

(28) Objeto suspeito significa qualquer substância, objeto ou volume, incluindo bagagem de mão, bagagem despachada, carga e mala postal, suspeito de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro artigo perigoso com potencial de causar dano iminente;

(29) Operação charter significa um serviço de transporte aéreo não regular, executado por empresa de transporte aéreo público, nacional ou estrangeira, regular ou não regular, sendo permitida a comercialização dos espaços individuais ao público em geral. Trata-se de uma modalidade de serviço aéreo integrante da aviação comercial;

(30) Operação de fretamento significa um serviço de transporte aéreo não regular, executado por empresa de transporte aéreo público, nacional ou estrangeira, regular ou não regular, com a finalidade de atender um contrato de transporte firmado entre o operador aéreo e uma pessoa física ou jurídica, e compreendendo a capacidade total da aeronave, sem, portanto, transportar passageiros e/ou carga estranhos ao afretador, sendo vedada a comercialização de espaços individuais ao público em geral. Trata-se de uma modalidade de serviço aéreo integrante da aviação comercial distinta da modalidade de táxi aéreo;

(31) Passageiros processados significa a soma de passageiros embarcados e desembarcados no aeródromo;

(32) Ponto de acesso emergencial significa o(s) local(is) do aeródromo, dotado(s) de infraestrutura e recursos humanos adequados, para onde pode ser direcionada a entrada e/ou saída de pessoas, veículos e equipamentos nas Áreas Controladas ou Áreas Restritas de Segurança, sendo utilizado(s) de forma excepcional, com o objetivo de atender situações emergenciais, previstas nos planos de emergência e de contingência do aeródromo, ou de prover a necessidade de alguma operação especial do aeródromo;

(33) Ponto de controle de acesso significa o(s) local(is) do aeródromo, dotado(s) de infraestrutura e recursos humanos adequados, para onde é direcionada a entrada e/ou saída de pessoas, veículos e/ou equipamentos nas Áreas Controladas ou Áreas Restritas de Segurança, sendo utilizado(s) regularmente nas situações normais de operação;

(34) Ponto sensível significa a área, instalação ou outra facilidade aeroportuária que, se avariada ou destruída, prejudicará o funcionamento normal do aeródromo;

(35) Programa de Segurança do Transporte Aéreo de Valores (PSTAV) significa a denominação atribuída ao documento formal sigiloso, elaborado pelo operador de aeródromo, com a participação do(s) órgão(s) de segurança pública competente(s), dos operadores aéreos e de empresas de segurança privada de transporte de valores, onde serão estabelecidas as medidas preventivas e as repressivas contra qualquer tentativa delituosa de obstar as operações de embarque e desembarque de valores no aeródromo;

(36) Setor de credenciamento significa uma unidade organizacional do operador de aeródromo, subordinada ao setor de segurança aeroportuária, responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização de acesso às áreas internas do aeródromo;

(37) Setor de segurança aeroportuária significa a unidade organizacional do operador de aeródromo responsável pela administração dos recursos e condução dos processos relacionados à segurança patrimonial e proteção das operações aeroportuárias contra atos de interferência ilícita;

(38) Sistema de Contingência de AVSEC significa um componente do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária que contempla os recursos e ações planejados para responder às ameaças e aos atos de interferência ilícita no aeródromo;

(39) Supervisão significa as ações de monitoramento para verificar e garantir o cumprimento de procedimentos de segurança por parte de pessoas ou organizações no ambiente aeroportuário;

(40) Varredura significa a busca minuciosa implementada em área aeroportuária com objetivo de identificar ou descartar a presença de objetos proibidos;

(41) Vigilância significa a medida preventiva de segurança implementada por meio de ações, recursos físicos e humanos, suficientes para servir como: (i) instrumento dissuasório para diminuir a probabilidade de ocorrência de atos de interferência ilícita e (ii) meio de detecção e de pronta resposta a qualquer ameaça às operações da aviação civil, com o objetivo de interceptar uma ameaça ou diminuir os seus efeitos negativos. São exemplos de recursos que podem constituir a vigilância: atuação de vigilantes ou APAC para proteção de perímetros, áreas ou pontos de acesso; patrulhamento de perímetro e áreas; aplicação de equipamentos de detecção automática de intrusos; instalação de circuito fechado de televisão (CFTV) e aplicação de iluminação de segurança em perímetros, áreas ou pontos de acesso; e

(42) Zoneamento de segurança significa a demarcação de áreas ou instalações aeroportuárias através da identificação e delimitação, de forma que estejam devidamente classificadas como área pública, área controlada ou área restrita de segurança.” (NR)

107.9 .........................

(a) O universo de aeródromos abrangido pelo parágrafo 107.1(a) é classificado, para efeitos de aplicação deste regulamento, de acordo com:

(1) o tipo de serviço aéreo operado no aeródromo; e

(2) o número de passageiros processados.

(b) [Reservado]

(c) As classes definidas para os aeródromos, segundo o tipo de serviço aéreo em operação e o número de passageiros processados, são:

(1) Classe AP-0: Aeródromo com operação exclusiva de aviação geral, de serviço de táxi aéreo e/ou de aviação comercial na modalidade de operação de fretamento;

(2) Classe AP-1: Aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 (três) anos inferior a 600.000 (seiscentos mil);

(3) Classe AP-2: Aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 (três) anos superior ou igual a 600.000 (seiscentos mil) e inferior a 5.000.000 (cinco milhões);

(4) Classe AP-3: Aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 (três) anos superior ou igual a 5.000.000 (cinco milhões).

.....................................

(e) [Reservado]

(f) O operador de aeródromo de classe AP-0 que deseje operar nas condições das classes AP-1, AP-2 ou AP-3 deve demonstrar previamente o cumprimento aos requisitos deste regulamento.

.....................................” (NR)

107.25 .......................

.....................................

(b) O operador de aeródromo deve designar profissionais capacitados, titular e suplente(s),que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamento específico, quando couber, a ele legalmente vinculados, responsáveis, exclusivamente, pela coordenação e gestão do setor de segurança aeroportuária e dos recursos necessários à aplicação dos controles de segurança previstos neste regulamento, incluindo as ações de contingência.

(1) Os profissionais devem ser designados por meio de ato próprio do operador de aeródromo e, para fins de exercício da função, serão considerados os Responsáveis pela AVSEC do operador do aeródromo.

(c) O operador de aeródromo deve designar um profissional responsável pela gestão dos processos relacionados ao Controle de Qualidade AVSEC.

(1) ...............................

.....................................

(i) Um profissional poderá ser o responsável pelo PCQ/AVSEC de mais de um aeródromo de mesmo operador.

(2) O profissional designado não poderá atuar em atividades operacionais AVSEC do operador, de forma a garantir sua independência.

(d) O operador de aeródromo deve designar Auditores AVSEC para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando os seguintes critérios de seleção por parte do profissional:

(1) não possuir antecedentes criminais e sociais que comprometam a credibilidade de suas atividades profissionais, sendo a verificação realizada conforme as exigências para concessão de credencial aeroportuária;

(2) atender aos requisitos para desempenho de atividades de controle de qualidade AVSEC previstos no PNIAVSEC;

(3) experiência comprovada na área de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita por pelo menos 3 (três) anos;

(4) assinar Termo de Código de Conduta do empregador responsabilizando-se pelo sigilo das informações decorrentes no desempenho de suas atribuições e demais condutas exigidas, com previsão das seguintes condutas:

(i) respeitar as pessoas com que tenha contato;

(ii) manter a discrição na sua atuação;

(iii) não interferir no exercício das funções da empresa;

(iv) não aceitar ou pedir tratamento especial;

(v) respeitar a confidencialidade das informações recebidas;

(vi) ser honesto com o auditado; e

(vii) não realizar ameaças de qualquer natureza ao auditado.

(e) O operador de aeródromo deve garantir que os profissionais que executem os procedimentos dos controles de segurança previstos neste regulamento como de responsabilidade do operador de aeródromo atuem dentro de suas atribuições e capacitações.” (NR)

107.39 .......................

.....................................

(a) ................................

(1) promover a coordenação das diversas organizações públicas e entidades privadas com atividades operacionais no aeródromo, de forma a alcançar a implementação adequada das diretrizes, requisitos e orientações relacionados à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, publicados pela Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC), ANAC, Polícia Federal (PF), Comando da Aeronáutica (COMAER) e outros órgãos públicos com competência na regulação da AVSEC;

.....................................” (NR)

107.43 .......................

(a) Nas ocorrências de atos ou tentativas de interferência ilícita ou de situações que indiquem ameaças ou vulnerabilidades no sistema de segurança, o operador de aeródromo deve encaminhar Documento de Segurança da Aviação Civil (DSAC) à ANAC.

(1) O DSAC deve conter descrição detalhada da ocorrência ou situação, incluindo as informações relevantes que estiverem disponíveis, tais como, local, dia, hora e identificação das pessoas e entidades envolvidas.

(2) O DSAC deve ser encaminhado à ANAC no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência ou da identificação da situação de ameaça ou vulnerabilidade.

(3) O assunto do DSAC e as eventuais ações ou medidas corretivas já implementadas devem ser submetidos à apreciação da CSA do aeródromo, para sua avaliação e deliberação sobre a necessidade de adoção de ações ou medidas adicionais.

(4) As ações ou medidas corretivas implementadas que não tenham sido elencadas no DSAC devem ser encaminhadas à ANAC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a reunião da CSA que tratou do tema.

.....................................” (NR)

107.81 .......................

.....................................

(b) [Reservado]

.....................................” (NR)

107.93 .......................

(a) O operador de aeródromo deve implementar um processo de concessão de credencial aeroportuária para funcionários, pessoal de serviço e visitantes e de autorizações para os veículos e equipamentos que necessitem de acesso às Áreas Controladas ou Áreas Restritas de Segurança.

(1) A credencial e a autorização terão validade apenas no ambiente do aeródromo que as emitiu e devem ser classificadas em duas categorias: permanente ou temporária, sendo que:

(i) a credencial ou autorização permanente é concedida às pessoas ou veículos que possuírem autorização para adentrar, sem acompanhamento, as áreas operacionais do aeródromo e são direcionadas aos funcionários, veículos e equipamentos de organizações públicas ou privadas atuantes no aeródromo; e

(ii) a credencial ou autorização temporária é concedida às pessoas ou veículos que possuírem autorização para adentrar, sob acompanhamento, as áreas operacionais do aeródromo e são direcionadas ao pessoal de serviço e visitantes em geral.

(b) No processo de concessão de credenciais ou autorizações permanentes, o operador de aeródromo deve garantir que somente pessoas, veículos e equipamentos em conformidade com os requisitos deste regulamento tenham credenciais ou autorizações emitidas, devendo, para tanto:

(1) exigir solicitação formal do interessado;

(2) avaliar detalhadamente a documentação recebida;

(3) formalizar os resultados da avaliação (concessão ou indeferimento);

(4) emitir a credencial ou a autorização aeroportuária, e disponibilizar as informações ao credenciado acerca das suas responsabilidades quanto ao uso adequado da credencial e quanto às possíveis penalidades, nos casos de uso indevido; e

(5) arquivar, física ou eletronicamente, a documentação exigida e produzida durante o processo, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data da formalização da decisão.

(c) Na etapa de solicitação formal, o operador de aeródromo deve exigir a documentação obrigatória mínima capaz de:

(1) identificar adequadamente a pessoa, o veículo ou o equipamento a ser credenciado ou autorizado;

(2) demonstrar a necessidade de acesso ou permanência em área operacional do aeródromo;

(3) apresentar os antecedentes criminais da pessoa, os quais devem comprovar a sua idoneidade;

(4) comprovar registro no sistema de verificação de segurança de credenciais aeroportuárias da Polícia Federal, conforme disponibilização pela Polícia;

(5) demonstrar a participação em atividade de conscientização e de disseminação de conhecimento que forneça as informações gerais necessárias para a permanência e circulação da pessoa nas áreas do aeródromo; e

(6) comprovar outras informações julgadas necessárias pelo operador do aeródromo, incluindo as exigidas por regulamento específico emitido pela ANAC.

(d) Na etapa de avaliação, o operador de aeródromo deverá proceder à análise da documentação obrigatória apresentada pelo solicitante, nos termos do parágrafo 107.93(c), devendo ainda:

(1) verificar, a partir de informações comprovadas, o uso indevido da credencial ou autorização por parte do solicitante; e

(2) verificar a existência de impedimento legal ou regulamentar aplicável ao credenciamento do solicitante.

(e) Caso sejam identificados antecedentes criminais ou sociais, o operador de aeródromo deverá encaminhar a documentação do solicitante à Polícia Federal, ou ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, com solicitação formal de manifestação acerca de potencial comprometimento da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

(f) O resultado da etapa de avaliação deverá ser formalizado pelo operador de aeródromo, sendo que qualquer das hipóteses seguintes implicará o indeferimento da solicitação:

(1) documentação obrigatória mínima em desacordo com o disposto no parágrafo 107.93(c);

(2) manifestação expressa da Polícia Federal, ou pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, de potencial comprometimento da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

(3) existência de informações comprovadas que indiquem o uso indevido da credencial ou autorização por parte do solicitante; ou

(4) outro impedimento legal ou regulamentar aplicável.

(g) No processo de concessão de credenciais ou autorizações permanentes para funcionários ou veículos de organizações públicas, o operador de aeródromo deve observar padrões de segurança definidos pela ANAC em coordenação com os órgãos públicos atuantes no aeródromo.

(h) No processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos, o operador de aeródromo deve aplicar as etapas previstas nos parágrafos 107.93(b), (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93(c)(3) e 107.93(c)(5).

(1) No caso de serviço de manutenção emergencial, atuação de agente público de fiscalização e controle ou programação de visitas à área operacional, e desde que o acompanhamento se dê por funcionário(s) do próprio operador de aeródromo, de posse de credencial permanente, previamente autorizado junto ao setor de credenciamento, o operador de aeródromo poderá fornecer as credenciais necessárias ao pessoal de serviço e visitantes sem a aplicação das etapas previstas nos parágrafos 107.93(b), (c), (d), (e) e (f).

(i) Caso a Polícia Federal, por meio de documento oficial, aponte que determinado credenciado possui antecedentes criminais ou sociais incompatíveis com a permissão de acesso às AC e ARS, o operador de aeródromo deverá cancelar a credencial e recolhê-la.

(j) No caso de indisponibilidade técnica temporária do sistema de verificação de segurança de credenciais aeroportuárias da Polícia Federal, o operador de aeródromo poderá conceder credenciais e autorizações em caráter provisório, devendo, para tanto, garantir que sejam aplicadas as obrigações previstas nos parágrafos 107.93(b), (c), (d), (e) e (f) para tais solicitações tão logo retorne a disponibilidade do sistema.” (NR)

107.101 .....................

.....................................

(c) ...............................

.....................................

(3) permanecer fechado e trancado, no caso de ponto de acesso emergencial destinado ao uso de veículos; e

.....................................” (NR)

107.103 .....................

.....................................

(b) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(ii) ao servidor designado pela ANAC e ao inspetor ou investigador credenciado pelo COMAER, no exercício de suas funções, que apresentem a identificação de servidor, inspetor ou investigador emitida pelos respectivos órgãos;

.....................................” (NR)

107.105 .....................

.....................................

(c) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(ii) ao servidor designado pela ANAC e ao inspetor ou investigador credenciado pelo COMAER, no exercício de suas funções, que apresentem a identificação de servidor, inspetor ou investigador emitida pelos respectivos órgãos;

.....................................

(vi) aos passageiros da aviação comercial de posse do cartão de embarque válido, no caso de acesso às salas de embarque.

.....................................

(4) O acesso à ARS, desde que acompanhado por profissional do operador do aeródromo, nos termos do parágrafo 107.93(h)(1), é permitido:

.....................................

(iii) na forma de comboio, aos condutores de veículos ou equipamentos não credenciados, com necessidade de atendimento às atividades ou serviços na ARS.

.....................................” (NR)

SUBPARTE E .........

CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS ÀS PESSOAS, EXCETO AOS PASSAGEIROS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS” (NR)

107.111 Inspeção de Pessoas, seus Pertences de Mão, Veículos e Equipamentos

(a) O operador de aeródromo deve realizar a inspeção de segurança da aviação civil nas pessoas e seus pertences de mão, bem como em veículos e equipamentos, antes do acesso à ARS, devendo manter os recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.” (NR)

SUBPARTE F

SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE

107.181 Responsabilidades do Operador de Aeródromo

(a) Constituem responsabilidades dos operadores de aeródromos concernentes ao controle de qualidade AVSEC:

(1) submeter-se às atividades de controle de qualidade realizadas pela ANAC, auxiliando os responsáveis pela aplicação das atividades de controle de qualidade nas solicitações que forem realizadas a fim de cumprir seus objetivos;

(2) estabelecer, implementar e manter operacional um sistema de controle de qualidade AVSEC de forma a monitorar, rever e aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

(3) atender às solicitações da ANAC e da Polícia Federal no que diz respeito à aplicação de testes AVSEC;

(4) assegurar a disponibilidade de recursos humanos e materiais para aplicação do PCQ/AVSEC na esfera de sua responsabilidade, observando as características e dimensões das operações, tais como número de empresas contratadas, processos empregados, número de passageiros atendidos, dentre outros; e

(5) manter um sistema confidencial de relatos.

107.183 Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC

(a) O Sistema de Controle de Qualidade AVSEC deve atender às seguintes diretrizes:

(1) ser um processo contínuo que incorpore procedimentos internos, tais como técnicas de auditoria e inspeções, com o objetivo de garantir a qualidade da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

(2) ser capaz de identificar as deficiências e desenvolver meios padronizados de correção para tratá-las;

(3) ser de responsabilidade primária da alta direção do operador de aeródromo, que deve avaliar o relatório anual das atividades de controle de qualidade e estabelecer diretrizes e metas para as ações futuras relacionadas ao controle de qualidade AVSEC do operador;

(4) prever ações que objetivem a implementação da cultura AVSEC em todos os níveis da empresa, em especial nos seus dirigentes e profissionais que atuem diretamente na aplicação de procedimentos de segurança;

(5) ser estruturado de forma a facilitar a obtenção de informações fidedignas em todas as esferas administrativas e operacionais do operador; e

(6) considerar tanto os procedimentos implementados pelo próprio operador de aeródromo quanto aqueles desenvolvidos por empresas vinculadas ao operador, tais como empresas contratadas e exploradores de áreas aeroportuárias que executem diretamente medidas e procedimentos de segurança.

107.185 Atividades de Controle de Qualidade AVSEC

(a) O operador de aeródromo deve realizar as seguintes atividades de controle de qualidade, observando as frequências mínimas estabelecidas no Apêndice A:

(1) auditorias internas;

(2) inspeções internas;

(3) testes; e

(4) exercícios.

(b) Além do atendimento à frequência mínima estabelecida no Apêndice A, o operador de aeródromo deve realizar as atividades de controle de qualidade AVSEC quando a ANAC solicitar.

(c) Na execução das auditorias internas o operador de aeródromo deve observar as seguintes disposições:

(1) o escopo da auditoria interna deve englobar todos os requisitos AVSEC aplicáveis ao operador de aeródromo nos termos da regulamentação vigente e do PSA aprovado pela ANAC;

(2) a auditoria deve abranger tanto as medidas e procedimentos operacionalizados pelo próprio operador de aeródromo quanto os operacionalizados por terceiros vinculados ao aeródromo, tais como empresas contratadas e exploradores de áreas aeroportuárias;

(3) auditoria deve ser conduzida por Auditor(es) AVSEC que não realize(m) atividade operacional AVSEC sob responsabilidade do operador de aeródromo no aeródromo auditado; e

(4) a auditoria deve incluir, no mínimo, entrevistas com os profissionais responsáveis por AVSEC, profissionais envolvidos diretamente na execução dos procedimentos de segurança, além das verificações de documentos e procedimentos descritos no PSA e na regulamentação vigente.

(d) Na execução das inspeções internas o operador de aeródromo deve observar as seguintes disposições:

(1) o escopo da inspeção deve ser definido pelo responsável pela AVSEC do aeródromo, de forma justificada no relatório de inspeção, buscando o foco nas medidas de segurança e procedimentos que se relacionem às vulnerabilidades e ameaças mais significativas, às eventuais ações corretivas anteriores e àqueles que sofreram alterações recentes;

(2) a inspeção deve ser conduzida pelo responsável pela AVSEC do aeródromo ou por profissional capacitado, nos termos do PNIAVSEC; e

(3) a inspeção deve utilizar técnicas similares à auditoria, tais como revisão de documentos, entrevistas e observações diretas.

(e) Na execução dos testes AVSEC o operador de aeródromo deve observar as seguintes disposições:

(1) os testes AVSEC operacionalizados pelo operador de aeródromo somente poderão ser realizados com autorização formal de seu Responsável pela AVSEC;

(2) a realização dos testes AVSEC deve ser coordenada com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

(3) o operador de aeródromos deve elaborar manual de procedimento interno, instrução de trabalho ou documento similar, descrevendo a forma de realização dos testes AVSEC, com objetivo de padronizar a atividade e extrair resultados fidedignos e comparáveis entre si, além de garantir a segurança dos seus executores;

(4) a equipe responsável pela programação, coordenação e execução dos testes AVSEC deve assegurar que a data de realização não seja de conhecimento das equipes que atuam nos procedimentos que serão testados; e

(5) os simulacros de itens proibidos utilizados nos testes não poderão trazer risco a segurança das pessoas envolvidas na realização da atividade e ao público em geral;

(i) os simulacros devem ser armazenados em mobiliário trancado e em local de acesso controlado.

(ii) os simulacros utilizados nos testes AVSEC devem possuir características variadas ao longo do tempo, de forma a evitar que se tornem óbvios para os profissionais que serão testados.

(6) observando a frequência estabelecida no Apêndice A, o operador de aeródromo deve realizar, no mínimo, os seguintes protocolos de testes AVSEC:

(i) teste no sistema de identificação de pessoas, devendo ser realizado 1 (um) teste para cada ponto de controle de acesso às AC e ARS do aeródromo;

(ii) teste no sistema de inspeção de pessoas nos pontos de controle de acesso às salas de embarque, devendo ser realizados 2 (dois) testes para cada conjunto igual ou inferior a 3 (três) módulos de inspeção;

(iii) teste no sistema de inspeção de pertences de mão nos pontos de controle de acesso às salas de embarque, devendo ser realizados 2 (dois) testes para cada conjunto igual ou inferior a 3 (três) módulos de inspeção;

(iv) teste no sistema de inspeção de pessoas nos pontos de controle de acesso às ARS, devendo ser realizado 1 (um) teste para cada módulo de inspeção destinado exclusivamente ao pessoal de serviços, tripulantes e passageiros da aviação geral;

(v) teste no sistema de inspeção de pertences de mão nos pontos de controle de acesso às ARS, devendo ser realizado 1 (um) teste para cada módulo de inspeção destinado exclusivamente ao pessoal de serviços, tripulantes e passageiros da aviação geral;

(vi) teste no sistema de inspeção de pessoas nos pontos de controle de acesso de veículos às ARS, devendo ser realizado 1 (um) teste para cada ponto de controle de acesso;

(vii) teste no sistema de inspeção de veículos nos pontos de controle de acesso de veículos às ARS, devendo ser realizado 1 (um) teste para cada ponto de controle de acesso;

(viii) teste nos procedimentos de vigilância e patrulhamento da área operacional, devendo ser realizado 1 (um) teste para verificação da capacidade de identificação de intrusos e 1 (um) teste para verificação da capacidade de identificação de objetos suspeitos; e

(ix) teste de verificação de portas, devendo ser realizados 2 (dois) testes para verificação da proteção dos portões de embarque de cada sala de embarque existente no aeródromo.

(7) os testes AVSEC devem ser coordenados e acompanhados por profissional(is) capacitado(s), nos termos do PNIAVSEC; e

(8) os testes AVSEC devem englobar os pontos de controle de acesso operados diretamente pelo operador de aeródromo e os operados por empresas terceirizadas e por exploradores de áreas aeroportuárias.

(f) Os exercícios de segurança são divididos em ESAIA e ESAB e, na execução destes, o operador de aeródromo deve observar as seguintes disposições:

(1) os exercícios de segurança devem ser coordenados e acompanhados por profissional(is) capacitado(s), nos termos do PNIAVSEC;

(2) os exercícios que possam ocasionar apreensão ou pânico, que forem utilizar objetos proibidos ou perigosos, inclusive réplicas destes ou que forem afetar a rotina das operações aeroportuárias ou dos Operadores Aéreos, devem ser previamente coordenados com a Polícia Federal; e

(3) o operador de aeródromo deve convocar representantes dos operadores aéreos e dos órgãos públicos envolvidos nas ações de contingência para participar dos exercícios de segurança, informando quais são as ações esperadas de cada um deles, conforme o objetivo do exercício e o previsto nos Programas de Segurança (PSA e PSOA) e demais regulamentos aplicáveis.

(i) a convocação deve ser realizada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

(ii) cópia da lista de presença dos participantes do exercício de segurança deverá ser encaminhada às entidades que participaram da atividade, em até 5 (cinco) dias úteis após o término do exercício. 

(iii) os documentos que comprovam a convocação para o exercício e o encaminhamento da lista de presença devem ser arquivados pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.

(g) No caso de atividade de controle de qualidade conduzida pela ANAC, quando o servidor da Agência solicitar, o operador de aeródromo deve disponibilizar materiais oriundos de gravação de vídeo.

107.187 Registro das Atividades de Controle de Qualidade

(a) O operador de aeródromo deve elaborar e manter relatórios das atividades de controle de qualidade realizadas, observando as seguintes disposições:

(1) Os relatórios de auditoria interna, inspeção interna e testes AVSEC devem indicar todos os requisitos AVSEC avaliados pelo operador de aeródromo, as datas de realização das atividades, os profissionais executores e os resultados verificados; e

(2) O relatório de exercício de segurança deve apresentar qual tipo de exercício foi realizado (ESAIA ou ESAB), a data de realização, o nome do profissional responsável pela condução da atividade, a lista de presença dos participantes do exercício, a descrição de como o exercício se desenvolveu e os resultados verificados.

(b) No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do aeródromo deve elaborar e apresentar à alta direção do operador de aeródromo, um relatório contendo um resumo de todas as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior.

(c) Os relatórios das atividades de controle de qualidade devem ser arquivados pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.

(d) Quaisquer informações que derivem das atividades de controle de qualidade AVSEC, tais como relatórios e resultados de testes, que contenham dados reais sobre a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, devem ser tratadas pelo operador de aeródromo de forma a prevenir sua divulgação indevida.

(e) O operador de aeródromo, quando solicitado pela ANAC, deve encaminhar à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas.

(1) As formas e prazos para encaminhamento serão determinados pela ANAC quando da solicitação.

(2) As informações recebidas por meio dessa fonte não serão objeto de sanção por parte da ANAC, salvo quando da existência de outra fonte com a mesma informação.

107.189 Tratamento de Não Conformidades

(a) O operador de aeródromo é responsável pelo planejamento e cumprimento das ações corretivas referentes aos procedimentos e medidas de segurança que lhe são aplicáveis, incluindo os procedimentos e medidas que são operacionalizados por meio de empresas contratadas e de exploradores de áreas aeroportuárias.

(b) O operador de aeródromo deve aplicar procedimentos internos para identificar, documentar e tratar não conformidades relacionadas à regulamentação AVSEC vigente.

(1) Devem ser tratadas tanto as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador de aeródromo quanto em atividades conduzidas pela ANAC.

(2) As falhas de procedimentos identificadas ao longo da realização dos exercícios de segurança devem ser corrigidas por meio de plano de ação que inclua as entidades envolvidas na falha.

(c) O operador de aeródromo deve elaborar e manter atualizado um plano de ações corretivas para tratar as não conformidades detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade, incluindo o seguinte conteúdo mínimo:

(1) não conformidades detectadas e respectivas causas

(2) ações necessárias para correção de cada não conformidade;

(3) prazo para solução definitiva de cada não conformidade;

(4) medidas mitigadoras até a solução definitiva, quando necessário para garantia da segurança; e

(5) fotos e documentações capazes de comprovar que as não conformidades foram solucionadas.

(d) O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, deve ser encaminhado à Agência em prazo não superior à 30 (trinta) dias.

(1) O prazo acima determinado vale também para as atualizações do plano e pode ser reduzido ou prolongado pela ANAC, de forma justificada.

(e) Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas devem ser arquivados pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.

(f) Os padrões mínimos de desempenho para os protocolos de teste AVSEC serão estabelecidos pela ANAC, por meio de ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC.

(g) Caso um protocolo de teste AVSEC, realizado pela ANAC ou pelo operador de aeródromo, obtiver resultado abaixo do padrão mínimo estabelecido pela Agência, o operador de aeródromo, além de adotar ações corretivas, deverá passar a realizar o protocolo de teste com o dobro da frequência estipulada no Apêndice A até que os resultados atinjam os padrões mínimos.

107.191 Sistema Confidencial de Relatos

(a) O operador de aeródromo deve manter um canal de comunicação para recebimento de relatos e informações AVSEC fornecidas por fontes diversas, tais como tripulantes, equipe de apoio de solo e agentes de proteção.

(b) O canal de comunicação implantado pelo operador de aeródromo deve observar as seguintes disposições:

(1) ser de fácil acesso, permitindo que os relatos e informações sejam encaminhadas de forma ágil ao operador de aeródromo;

(2) possibilitar o recebimento de informações sem identificação do remetente; e

(3) ser divulgado à comunidade aeroportuária, por meio de cartazes nas áreas de maior movimentação de pessoal de serviço e tripulantes.

(c) O operador de aeródromo deve analisar as informações recebidas e mitigar vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação.

(1) Os relatos e informações recebidos pelo operador de aeródromo por meio do sistema confidencial de relatos, bem como as ações decorrentes implementadas pelo operador de aeródromo, devem ser documentados e arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos, em formato físico ou digital.

107.193 a 107.199 [RESERVADO]” (NR)

107.211 .....................

.....................................

(c) ................................

.....................................

(4) Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC).

.....................................” (NR)

107.221 Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC)

(a) O operador de aeródromo deve elaborar, implementar e manter um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura.

(b) O PCQ/AVSEC deve contemplar o seguinte conteúdo mínimo:

(1) as atribuições dos responsáveis pelo PCQ/AVSEC, bem como dos profissionais designados para atuar no desenvolvimento das atividades de controle de qualidade AVSEC, incluindo critérios de capacitação, seleção e conduta;

(2) a definição das fontes utilizadas pelo operador de aeródromo para o estabelecimento dos padrões de recursos matérias, medidas e procedimentos de segurança aplicados no aeródromo, os quais serão objeto das atividades de controle de qualidade AVSEC;

(3) a descrição das atividades de controle de qualidade realizadas pelo operador de aeródromo;

(4) a descrição dos processos das atividades de controle de qualidade, incluindo seu planejamento, execução, confecção de relatórios, implementação de ações corretivas e monitoramento;

(5) a descrição de como é produzido o relatório anual das atividades de controle de qualidade, caso aplicável;

(6) a descrição do sistema confidencial de relatos disponibilizado pelo operador de aeródromo; e

(7) os procedimentos para arquivo da documentação relacionada às atividades de controle de qualidade AVSEC.” (NR)

107.233 .....................

(a) Até que a ANAC defina, em coordenação com os órgãos públicos, os padrões de segurança para aplicação do parágrafo 107.93(g), a concessão de credenciais permanentes para funcionários e veículos de organizações públicas deverá ser precedida da apresentação dos seguintes documentos:

.....................................

(d) ...............................

(1) 31 de janeiro de 2017, para os aeródromos AP-3;

(2) 31 de julho de 2017, para os aeródromos AP-2; e

(3) 31 de julho de 2018, para os aeródromos AP-1 que atendem aeronaves com mais de 60 assentos.

.....................................

(i) Considera-se a data 17 de maio de 2019 como a data de início da contagem dos prazos para realização das atividades de controle de qualidade AVSEC elencadas neste Regulamento." (NR)

 

§ 1º O Apêndice A, intitulado “REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE”, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado “Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - Operador Aéreo”, consistente nas seguintes alterações:

 

108.13 .......................

.....................................

(b) O operador aéreo deve designar profissional(is) capacitado(s), de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável(is) por executar os procedimentos dos controles de segurança referidos neste Regulamento.

.....................................

(d) ...............................

(1) O operador aéreo deve garantir que ao menos um profissional conforme referido no parágrafo 108.13(d), devidamente capacitado, esteja atuando no aeródromo nos horários em que a empresa estiver operando, e participe das reuniões da Comissão de Segurança Aeroportuária (CSA) e dos exercícios de segurança.

.....................................

(3) Os profissionais responsáveis pela AVSEC em âmbito local nas bases de operação do operador aéreo são responsáveis pela aplicação do PCQ/AVSEC nas respectivas bases.

(e) ...............................

(1) Não há impedimento para que o responsável do operador aéreo em âmbito nacional também seja designado como responsável em âmbito local em um determinado aeródromo.

(f) O operador aéreo deve designar profissionais - titular e suplente(s) - em âmbito nacional, que serão responsáveis pela gestão dos processos relacionados ao controle de qualidade AVSEC.

(1) O profissional designado não poderá atuar em atividades operacionais AVSEC do operador, de forma a garantir sua independência.

(h) O operador aéreo deve designar Auditores AVSEC para o desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando os seguintes critérios de seleção por parte do profissional:

(1) não possuir antecedentes criminais e sociais que comprometam a credibilidade de suas atividades profissionais, sendo a verificação realizada conforme as exigências para concessão de credencial aeroportuária;

(2) atender aos requisitos para desempenho de atividades de controle de qualidade AVSEC previstos no PNIAVSEC;

(3) experiência comprovada na área de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita por pelo menos 3 (três) anos; e

(4) assinar Termo de Código de Conduta responsabilizando-se pelo sigilo das informações decorrentes no desempenho de suas atribuições e demais condutas exigidas, com a previsão das seguintes condutas:

(i) respeitar as pessoas com que tenha contato;

(ii) manter a discrição na sua atuação;

(iii) não interferir no exercício das funções da empresa;

(iv) não aceitar ou pedir tratamento especial;

(v) respeitar a confidencialidade das informações recebidas;

(vi) ser honesto com o auditado; e

(vii) não realizar ameaças ao auditado de qualquer natureza.

(i) O operador aéreo deve garantir que os profissionais que executam os procedimentos dos controles de segurança previstos neste regulamento como de responsabilidade do operador aéreo, atuem dentro de suas atribuições e capacitações.

(j) Para atendimento dos parágrafos 108.13 (h), os operadores aéreos estrangeiros podem utilizar Auditores AVSEC de sua matriz, observando critério de capacitação e seleção do seu Estado de origem para atuação como Auditor AVSEC.” (NR)

108.33 .......................

(a) ...............................

.....................................

(2) impedir o embarque de passageiro indisciplinado, registrando tal ocorrência em relatório que deve ser anexado ao Despacho AVSEC do respectivo voo; e” (NR)

108.171 .....................

.....................................

(b) ...............................

.....................................

(5) Formulário de Localização de Bagagens Embarcadas, conforme seção 108.55;

(6) Formulário de Controle de Provisões Embarcadas, conforme seção 108.97; e

(7) Relatório de impedimento de embarque de passageiro indisciplinado, conforme seção 108.33.” (NR)

SUBPARTE H-I

SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC

108.237 Responsabilidades do Operador Aéreo

(a) Constituem responsabilidades dos operadores aéreos concernentes ao controle de qualidade AVSEC:

(1) submeter-se às atividades de controle de qualidade realizadas pela ANAC, auxiliando os responsáveis pela aplicação das atividades de controle de qualidade nas solicitações que forem realizadas a fim de cumprir seus objetivos;

(2) estabelecer, implementar e manter operacional um sistema de controle de qualidade AVSEC de forma a monitorar, rever e aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

(3) atender às solicitações da ANAC e da Polícia Federal no que diz respeito à aplicação de testes AVSEC;

(4) assegurar a disponibilidade de recursos humanos e materiais para aplicação do PCQ/AVSEC na esfera de sua responsabilidade, observando as características e dimensões das operações, tais como número de empresas contratadas, processos empregados, número de passageiros atendidos, locais de atuação, dentre outros; e

(5) manter um sistema confidencial de relatos.

108.239 Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC

(a) O Sistema de Controle de Qualidade AVSEC deve atender às seguintes diretrizes:

(1) ser um processo contínuo que incorpore procedimentos internos, tais como técnicas de auditoria e inspeções, com o objetivo de garantir a qualidade da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

(2) ser capaz de identificar as deficiências e desenvolver meios padronizados de correção para tratá-las;

(3) ser de responsabilidade primária da alta direção do operador aéreo, que deve avaliar o relatório anual das atividades de controle de qualidade e estabelecer diretrizes e metas para as ações futuras relacionadas ao controle de qualidade AVSEC do operador aéreo;

(4) prever ações que objetivem a implementação da cultura AVSEC em todos os níveis da empresa, em especial nos seus dirigentes e profissionais que atuem diretamente na aplicação de procedimentos de segurança;

(5) ser estruturado de forma a facilitar a obtenção de informações fidedignas em todas as esferas administrativas e operacionais do operador;

(6) considerar conceitos de avaliação de risco ao processar as informações obtidas ao longo da execução de suas operações e das atividades de controle de qualidade; e

(7) considerar tanto os procedimentos implementados pelo próprio operador aéreo quanto aqueles desenvolvidos por empresas contratadas ou vinculadas ao operador aéreo e que executem diretamente medidas e procedimentos de segurança.

108.241 Atividades de Controle de Qualidade AVSEC

(a) O operador aéreo deve realizar as seguintes atividades de controle de qualidade, observando as frequências mínimas estabelecidas no Apêndice A:

(1) auditorias internas;

(2) inspeções internas; e

(3) testes.

(b) Além do atendimento à frequência mínima estabelecida no Apêndice A, o operador aéreo deve realizar as atividades de controle de qualidade AVSEC quando a ANAC solicitar.

(c) Na execução das auditorias internas o operador aéreo deve observar as seguintes disposições:

(1) o escopo da auditoria interna deve englobar todos os requisitos AVSEC aplicáveis ao operador aéreo nos termos da regulamentação vigente e do PSOA;

(2) a auditoria deve ser realizada em cada base do operador aéreo e abranger tanto as medidas e procedimentos operacionalizados pelo próprio operador aéreo quanto os operacionalizados por terceiros vinculados, tais como empresas contratadas de catering e handling;

(3) a auditoria deve ser conduzida por Auditor(es) AVSEC que não realize(m) atividade operacional AVSEC sob responsabilidade do operador aéreo na base auditada; e

(4) a auditoria deve incluir, no mínimo, entrevistas com os profissionais responsáveis por AVSEC, profissionais envolvidos diretamente na execução dos procedimentos de segurança, além das verificações de documentos e procedimentos descritos no PSOA e na regulamentação vigente.

(d) Na execução das inspeções internas o operador aéreo deve observar as seguintes disposições:

(1) o escopo da inspeção deve ser definido pelo responsável AVSEC local da base onde ocorrerá a atividade, de forma justificada no relatório de inspeção, buscando o foco nas medidas de segurança e procedimentos que se relacionem às vulnerabilidades e ameaças mais significativas, às eventuais ações corretivas anteriores e àqueles que sofreram alterações recentes;

(2) a inspeção deve ser realizada em cada base do operador aéreo e ser conduzida pelo responsável local pela AVSEC da base, pelo responsável nacional pela AVSEC ou por profissional capacitado, nos termos do PNIAVSEC; e

(3) a inspeção deve utilizar técnicas similares à auditoria, tais como revisão de documentos, entrevistas e observações diretas.

(e) Na execução dos testes AVSEC o operador aéreo deve observar as seguintes disposições:

(1) os testes AVSEC operacionalizados pelo operador aéreo somente poderão ser realizados com autorização formal do profissional responsável pela AVSEC em âmbito nacional;

(2) a realização dos testes AVSEC deve ser coordenada com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo onde será a atividade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

(3) o operador aéreo deve elaborar e seguir manual de procedimento interno, instrução de trabalho ou documento similar, descrevendo a forma de realização dos testes AVSEC, com objetivo de padronizar a atividade e extrair resultados fidedignos e comparáveis entre si, além de garantir a segurança dos seus executores;

(4) a equipe responsável pela programação, coordenação e execução dos testes AVSEC deve assegurar que a data de realização não seja de conhecimento das equipes que atuam nos procedimentos que serão testados;

(5) os simulacros de itens proibidos utilizados nos testes não poderão trazer risco a segurança das pessoas envolvidas na realização da atividade e ao público em geral;

(i) os simulacros devem ser armazenados em mobiliário trancado e em local de acesso controlado.

(ii) os simulacros utilizados nos testes AVSEC devem possuir características variadas ao longo do tempo, de forma a evitar que se tornem óbvios para os profissionais que serão testados.

(6) observando a frequência estabelecida no Apêndice A, o operador aéreo deve realizar, no mínimo, os seguintes testes AVSEC:

(i) teste nos procedimentos de controle de acesso de pessoas às aeronaves;

(ii) teste nos procedimentos de verificação e inspeção de segurança das aeronaves, em cada base que opere voo internacional;

(iii) teste nos procedimentos de segurança relativos às provisões de bordo e de serviço de bordo;

(iv) teste nos sistemas de inspeção de bagagens despachadas, carga e mala postal, em cada base onde a inspeção é obrigatória nos termos das Seções 108.59 e 108.127; e

(A) no caso de compartilhamento dos mesmos recursos humanos e materiais para inspeção de bagagem despachada, carga e mala postal em determinada base, os operadores aéreos envolvidos poderão se organizar para realizar uma única bateria de testes.

(v) teste nas instalações dos expedidores reconhecidos registrados pelo operador aéreo.

(A) no caso de o expedidor reconhecido ser registrado por mais de um operador aéreo, os operadores poderão se organizar para realizar uma única bateria de testes.

(7) os testes AVSEC devem ser coordenados e acompanhados por profissional(is) capacitado(s), nos termos do PNIAVSEC.

(f) O operador aéreo deverá participar dos exercícios de segurança realizados pelos operadores de aeródromos em cada base em que tiver operações de voos regulares, observado o disposto no item 108.13(d)(1).

108.243 Registro das Atividades de Controle de Qualidade

(a) O operador aéreo deve elaborar e manter relatórios das atividades de controle de qualidade realizadas, observando as seguintes disposições:

(1) Os relatórios de auditoria interna, inspeção interna e testes AVSEC devem indicar todos os requisitos AVSEC avaliados pelo operador aéreo, as datas de realização das atividades, os profissionais executores e os resultados verificados; e

(2) Em relação aos exercícios de segurança, o operador aéreo deverá manter cópia das listas de presença dessas atividades, como forma de comprovar sua participação.

(b) No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do operador aéreo deve elaborar e apresentar à alta direção do operador aéreo um relatório contendo um resumo de todas as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior.

(c) Os relatórios das atividades de controle de qualidade devem ser arquivados pelo operador aéreo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.

(d) Quaisquer informações que derivem das atividades de controle de qualidade AVSEC, tais como relatórios e resultados de testes, que contenham dados reais sobre a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, devem ser tratadas pelo operador aéreo de forma a prevenir sua divulgação indevida.

(e) O operador aéreo, quando solicitado pela ANAC, deve encaminhar à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas.

(1) As formas e prazos para encaminhamento serão determinados pela ANAC quando da solicitação.

(2) As informações recebidas por meio dessa fonte não serão objeto de sanção por parte da ANAC, salvo quando da existência de outra fonte com a mesma informação.

108.245 Tratamento de Não Conformidades

(a) O operador aéreo é responsável pelo planejamento e cumprimento das ações corretivas referentes aos procedimentos e medidas de segurança que lhe são aplicáveis, incluindo os procedimentos e medidas que são operacionalizados por meio de empresas contratadas e de exploradores de áreas aeroportuárias.

(b) O operador aéreo deve aplicar procedimentos internos para identificar, documentar e tratar não conformidades relacionadas à regulamentação AVSEC vigente.

(1) Devem ser tratadas tanto as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador aéreo quanto em atividades conduzidas pela ANAC.

(c) O operador aéreo deve elaborar e manter atualizado um plano para tratar ações corretivas detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade, incluindo o seguinte conteúdo mínimo:

(1) não conformidades detectadas e respectivas causas;

(2) ações necessárias para correção de cada não conformidade;

(3) prazo para solução definitiva de cada não conformidade;

(4) medidas mitigadoras até a solução definitiva, quando necessário para garantia da segurança; e

(5) fotos e documentações capazes de comprovar que as não conformidades foram solucionadas.

(d) O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, deve ser encaminhado à Agência em prazo não superior à 30 (trinta) dias.

(1) O prazo acima determinado vale também para as atualizações do plano e pode ser reduzido ou prolongado pela ANAC, de forma justificada.

(e) Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas devem ser arquivados pelo operador aéreo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.

(f) Os padrões mínimos de desempenho para os protocolos de testes AVSEC serão estabelecidos pela ANAC, por meio de ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC.

(g) Caso um protocolo de teste AVSEC, realizado pela ANAC ou pelo operador aéreo, obtiver resultado abaixo do padrão mínimo estabelecido pela Agência, o operador aéreo, além de adotar ações corretivas, deverá passar a realizar o protocolo de teste com o dobro da frequência estipulada no Apêndice A até que os resultados atinjam os padrões mínimos.

108.247 Sistema Confidencial de Relatos

(a) O operador aéreo deve manter um canal de comunicação para recebimento de relatos e informações AVSEC fornecidas por fontes diversas, tais como tripulantes, equipe de apoio de solo e agentes de proteção.

(b) O canal de comunicação implantado pelo operador aéreo deve observar as seguintes disposições:

(1) ser de fácil acesso, permitindo que os relatos e informações sejam encaminhadas de forma ágil ao operador aéreo;

(2) possibilitar o recebimento de informações sem identificação do remetente; e

(3) ser divulgado aos profissionais vinculados ao operador aéreo.

(c) O operador aéreo deve analisar as informações recebidas e mitigar vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação.

(1) Os relatos e informações recebidos pelo operador aéreo por meio do sistema confidencial de relatos, bem como as ações decorrentes implementadas pelo operador aéreo, devem ser documentados e arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos, em formato físico ou digital.

108.249 a 108.253 [RESERVADO]” (NR)

108.255 .....................

.....................................

(d) O operador aéreo deve manter ao menos uma cópia do seu PSOA em cada base operacional, em formato físico ou digital.

(1) A última versão da Listagem de Medidas Adicionais de Segurança e Procedimentos Alternativos, aprovada pela ANAC, é parte integrante do PSOA.” (NR)

108.259 Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo

(a) O operador aéreo deve elaborar, implementar e manter um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura e de aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

(b) O PCQ/AVSEC deve contemplar o seguinte conteúdo mínimo:

(1) as atribuições dos responsáveis pelo PCQ/AVSEC, bem como dos profissionais designados para atuar no desenvolvimento das atividades de controle de qualidade AVSEC, incluindo critérios de capacitação, seleção e conduta;

(2) a definição das fontes (regulamentos, manuais, instruções, entre outros) utilizadas pelo operador aéreo para o estabelecimento dos padrões de recursos materiais, medidas e procedimentos de segurança, os quais serão objeto das atividades de controle de qualidade AVSEC;

(3) a descrição das atividades de controle de qualidade realizadas pelo operador aéreo;

(4) a descrição dos processos das atividades de controle de qualidade, incluindo seu planejamento, execução, confecção de relatórios, implementação de ações corretivas e monitoramento;

(5) a descrição de como é produzido o relatório anual das atividades de controle de qualidade, caso aplicável;

(6) a descrição do sistema confidencial de relatos disponibilizado pelo operador aéreo;

(7) a descrição das atividades de controle de qualidade realizadas no processo de contratação e manutenção de registro de expedidores reconhecidos e empresas fornecedoras de provisões de serviço de bordo; e

(8) os procedimentos para arquivo da documentação relacionada às atividades de controle de qualidade AVSEC” (NR)

 

§ 1º Os Apêndices A e B, intitulados “REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE” e “DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO”, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I - a alínea “b” da Tabela II - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL Empresa Aérea do Anexo III da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018;

 

II - o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 111, intitulado “Programa Nacional de Controle da Qualidade em Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e

 

III - a Resolução nº 152, de 17 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho d 2010, Seção 1, página 36, que aprovou o RBAC nº 111.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 150 (cento e cinquenta) dias após sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 500, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

APÊNDICE A DO RBAC 107

REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE DE AERÓDROMO*

 

Seção

Descrição

Aeródromos

Classe AP-0

Classe AP-1

Classe AP-2

Classe AP-3

SUBPARTE A - GENERALIDADES

107.1

Aplicabilidade

Disposições gerais a serem observadas para qualquer classe de aeródromo.

107.3

Termos e Definições

107.5

Siglas e Abreviaturas

107.7

Metodologia de Aplicação do Regulamento

107.9

Classificações dos Aeródromos

SUBPARTE B - RECURSOS ORGANIZACIONAIS, TECNOLÓGICOS E HUMANOS

107.17

Avaliação de Risco e Planejamento Aeroportuário

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.17(a)

Processo de Avaliação de Risco

Dispensado.

Recomendado.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.19

Aquisição de Equipamentos de Segurança

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.21

Calibração de Equipamentos de Segurança

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.23

Operação e Manutenção de Equipamentos de Segurança

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.25

Recursos Humanos

Obrigatório, apenas parágrafo 107.25(e).

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.25(b)

Responsável pela AVSEC

Recomendado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos. É aceitável o acúmulo da função com quaisquer outros cargos da estrutura organizacional do aeródromo

Obrigatório. É aceitável o acúmulo da função com quaisquer outros cargos da estrutura organizacional do aeródromo, exceto com a função de Responsável pelo PCQ/AVSEC.

Obrigatório.

107.25(c)

Responsável pelo PCQ/AVSEC

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.25(c)(2)

Atuação em Atividades Operacionais AVSEC

Dispensado.

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

 

Seção

Descrição

Aeródromos

Classe AP-0

Classe AP-1

Classe AP-2

Classe AP-3

SUBPARTE C - SISTEMA DE COORDENAÇÃO E COMUNICAÇÃO

107.37

Ativação da Comissão de Segurança Aeroportuária

Recomendado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.39

Atribuição de Responsabilidades à CSA

Recomendado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.41

Regimento Interno da CSA

Recomendado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.43

Comunicação sobre assuntos de AVSEC

Recomendado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

 

Seção

Descrição

Aeródromos

Classe AP-0

Classe AP-1

Classe AP-2

Classe AP-3

SUBPARTE D - SISTEMA DE PROTEÇÃO APLICADO ÀS ÁREAS E INSTALAÇÕES DO AERÓDROMO

ZONEAMENTO E BARREIRA DE SEGURANÇA

107.55

Perímetros Patrimonial e Operacional

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.57

Áreas Controladas e Áreas Restritas de Segurança

Obrigatório a classificação da área operacional como Área Controlada. Dispensada a classificação como ARS.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos. Em aeródromo que atenda voo com até 30 assentos, a classificação pode ser feita como AC ou ARS.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.59

Áreas do Terminal de Passageiros

Recomendado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.59(a)

Zoneamento de segurança do terminal de passageiros

Recomendado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.57.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.61

Áreas do Terminal de Carga

Recomendado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.63

Áreas de Uso dos Operadores de Táxi Aéreo e das Operações que não Configurem Transporte Aéreo Público de Passageiros ou Carga

Dispensado.

Recomendado.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.65

Pontos Sensíveis

Recomendado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.67

Barreira de Segurança

Obrigatório, exceto parágrafos 107.67(a)(1)(iii), 107.67(b), 107.67(c) e 107.67(d).

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.67(d)

Invasão de veículos no terminal

Dispensado.

Dispensado.

Obrigatório quando o aeródromo atende voo internacional.

Obrigatório quando o aeródromo atende voo internacional.

VIGILÂNCIA E SUPERVISÃO

107.81

Vigilância e Supervisão

Obrigatório, apenas parágrafos 107.81(a)(1) e 107.81(a)(2).

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.81(e)

Patrulhamento de órgão de segurança pública em áreas adjacentes

Recomendado.

Recomendado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo internacional.

Obrigatório quando o aeródromo atende voo internacional.

107.81(i)

Depósitos de bagagens ou guarda-volumes

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.81(j)

Área que proporcione visão de aeronaves no pátio

Dispensado.

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.81(k)

Áreas e instalações de inspeção de segurança

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.81(l)

Vigilância do terminal de carga

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

107.91

Gestão do Sistema de Credenciamento e Autorização

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.93

Concessão de Credenciais e Autorizações

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.95

Controle de Credenciais e Autorizações

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.95(c)

Alteração de modelo de credencial

Dispensado

Recomendado.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.95(f)

Auditoria anual do sistema de credenciamento

Dispensado

Recomendado.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.97

Conscientização com AVSEC

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

CONTROLE DE ACESSO

107.101

Pontos de Acesso

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.57.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.103

Controle de Acesso à Área Controlada

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.57.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.105

Controle de Acesso à Área Restrita de Segurança

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.57. Dispensado 107.105(a)(1)

Obrigatório.

Obrigatório.

 

Seção

Descrição

Aeródromos

Classe AP-0

Classe AP-1

Classe AP-2

Classe AP-3

SUBPARTE E - SISTEMA DE PROTEÇÃO APLICADO À PESSOAS E OBJETOS

CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS ÀS PESSOAS, EXCETO AOS PASSAGEIROS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

107.111

Inspeção de Pessoas, seus Pertences de Mão, Veículos e Equipamentos

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos. Recomendado para os demais aeródromos.

Obrigatório.

Obrigatório.

CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS AOS PASSAGEIROS

107.121

Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos. Recomendado para os demais aeródromos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.123

Proteção de Passageiros e seus Pertences de Mão

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos. Recomendado para os demais aeródromos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.125

Passageiros em Trânsito ou em Conexão

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos. Recomendado para os demais aeródromos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.127

Passageiros Armado

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.129

Passageiro sob Custódia

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.131

Passageiro Indisciplinado

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos. Recomendado para os demais aeródromos.

Obrigatório.

Obrigatório.

CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À BAGAGEM DESPACHADA

107.141

Proteção da Bagagem Despachada

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos. Dispensado a seção 107.141(b).

Obrigatório.

Obrigatório.

107.143

Inspeção da Bagagem Despachada

Dispensado.

Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional ou no caso de previsão em DAVSEC.

Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional ou no caso de previsão em DAVSEC.

Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional ou no caso de previsão em DAVSEC.

107.145

Bagagem Despachada em Trânsito ou em Conexão

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.143.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.147

Bagagem Suspeita

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.143.

Obrigatório.

Obrigatório.

CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À CARGA, MALA POSTAL E OUTROS ITENS

107.161

Aceitação da Carga e Mala Postal

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 30 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.163

Proteção da Carga e Mala Postal

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.161.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.165

Inspeção da Carga e Mala Postal

Dispensado.

Obrigatório, no caso de previsão em DAVSEC.

Obrigatório, no caso de previsão em DAVSEC.

Obrigatório, no caso de previsão em DAVSEC.

107.167

Carga e Mala Postal em Trânsito ou em Conexão

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.161.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.169

Carga e Mala Postal Suspeitos

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.161.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.171

Transporte Aéreo de Valores

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

 

Seção

Descrição

Aeródromos

Classe AP-0

Classe AP-1

Classe AP-2

Classe AP-3

SUBPARTE F – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE

107.181

Responsabilidades do Operador de Aeródromo

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.181(a)(5)

Sistema Confidencial de Relatos

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos

Obrigatório.

Obrigatório.

107.183

Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.185

Atividades de Controle de Qualidade AVSEC

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.185(a)(1)

Auditorias Internas

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 36 (trinta e seis) meses

Obrigatório. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

Obrigatório. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

107.185(a)(2)

Inspeções Internas

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

Obrigatório. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

Obrigatório. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

107.185(a)(3)

Testes

Dispensado.

Obrigatório, quando atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 18 (dezoito) meses

Obrigatório. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

Obrigatório. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

107.185(a)(4)

Exercícios

Dispensado.

Dispensado.

Obrigatório. 1 (um) ESAIA e 1 (um) ESAB a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

Obrigatório. 1 (um) ESAIA e 1 (um) ESAB a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

107.187

Registro das Atividades de Controle de Qualidade AVSEC

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.187(b)

Relatório Anual de Controle de Qualidade

Dispensado.

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.189

Tratamento de Não Conformidades

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.191

Sistema Confidencial de Relatos

Dispensado.

Obrigatório, quando atende voo com capacidade superior a 60 assentos

Obrigatório.

Obrigatório.

Seção

Descrição

Aeródromos

Classe AP-0

Classe AP-1

Classe AP-2

Classe AP-3

SUBPARTE G - SISTEMA DE CONTINGÊNCIA

107.201

Estrutura do Sistema de Contingência

Recomendado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.203

Medidas Adicionais de Segurança

Obrigatório observar o estabelecido em DAVSEC que lhe seja aplicável.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.205

Comunicação Social e Atendimento a Familiares

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo internacional.

Obrigatório, quando o aeródromo atende operação regular internacional ou operação de transporte aéreo público não regular com a comercialização de assentos individuais ou de espaços para carga ou pessoas estranhas ao contrato da operação.

Obrigatório, quando o aeródromo atende operação regular internacional ou operação de transporte aéreo público não regular com a comercialização de assentos individuais ou de espaços para carga ou pessoas estranhas ao contrato da operação.

SUBPARTE H - PROGRAMAS E PLANOS DE SEGURANÇA

107.211

Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.213

Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA).

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.211.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.215

Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária (PSESCA)

Dispensado.

Obrigatório, conforme aplicabilidade da seção 107.211.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.217

Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV)

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.219

Plano de Segurança do Operador Aéreo (PSOA)

Dispensado.

Obrigatório, observando critérios regulatórios do RBAC 108.

Obrigatório, observando critérios regulatórios do RBAC 108.

Obrigatório, observando critérios regulatórios do RBAC 108.

Seção

Descrição

Aeródromos

Classe AP-0

Classe AP-1

Classe AP-2

Classe AP-3

107.221

Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC)

Dispensado.

Obrigatório, quando o aeródromo atende voo de aeronave com capacidade superior a 60 assentos.

Obrigatório.,

 

Obrigatório.

 

SUBPARTE I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

107.231

Disposições Finais

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

107.233

Disposições Transitórias

Dispensado.

Obrigatório.

Obrigatório.

Obrigatório.

* Nos trechos em que o Apêndice A vincula a aplicabilidade do requisito à capacidade de assentos da aeronave que opera no aeródromo, entende-se que a operação deve ser na modalidade regular ou charter.

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 500, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

APÊNDICE A DO RBAC 108

REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE A - GENERALIDADES

108.1

Termos e Definições

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.3

Siglas e Abreviaturas

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.5

Fundamentação

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.7

Aplicabilidade

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.9

Objetivo

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.11

Classificação dos Operadores Aéreos

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

108.13

Atividades e Profissionais

Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(i).

Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(i).

Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular.

Aplicável parágrafo 108.13(h) e (i)

Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular.

Aplicável parágrafo 108.13(h) e (i)

Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b), (c) (d) e (e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular.

Aplicável parágrafo 108.13(h) e (i)

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO

108.25

Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão

Aplicável somente parágrafo 108.25(h).

Aplicável somente parágrafo 108.25(h).

Aplicável

Aplicáveis somente parágrafos 108.25(g) e (h).

Aplicável

Aplicável

Aplicáveis somente parágrafos 108.25(g) e (h).

Aplicável

108.27

Passageiro em Trânsito ou Conexão

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicáveis parágrafos 108.27(a) e (c). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.

Aplicáveis parágrafos 108.27(a) e (c). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.

Não aplicável

Aplicável

108.29

Passageiro Armado

Não Aplicável

Não Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.31

Passageiro sob Custódia

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.33

Passageiro Indisciplinado

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA

108.55

Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.57

Proteção da Bagagem Despachada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.59

Inspeção da Bagagem Despachada

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.61

Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.63

Bagagem Desacompanhada

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.65

Bagagem Extraviada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.67

Bagagem Suspeita

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.69

Transporte de Arma de Fogo ou Munições

Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público.

Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público.

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO

108.95

Produção, Armazenamento e Fornecimento de Provisões

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.97

Identificação e Aceitação de Provisões

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.99

Inspeção de Provisões de Bordo

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS

108.123

Proteção do terminal de carga

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.125

Aceitação da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.127

Inspeção da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.129

Proteção da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.131

Transporte e Carregamento da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.133

Carga e Mala Postal Suspeitas

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.135

Artigos Perigosos e Produtos Controlados

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.137

Materiais e Correspondências do Operador Aéreo (COMAT e COMAIL)

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.139

Transporte Aéreo de Valores

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável. Quando não há transporte de passageiros aplicam-se somente parágrafos 108.139(a) e (b).

Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b).

Aplicável

 Aplicável

Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b)

Aplicável (*).

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO

108.165

Controle de Acesso à Aeronave

Aplicável, exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1).

Aplicável, exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1).

Aplicável.

Exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) quando realizar operações domésticas.

Aplicável. Exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) quando realizar operações domésticas.

Aplicável. Exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) quando realizar operações domésticas.

Aplicável. Exceto parágrafos 108.165(a)(2) e (a)(3) quando realizar operações domésticas.

Aplicável

Aplicável

108.167

Verificação de Segurança da Aeronave

Recomendado

Recomendado

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais.

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais.

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais.

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais.

Aplicável

Aplicável

108.169

Inspeção de Segurança da Aeronave

Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b).

Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b).

Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(1), (a)(3), (a)(4) e (b).

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.171

Despacho AVSEC do Voo

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO

108.195

Reunião Inicial AVSEC da Tripulação

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.197

Acesso à Cabine de Comando

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.199

Passageiro Armado ou sob Custódia

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO

108.225

Plano de Contingência

Não Aplicável

Não Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.227

Medidas Adicionais de Segurança

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável

Aplicável

108.229

Comunicação

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVESC

108.237

Responsabilidades do Operador Aéreo

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional.

Aplicável.

Aplicável para operação internacional.

Aplicável

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

108.237

(a)(5)

Sistema Confidencial de Relatos

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Não aplicável

108.239

Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional.

Aplicável.

Aplicável para operação internacional.

Aplicável

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

108.241

Atividades de Controle de Qualidade AVSEC

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional.

Aplicável.

Aplicável para operação internacional.

Aplicável

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

108.241 (c)

Realização de Auditoria Interna

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses*

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses*

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

108.241(d)

Realização de Inspeção Interna

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses*

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses*

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

108.241(e)

Realização de Teste AVSEC

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses*

Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

108.243

Registro das Atividades de Controle de Qualidade

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional.

Aplicável.

Aplicável para operação internacional.

Aplicável

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

108.245

Trat. de Não Conformidades

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável

Aplicável.

Aplicável.

108.247

Sistema Confidencial de Relatos

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável.

Aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO

108.255

Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo

Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c).

Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c).

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

108.257

Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

108.259

Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

108.275

Disposições

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

*Aplicável para operação internacional.

 

APÊNDICE B DO RBAC 108

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

 

Seção

Descrição

Requisito

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

SUBPARTE A - GENERALIDADES

108.1

Termos e Definições

Não aplicável

108.3

Siglas e Abreviaturas

108.5

Fundamentação

108.7

Aplicabilidade

108.9

Objetivo

108.11

Classificação dos Operadores Aéreos

108.13

Atividades e Profissionais

108.13(a)

Não aplicável

108.13(b)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional
(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(b)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.13(d)

10.000

17.500

25.000

1 por base

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(d)

8.000

14.000

20.000

1 por base

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

(caso o profissional não esteja atuando nos horários de operação)

108.13(d)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional não compareça à reuniões da CSA ou exercício)

108.13(d)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.13(e)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(e)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13 (e)(1)

Não aplicável

108.13 (f)

40.000

70.000

100.000

1 por profissional

(caso não exista profissional titular designado)

108.13 (f)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso não exista profissional  suplente designado)

108.13 (f)(1)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.13(g)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.13(h)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

(não designação de Auditor AVSEC para realização de auditoria interna)

108.13(h)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(não atendimento aos critérios para atuação de profissional como Auditor AVSEC)

108.13(i)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

 

 

108.13(j)

Não aplicável

SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO

108.25

Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão

108.25(a)

4.000

7.000

10.000

1 Por constatação

108.25(b)

Aplicabilidade nos subitens

108.25(b)(1)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(b)(2)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.25(c)(1)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(c)(2)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(d)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.25(e)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.25(e)(1))

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.25(f)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(f)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(g)

8.000

14.000

20.000

1 por voo

(caso os dados não sejam disponibilizados)

108.25(g)

4.000

7.000

10.000

1 por voo

(caso os dados sejam disponibilizados incompletos ou fora do prazo)

108.25(h)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.27

Passageiro em Trânsito ou Conexão

108.27(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.27(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.27(b)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.27(c)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.27(c)(1)

Não aplicável

108.29

Passageiro Armado

108.29(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.29(b)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.31

Passageiro sob Custódia

108.31(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.31(b)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.33

Passageiro Indisciplinado

108.33(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.33(a)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.33(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.33(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.33(b)

Não aplicável

SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA

108.55

Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada

108.55(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(b)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(c)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(c)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.55(d)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.57

Proteção da Bagagem Despachada

108.57(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.57(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.59

Inspeção da Bagagem Despachada

108.59(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.59(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(a)(3)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(a)(3)(i)

Não aplicável

 

 

108.59(b)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.59(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 Por bagagem

108.59(b)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por bagagem

108.61

Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada

108.61(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.61(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 Por passageiro

 

 

 

 

 

108.63

Bagagem Desacompanhada

108.63(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.63(b)

40.000

70.000

100.000

1 por bagagem

108.63(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.65

Bagagem Extraviada

108.65(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.65(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.67

Bagagem Suspeita

108.67(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.67(b)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.69

Transporte de Arma de Fogo ou Munições

108.69(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.69(b)

40.000

70.000

100.000

1 Por passageiro

SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO

108.95

Armazenamento e Fornecimento de Provisões

108.95(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.97

Identificação e Aceitação de Provisões

108.97(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.99

Inspeção de Provisões de Bordo

108.99(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS

108.123

Proteção do terminal de carga

108.123(a)

10.000

17.500

25.000

1 por base

108.125

Aceitação da Carga e Mala Postal

108.125(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.125(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)

Aplicabilidade nos subitens

108.125(a)(4)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)(ii)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)(iii)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.125(a)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(b)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(1)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por atividade

108.125(b)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por expedidor

108.125(b)(3)(i)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.127

Inspeção da Carga e Mala Postal

108.127(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.127(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.127(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.127(a)(5)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(5)(i)

Não aplicável

108.127(b)

40.000

70.000

100.000

1 por volume

108.127(c)

40.000

70.000

100.000

1 por base

(caso não possua equipamentos necessários para a inspeção)

108.127(c)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

(caso não mantenha o equipamento conforme norma específica)

108.127(d)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.127(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.129

Proteção da Carga e Mala Postal

108.129(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.131

Transporte e Carregamento da Carga e de Mala Postal

108.131(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.133

Carga e Mala Postal Suspeitos

108.133(a)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.133(b)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.135

Artigos Perigosos e Produtos Controlados

108.135(a)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.137

Materiais e Correspondências do Operador Aéreo

108.137(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.139

Transporte Aéreo de Valores

108.139(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(b)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(c)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(d)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO

108.165

Controle de Acesso à Aeronave

108.165(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(a)(1)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(a)(1)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(1)(ii)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.165(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.165(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.167

Verificação de Segurança da Aeronave

108.167(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.167(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.169

Inspeção de Segurança da Aeronave

108.169(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.169(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(3)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(4)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.171

Despacho AVSEC do Voo

108.171(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.171(b)

20.000

35.000

50.000

1 por voo

108.171(c)

Não aplicável

108.171(d)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO

108.195

Reunião Inicial AVSEC da Tripulação

108.195(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.197

Acesso à Cabine de Comando

108.197(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.197(b)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.199

Passageiro Armado ou sob Custódia

108.199(a)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS A AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO

108.225

Plano de Contingência

108.225(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.225(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por base

108.225(b)

Não aplicável (requisitos verificados no processo de aprovação do PSOA)

108.225(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.225(c)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(7)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(8)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(9)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(10)

10.000

17.500

25.000

1 por base

108.225(c)(11)

20.000

35.000

50.000

1 por atividade

108.225(c)(12)

10.000

17.500

25.000

1 por base

 

108.227

 

Medidas Adicionais de Segurança

108.227(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.227(b)

40.000

70.000

100.000

1 por volume

108.227(c)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.227(d)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.227(e)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.227(f)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.229

Comunicação

108.229(a)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC)

108.229(a)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo)

108.229(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC)

108.229(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo)

108.229(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.229(c)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.229(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC

108.237

Responsabilidades do operador aéreo

108.237(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.237(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.237(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.237(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.237(a)(5)

Não aplicável [observar parágrafo 108.247(a)]

108.239

Diretrizes e estrutura do sistema de controle de qualidade AVSEC

108.239(a)

Não aplicável

108.241

Atividades de controle de qualidade AVSEC

108.241(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.241(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.241(a)(3)

Não aplicável [observar parágrafo 108.241(e)(6)]

108.241(b)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.241(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(c)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(c)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(c)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(c)(4)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(d)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(d)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(d)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(d)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(e)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.241(e)(5)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.241(e)(5)(i)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(5)(ii)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.241(e)(6)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (deixar de realizar todos os protocolos de teste que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima)

108.241(e)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (deixar de realizar mais da metade dos protocolos de testes que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima)

108.241(e)(6)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (deixar de realizar protocolo de teste que lhe é aplicável dentro da frequência mínima)

108.241(e)(7)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(f)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.243

Registro das Atividades de Controle de Qualidade

108.243(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não elaboração do relatório)

108.243(a)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo)

108.243(a)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.243(b)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.243(b)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo)

108.243(b)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (não apresentação à alta direção)

108.243(c)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.243(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.243(e)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.243(e)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (envio na forma inadequada ou fora do prazo)

108.245

Tratamento de não conformidades

108.245(a)

Não aplicável

108.245(b)

Aplicabilidade no subitem

108.245(b)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.245(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não elaboração do plano)

108.245(c)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (elaboração do plano sem conteúdo mínimo)

108.245(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não envio do plano à ANAC)

108.245(d)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (envio do plano fora do prazo)

108.245(e)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.245(f)

Não aplicável

108.245(g)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não adotar ações corretivas)

108.245(g)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (não dobrar a frequência do protocolo de teste)

108.247

Sistema confidencial de relatos

108.247(a)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.247(b)

Não aplicável

108.247(b)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.247(b)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.247(b)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.247(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.247(c)(1)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO

108.255

Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo

108.255(a)

Não aplicável

108.255(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.255(a)(2)

Não aplicável

108.255(a)(3)

Não aplicável

108.255(b)

Não aplicável

108.255(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

 

 

108.255(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.257

Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo

108.257 (a) e (b)

Não aplicável

108.257 (c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.259

Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo

108.259(a)

Não aplicável

108.259(b)

Não aplicável

SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

108.275

Disposições finais e transitórias

108.275(a)

Não aplicável

108.275(b)

Não aplicável

108.275(c)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

(caso deixe de realizar a inspeção)

108.275(c)(1)

20.000

35.500

50.000

1 por constatação

(caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica)

108.275(c)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

(caso opere sem aprovação prévia da ANAC)

108.275(d)

Não aplicável

Parâmetro de incidência

Forma de aplicação

Não aplicável

O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado.

Aplicabilidade nos subitens

A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção.

1 por atividade

Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de incidência.

1 por bagagem

Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por base

Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 Por constatação

Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por expedidor

Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 Por passageiro

Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por profissional

Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por volume

Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por voo

Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

__________________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 236 a 248.

Retificado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, Seção 1, página 187.