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publicado 18/02/2025 12h06, última modificação 18/02/2025 12h06

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Instrução Normativa nº 207, DE 17 de fevereiro de 2025

  

Altera a Instrução Normativa nº 169, de 8 de junho de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VI, VIII e XII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, e nos Decretos nºs 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e 4.501, de 6 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do processo nº 00058.003919/2020-41, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 10 a 14 de fevereiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 169, de 8 de junho de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 23, de 11 de junho de 2021, que estabelece os procedimentos relacionados às missões de representação internacional da Agência, bem como o processo de seleção e de preparação para a missão e as atividades dos servidores da Agência acreditados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ........................

.....................................

Parágrafo único. A periodicidade na elaboração dos relatórios previstos no inciso VII do caput será definida pela Assessoria de Relações Internacionais - ASINT, devendo o Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI elaborar, ao final de seu período de atuação, relatório final circunstanciado aos assuntos afetos à competência da ANAC, bem como às principais atividades desenvolvidas e aos resultados alcançados, incluindo recomendações para o aprimoramento da representação e avaliações sobre necessidades futuras na Delegação." (NR)

"Seção III

Da Assessoria de Relações Internacionais - ASINT" (NR)

"Art. 10. ......................

§ 1º ..............................

I - Assessoria de Relações Internacionais - ASINT;

II - Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM;

.....................................

IX - Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal - SFI; e

....................................." (NR)

"Art. 11. O Comitê Avaliador selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, a lista de até 3 (três) candidatos, em ordem de avaliação, para apreciação pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A lista de que trata o caput deverá estar acompanhada de relatório da seleção e deverá ter como base a avaliação de adequação do perfil do servidor às atribuições do cargo.

....................................." (NR)

"Art. 17. ......................

§ 1º ..............................

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados por processo formalizado no SEI, mediante motivação da ASINT, atentando-se à necessidade de conferir celeridade ou de atender a demandas de alta especificidade ou experiência técnica, e considerando a conveniência e oportunidade da Administração Pública, a Diretoria Colegiada poderá indicar um servidor para o cargo de Secondee, dispensando a abertura de processo seletivo." (NR)

"Art. 18. ......................

§ 1º ..............................

I - Assessoria de Relações Internacionais - ASINT;

II - Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM; e

....................................." (NR)

"Art. 19. O Comitê de Seleção selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, a lista de até 3 (três) candidatos, em ordem de avaliação, para apreciação pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A lista de que trata o caput deverá estar acompanhada de justificativa da classificação e deverá ter como base a avaliação de adequação do perfil do servidor aos critérios requeridos no plano de trabalho.

....................................." (NR)

"Art. 20. Cabe à Diretoria Colegiada aprovar o nome do servidor a ser indicado como Secondee, com base na lista encaminhada pelo Comitê de Seleção, não sendo cabível qualquer tipo de recurso da correspondente decisão." (NR)

"Art. 21. ......................

.....................................

§ 2º  A ASINT comunicará à SGP e à SAF, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início ou do fim da missão o calendário com as informações:

.....................................

§ 3º Será assegurado ao servidor retornando da missão no exterior o prazo de até 30 (trinta) dias para o início das suas atividades no Brasil, contados a partir da data de exoneração.

....................................." (NR)

"Art. 25. O Secondee será nomeado pelo Diretor-Presidente, nos termos da legislação aplicável.

....................................." (NR)

"Art. 26. ......................

.....................................

II - ...............................

.....................................

b) data de assunção da função;

....................................." (NR)

"Art. 30. ......................

Parágrafo único. O servidor selecionado para o cargo de Assessor de Transporte Aéreo será removido para a ASINT 6 (seis) meses antes da data prevista para o início da missão." (NR)

"Art. 31. ......................

Parágrafo único. O servidor selecionado para o cargo de Secondee será removido para a ASINT 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o início da missão." (NR)

"Art. 33. O Secondee será indicado para um período de 2 (dois) anos, podendo, a critério da Diretoria Colegiada, após justificativa apresentada pela ASINT, a missão ser prorrogada por até 1 (um) ano." (NR)

"Art. 36. ......................

.....................................

II - ...............................

.....................................

f) Auxílio-Funeral no Exterior: quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, considerando como funeral o sepultamento ou a cremação; e

g) Auxílio-Moradia no Exterior: quantitativo destinado a atender às despesas com o custeio de locação de imóvel residencial;

III - décimo terceiro salário com base na retribuição básica;

....................................." (NR)

"Art. 42-A. O Auxílio-Moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial, nos termos do decreto regulamentador específico." (NR)

"Art. 43. O décimo terceiro salário deverá ser pago ao Assessor de Transporte Aéreo e ao Secondee proporcionalmente ao número de meses em que permanecer no exterior após embarque para o exterior, considerando o disposto no art. 26, incisos I e II, alínea “a”.

Parágrafo único. O valor do décimo terceiro salário será calculado sobre a Retribuição Básica." (NR)

"Art. 44. O adicional de 1/3 (um terço) de férias devido ao Assessor de Transporte Aéreo ou ao Secondee em decorrência do usufruto da primeira parcela, ou parcela única, das férias que se der durante a missão no exterior, será calculado sobre a Retribuição Básica, observadas as regras do art. 46.

§ 1º O adicional previsto no caput está condicionado a 1 (um) pagamento em moeda estrangeira para cada ano de missão no exterior, sendo vedada a percepção em primeira parcela, ou parcela única, de férias, referente a qualquer exercício que extrapole essa limitação.

....................................." (NR)

"Art. 45. O direito do Assessor de Transporte Aéreo e do Secondee à retribuição no exterior, em dólares americanos, se inicia na data de embarque para o exterior, dentro do período autorizado na portaria prevista no caput do art. 26, conforme datas explicitadas nos incisos I e II, alínea “a”.

§ 1º O período máximo de retribuição no exterior para o Assessor de Transporte Aéreo, observado o disposto no art. 36, §§ 1º e 2º, será calculado somando os seguintes períodos:

.....................................

§ 2º O período máximo de retribuição no exterior para o Secondee, observado o disposto no art. 36, §§ 1º e 2º, será calculado somando os seguintes períodos:

....................................." (NR)

"Art. 46. A programação de férias no exterior para o Assessor de Transporte Aéreo e para o Secondee será autorizada pela ASINT, observadas as regras da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e as limitações impostas pelo art. 44 desta Instrução Normativa.

§ 1º O servidor nomeado que possua férias pendentes, referentes ao exercício anterior ao da missão, deverá usufruí-las antes do início da missão, enquanto em exercício no Brasil, sem prejuízo ao calendário estabelecido, somente podendo usufruí-las durante a missão, excepcionalmente, em caso de necessidade do serviço, observando-se ainda assim as limitações do art. 44 desta Instrução Normativa.

................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 169, de 8 de junho de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 23, de 11 de junho de 2021:

I - o § 2º do art. 44; e

II - o § 2º do art. 46.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

Diretor-Presidente Substituto

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Publicada em 18 de fevereiro de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 7, de 17 a 21 de fevereiro de 2025