|
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº 145.151-001 Revisão F |
|||
Aprovação: |
||||
Assunto: |
Cadastramento de Responsável Técnico de Organização de Manutenção de Produto Aeronáutico |
Origem: SPO |
||
Data de Emissão: |
05.02.2025 |
1. OBJETIVO
1.1 Estabelecer os critérios para aceitação e cadastramento de Responsável Técnico – RT de organização de manutenção aeronáutica junto à Anac.
2. REVOGAÇÃO
2.1 Esta IS revoga nº 145.151-001 revisão E.
3. FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui, em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da Anac.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
3.5 Esta IS apresenta meios aceitáveis de cumprimento para os seguintes requisitos da seção 145.151 e do Apêndice A-I do RBAC nº 145.
3.6 Segundo o parágrafo 145.151(a)-II do RBAC nº145, cada organização de manutenção certificada localizada no Brasil deve prover o cadastramento de pelo menos um RT vinculado a ela, o qual poderá representar tecnicamente o Gestor Responsável perante a Anac.
3.7 E, de acordo com o Apêndice A-I do RBAC nº 145, para que um RT regularmente registrado pelo conselho de fiscalização da profissão seja cadastrado na Anac, ele deve possuir título e atribuição profissional coerentes com a atividade desempenhada e atender a requisitos adicionais, que incluem experiência e conhecimentos adequados, conforme o requisito em questão.
4. DEFINIÇÕES
4.1 Artigo: significa uma aeronave, célula, motor, hélice, acessório, componente ou suas partes. Para efeito desta IS, artigo tem o mesmo significado de produto aeronáutico.
5. DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO
5.1 Responsabilidade técnica
5.1.1 O RT assume a responsabilidade técnica pela manutenção de artigos realizada pela organização de manutenção.
5.1.2 É importante ressaltar que não é requerido que o profissional exerça efetivamente o cargo de diretor de manutenção, mas a função de direção de manutenção. Para tanto, o RT deve ocupar uma posição suficientemente alta na estrutura organizacional que permita que ele possa se responsabilizar tecnicamente pelos serviços realizados pela organização de manutenção. Por exemplo, o RT deve estar hierarquicamente acima (ou até no mesmo nível no caso de empresas com estruturas organizacionais simplificadas) do pessoal que é responsável ou que executa a manutenção, pessoal de supervisão, pessoal de inspeção e pessoal que aprova para retorno ao serviço.
5.1.3 É responsabilidade do profissional investido no cargo de RT:
a) garantir acesso do pessoal técnico aos equipamentos, ferramentas e dados técnicos, próprios e contratados, necessários ao desempenho seguro das obrigações e responsabilidades da organização de manutenção;
b) representar tecnicamente o Gestor Responsável-GR perante a Anac;
c) ser o responsável técnico pelos serviços prestados pela organização de manutenção conforme normas do seu conselho de fiscalização da profissão;
d) garantir pessoal com vínculo contratual e qualificado para planejar, registrar, supervisionar, executar, inspecionar e aprovar para retorno ao serviço a manutenção, manutenção preventiva ou alteração executada sob o certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas, para assegurar que todo serviço seja executado de acordo com o RBAC nº 43;
e) assegurar que exista número suficiente de pessoal com vínculo contratual com treinamento ou conhecimento, e experiência na execução da manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme autorizada no certificado de organização de manutenção e respectivas especificações operativas, para assegurar que todo serviço seja executado de acordo com o RBAC n° 43;
f) determinar a competência do pessoal não habilitado que executa funções de manutenção, baseada em treinamento, conhecimento, experiência ou testes práticos;
g) assegurar que estejam disponíveis instalações, recursos, equipamentos, ferramentas, materiais e dados técnicos, em condições adequadas a sua utilização, que atendam aos requisitos aplicáveis da aviação civil;
h) assegurar que todos os equipamentos e ferramentas de teste e inspeção (que sejam de propriedade da organização ou não) utilizados para a determinação de aeronavegabilidade de um artigo sejam periodicamente avaliados, mantidos e, quando aplicável, calibrados de acordo com as instruções do fabricante do equipamento, conforme requerido pelo RBAC nº 145;
i) possuir domínio dos requisitos brasileiros de aviação civil aplicáveis à manutenção e às organizações de manutenção. Caso a organização de manutenção execute serviços em produtos aeronáuticos aplicáveis às empresas aéreas certificadas que operam segundo os RBAC nº 135 e 121, também deverá ter domínio dos requisitos relacionados à aeronavegabilidade continuada desses regulamentos;
j) ter domínio dos procedimentos e processos da organização de manutenção, descritos no Manual de Organização de manutenção – MOM e Manual de Controle da Qualidade – MCQ, Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional – MGSO e Programa Prevenção do risco associado ao uso de Substâncias Psicoativas – PPSP, aceitos pela Anac, e no Programa de Treinamento aprovado pela Anac;
k) manter atualizados e garantir a aderência dos manuais exigidos pelo RBAC nº 145 ao que é de fato praticado pela organização de manutenção e seu pessoal;
l) assegurar que todo o pessoal da empresa possua conhecimento sobre as diretrizes, políticas, procedimentos e processos descritos nos manuais citados no item (j) e domínio sobre aqueles dos quais são executores ou supervisores; e
m) atuar perante a Agência como representante técnico da organização de manutenção no tratamento das questões afetas à aeronavegabilidade, sendo o responsável final pelo acompanhamento das atividades de certificação e fiscalização realizadas pela Anac bem como pela apresentação tempestiva e implementação efetiva dos planos de ações corretivas elaboradas como resposta às não conformidades identificadas pela agência.
5.1.4 Dependendo do porte e complexidade das empresas em que atua é possível que o RT delegue a execução de funções a outras pessoas dentro da estrutura da empresa. Contudo, ele permanece com a responsabilidade técnica final pelas atividades da organização de manutenção.
5.2 Critérios de elegibilidade
5.2.1 Para que um RT seja aceito para cadastramento na Anac, em conformidade com a seção 145.151 e o Apêndice A-I do RBAC nº 145, deve atender aos seguintes critérios de elegibilidade:
a) ser regularmente registrado no correspondente conselho de fiscalização da profissão, da região da base principal da organização de manutenção à qual pretende se vincular;
b) possuir título de técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro; e
c) possuir atribuições profissionais coerentes e adequadas à atividade desempenhada, de acordo com o tipo de manutenção realizada pela organização de manutenção à qual pretende se vincular.
Nota: os critérios de curso e de experiência constam, respectivamente, em 5.3.1e) e f).
5.2.2 A tabela do Apêndice B desta IS apresenta os critérios para constatação da elegibilidade do RT.
5.2.3 É importante ressaltar que essa tabela não representa o único meio de cumprimento aceitável pela Anac, conforme o art. 14 da Resolução no 30, de 2008.
5.3 Cadastramento na Anac
5.3.1 Para que o RT seja cadastrado na Anac, além de atender aos critérios de elegibilidade, a organização de manutenção deve apresentar a seguinte documentação, conforme requerido pelo Apêndice A-I do RBAC nº 145:
a) Requerimento Padrão – Formulário de Cadastramento de Responsável Técnico (F-143-03), disponível no Protocolo Eletrônico e Portal de Formulários da Anac no seguinte endereço: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/formularios-padronizados;
b) Declaração de Responsabilidade de Responsável Técnico (F-143-03_2) demonstrando que possui domínio, na extensão de sua responsabilidade, dos seguintes assuntos:
I - normas técnicas de segurança em aviação civil e práticas operacionais seguras;
II - legislação da aviação civil, incluindo leis, regulamentos, instruções suplementares, etc.;
III - especificações operativas do detentor de certificado; e
IV - manuais e demais publicações técnicas de produtos aeronáuticos constantes das Especificações Operativas da OM, em especial quanto a necessidade de ferramentas e instalações especiais para a execução dos serviços de manutenção e a forma de disponibilização dessas pela OM;
V - necessidade e situação da qualificação do pessoal técnico; e
VI - manuais requeridos pelos parágrafos 145.163(a), 145.207(a) e 145.211(c) do RBAC nº 145;
c) declaração do RT de que não se encontra em situação de impedimento em virtude das situações previstas no parágrafo 145.151(a)-V do RBAC nº 145, conforme detalhadas no parágrafo 5.4.5 desta IS;
d) cópia do contrato de trabalho entre o RT e a organização da manutenção ou comprovação do vínculo contratual, de acordo com a legislação trabalhista em vigor, caso aplicável, ou cópia do contrato social ou ato constitutivo da organização de manutenção que demonstre que o profissional é sócio ou proprietário da mesma;
e) cópia de documentos de comprovação de curso em pelo menos um dos artigos mais complexos incluídos no certificado da organização de manutenção e suas especificações operativas, ou experiência prática compatível com os tipos de serviços de manutenção relacionados ao certificado e especificações operativas da organização de manutenção, conforme aceito pela Anac;
f) cópia de documentos para comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, em atividades profissionais relacionadas à manutenção de artigos; e
Nota 1: para o cumprimento do requisito da "experiência em atividades profissionais relacionadas à manutenção de produtos aeronáuticos" pode ser considerada, não apenas a experiência em organizações de manutenção certificadas pelo RBAC nº 145 ou em operadores aéreos certificados segundo os RBAC nº 121 ou 135, mas também experiência em atividades de manutenção como MMA autônomo e em outras empresas, com funções relacionadas, como projeto de tipo, certificado suplementar de tipo, controle de qualidade em manutenção, atividades de manutenção nas forças armadas, etc.
Nota 2: independentemente da empresa em que a experiência tenha sido adquirida, essa experiência deve estar relacionada à manutenção de produtos aeronáuticos. Por exemplo, não serão considerados como experiência relacionada à manutenção de produtos aeronáuticos: estágios curriculares, atividades administrativas, atividades exercidas em almoxarifado e ferramentaria de organizações de manutenção ou operadores aéreos.
g) caso pretenda atuar em mais de uma empresa, demonstração de compatibilidade de tempo e área geográfica de atuação. O profissional deve enviar à Anac a proposta de como pretende conciliar as cargas horárias nas respectivas empresas, incluindo os traslados quando elas não forem localizadas na mesma cidade. A comprovação da compatibilidade de tempo para a atuação pode ser feita enviando à Anac cópias dos contratos de trabalho nos quais conste a carga horária em cada empresa.
5.3.2 A OM requerente deve ainda estar registrada no respectivo conselho de fiscalização da profissão de seu RT para exercer a atividade de manutenção de aeronaves e comprovar que possui ao menos um RT:
a) registrado nesse conselho com atribuições compatíveis registradas, e
b) responsável no conselho pela atividade de manutenção de aeronaves.
Nota: normalmente essas informações constam da CRPJ e do registro de atribuições do RT no conselho, porém, como o conteúdo da CRPJ não é necessariamente uniforme entre conselhos regionais diferentes, podem ser necessários outros documentos, inclusive declaração do conselho complementando as informações necessárias. Exemplos de atribuições típicas compatíveis são apresentados no Apêndice B.
5.4 Limitações de cadastramento
5.4.1 O profissional a ser cadastrado como RT, conforme previsto nesta IS, poderá ser cadastrado em mais de uma empresa, desde que seja comprovada compatibilidade de tempo para a sua atuação. Além do cadastro como RT de organização de manutenção, o mesmo profissional pode atuar, p.ex., em empresas que operam segundo os RBAC nº 91, ou RBAC nº 135, nas várias modalidades de cadastramento, ou seja, Diretor de Manutenção ou Mecânico de Manutenção Aeronáutica – MMA autônomo, para realizar manutenção conforme previsto no RBAC nº 43, desde que registrado para a mesma atividade pelo respectivo conselho de fiscalização da profissão, se aplicável.
Nota: a Anac pode considerar, para empresas regidas pelo RBAC nº 121, que o Diretor ou Gerente de Manutenção deva ter dedicação exclusiva naquela empresa (vide IS nº 119-001). Entretanto, caso o tamanho e complexidade da empresa permita, a Anac pode aceitar que se acumule também a função de RT, ou seja, um mesmo profissional assuma um cargo na empresa que satisfaça as funções requeridas de Diretor ou Gerente de Manutenção segundo o RBAC nº 119 e Responsável Técnico segundo o RBAC nº 145.
5.4.2 De acordo com o parágrafo A145.1(g)(3) do Apêndice A-I do RBAC nº 145, a Anac deverá, ainda, ao analisar a solicitação de cadastramento, avaliar se o profissional terá condições de ser cadastrado como RT em mais de uma organização, em função da quantidade, da complexidade dos serviços realizados pelas organizações de manutenção e empresas e, também, da área geográfica de atuação do profissional a ser credenciado.
5.4.3 Com o objetivo da melhoria contínua da segurança operacional e manutenção da qualidade dos serviços realizados em artigos, nenhum dos profissionais a ser cadastrado como RT, conforme previsto nesta IS, poderá ser cadastrado em mais de 3 (três) organizações.
Nota 1: o número máximo de 3 (três) organizações, que a Anac usa como critério de aceitação de cadastramento de RT é com base na sua experiência na supervisão continuada das organizações de manutenção e no artigo 18 da Resolução nº 336 de 27 de outubro de 1989, do CONFEA, que afirma que é possível que um RT se responsabilize por até 03 (três) pessoas jurídicas, em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação.
Nota 2: para empresas que acumulem a prerrogativa de operador aéreo segundo o RBAC nº 121 ou 135 e de organização de manutenção de artigos segundo o RBAC nº 145, o RT poderá ser a mesma pessoa que o Diretor ou Gerente de Manutenção, desde que sejam respeitados os limites definidos pelo conselho de fiscalização da profissão e atendidos os requisitos do RBAC nº 145 e do regulamento operacional.
5.4.4 Conforme previsto no parágrafo 145.151(a)-IV do RBAC nº 145, as organizações de manutenção localizadas fora do Brasil devem designar pessoa de forma a assegurar um nível de segurança equivalente ao provido pelo RT nas organizações de manutenção nacionais. O detalhamento dos critérios para tal designação se encontram na IS nº 145-002.
5.4.5 Conforme prevê o parágrafo 145.151(a)-V do RBAC nº 145, a Anac poderá, a qualquer tempo, não aceitar um pedido de cadastramento de RT ou ainda revogar um cadastramento já autorizado nos casos de comprovado histórico de conduta ou desempenho inadequados do profissional.
Nota: com respeito ao histórico de conduta ou desempenho dos profissionais citados neste item, as referências às sanções administrativas capituladas no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (CBAer), presentes no parágrafo 145.151(a)-V(2)(ii) do RBAC nº 145, se referem a enquadramentos de infrações como "procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica", "fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas", "recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização" ou "prática reiterada de infrações graves", ainda que, em razão da inclusão do §3º do art. 288 do CBAer, promovida pela Lei nº 14.368/2022, atualmente o art. 299 não se aplique às atribuições da Anac.
5.5 Não cumprimento com as atribuições e responsabilidades do Responsável Técnico
5.5.1 Caso a Anac constate que o RT não está cumprindo com suas atribuições e responsabilidades poderá atuar sobre a certificação da organização de manutenção da forma prevista no parágrafo 145.55(e)-I do RBAC nº 145.
5.6 Descadastramento
5.6.1 Conforme prevê o parágrafo 145.161(c)-I do RBAC nº 145, caso o profissional perca o vínculo com a empresa, deverá comunicar sua desvinculação à Anac em até 10 dias úteis. Neste caso, a organização de manutenção terá o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da desvinculação do profissional, para solicitar à Anac o cadastramento de novo RT que atenda ao RBAC nº 145, estando sujeita à suspensão do COM caso descumpra o prazo.
5.6.2 Adicionalmente, em casos de ausência de um RT, conforme prazo regulamentar previsto, a OM deve estabelecer procedimentos específicos que garantam a correta execução dos trabalhos e manutenção do seu sistema de controle da qualidade, previsto na seção 145.211 do RBAC nº 145, para as situações que demandam supervisão ou atuação direta do Responsável Técnico. A Anac poderá solicitar a apresentação desses procedimentos a qualquer tempo.
6. APÊNDICES
6.1 Apêndice A – Lista de reduções.
6.2 Apêndice B – Qualificações para o RT.
6.3 Apêndice C – Controle de alterações
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES
A1. SIGLAS
a) Anac – Agência Nacional da Aviação Civil
b) COM – Certificado de Organização da Manutenção
c) CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
d) CRPJ – Certidão de Registro de Pessoa Jurídica
e) GMP – Grupo Motopropulsor
f) IS – Instrução Suplementar
g) MCQ – Manual de Controle da Qualidade
h) MGSO – Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional
i) MMA – Mecânico de Manutenção Aeronáutica
j) MOM – Manual da Organização de Manutenção
k) OM – Organização de Manutenção
l) PPSP – Programa Prevenção do risco associado ao uso de Substâncias Psicoativas
m) RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
n) RT – Responsável Técnico
APÊNDICE B – QUALIFICAÇÕES PARA O RT
Categoria |
Classe |
Formação |
Habilitação Anac |
Célula |
Todas |
Técnico em Manutenção de Aeronaves |
MMA GMP e Célula |
Tecnólogo em Manutenção de Aeronaves |
MMA GMP e Célula |
||
Engenheiro Mecânico |
MMA GMP e Célula |
||
Engenheiro Mecânico conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Aeronáutico |
N/A |
||
Motor |
Todas |
Técnico em Manutenção de Aeronaves |
MMA GMP |
Tecnólogo em Manutenção de Aeronaves |
MMA GMP |
||
Engenheiro Mecânico |
MMA GMP |
||
Engenheiro Mecânico conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Aeronáutico |
N/A |
||
Hélice |
Todas |
Técnico em Manutenção de Aeronaves |
MMA GMP |
Tecnólogo em Manutenção de Aeronaves |
MMA GMP |
||
Engenheiro Mecânico |
MMA GMP |
||
Engenheiro Mecânico conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Aeronáutico |
N/A |
||
Rádio e Instrumento |
Todas |
Técnico em Manutenção de Aeronaves |
MMA Aviônicos |
Tecnólogo em Manutenção de Aeronaves |
MMA Aviônicos |
||
Engenheiro Eletricista |
MMA Aviônicos |
||
Engenheiro Eletricista conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Eletrônico |
MMA Aviônicos |
||
Engenheiro Eletrônico conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Mecânico |
MMA Aviônicos |
||
Engenheiro Mecânico conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Aeronáutico |
N/A |
||
Acessório |
Todas |
Técnico em Manutenção de Aeronaves |
MMA (Ver Nota 2) |
Tecnólogo em Manutenção de Aeronaves |
MMA (Ver Nota 2) |
||
Engenheiro Mecânico |
MMA (Ver Nota 2) |
||
Engenheiro Mecânico conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Eletricista |
MMA (Ver Nota 2) |
||
Engenheiro Eletricista conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Eletrônico |
MMA (Ver Nota 2) |
||
Engenheiro Eletrônico conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Aeronáutico |
N/A |
||
Serviços Especializados |
Técnico em Manutenção de Aeronaves |
MMA (Ver Nota 2) |
|
Tecnólogo em Manutenção de Aeronaves |
MMA (Ver Nota 2) |
||
Engenheiro Mecânico |
MMA (Ver Nota 2) |
||
Engenheiro Mecânico conforme Nota 1 |
N/A |
||
Engenheiro Aeronáutico |
N/A |
Nota 1: com registro de atribuições no CREA para atividades de manutenção em aeronaves, seus componentes ou suas partes.
Nota 2: habilitação de Mecânico de Manutenção Aeronáutica – MMA conforme aplicável ao tipo de serviço constante das Especificações Operativas da Organização de Manutenção.
APÊNDICE C - CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES REALIZADAS NESTA REVISÃO |
|
ITEM ALTERADO |
ALTERAÇÃO REALIZADA |
Antigos 3.1, 3.2 e 3.4 |
Excluídos. Renumerados os seguintes. |
3.1 [antigo 3.3] |
Alterado, para padronização. |
3.2 a 3.5 |
Incluídos. Renumerados os seguintes. |
5.1.1 |
Alterado o item 5.1.1 de modo a concentrar os critérios de elegibilidade no item 5.2. |
5.1.3 |
Ajuste textual. Inclusão e melhor detalhamento de subitens. |
5.2 |
Ajuste textual e concentração dos critérios de elegibilidade, de forma estruturada. Incluída Nota para esclarecer que há ainda critérios de curso e experiência, em 5.3.1. |
5.3.1 [antigos 5.3.1 e 5.3.2] |
Unificados os itens. |
5.3.1(a) [antigo 5.3.2(a)] |
Incluídos os formulários de cadastro de RT e novo link para o portal de formulários da Anac. |
5.3.1(b) [antigo 5.3.2(b)] |
Incluídos subitens. |
5.3.1(c) |
Incluída declaração relativa ao impedimento de cadastro conforme previsto no RBAC 145.151(a)-V. |
5.3.1(f) [antigo 5.3.2(e)] |
Inclusão de notas esclarecendo critérios de experiência. |
Antigo 5.3.2(g) |
Excluído item sobre TFAC. |
5.4.5 |
Criado o item 5.4.5 e Nota específica com informações relativas à prerrogativa de a Anac não aceitar ou revogar um cadastramento de RT quando comprovado histórico de conduta ou desempenho inadequado do profissional, nos termos do parágrafo 145.151(a)-V do RBAC nº 145. |
5.6 |
Criado o item 5.6 com as informações sobre o descadastramento do RT e da necessidade de a OM estabelecer procedimentos específicos nos casos de ausência desse profissional. |
Apêndice A |
Inclusão de itens na Lista de Reduções. |
Apêndice B |
Revisão e atualização da tabela de qualificação. |
Apêndice C |
Atualizado. |
Geral |
Ajustes textuais diversos. |